Retornando ao texto do livro cuja leitura já anotei [aqui], centremo-nos no primeiro capítulo dedicado às disposições e aos princípios constitucionais em matéria penal.
O interesse da exposição radica precisamente no enunciado sistematizado que faz das normas jurídicas da Lei Fundamental que se conexionam directamente com a matéria penal, mas também dos princípios cuja expressão constitucional é reconstituída por referência a preceitos da Constituição, no caso tanto a portuguesa como a brasileira, sobretudo os primeiros com menção às decisões jurisprudenciais em que foi considerada a sua relevância.
Quanto às normas jurídicas constitucionais, assim listadas, o seu número impressiona pela extensão, a evidenciar a dimensão do território normativo constitucional, na sua maior parte de sinal garantístico. Assim os artigos 19º, n.º 6, 24º, n.º 2, 25º, n.º 2, 29º, ns. 1, 2 3 e 4, 30º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5, 32º, n.º 2, 37º, ns. 1 e 3, 117º, n.º 3, 134º, f), 157º n.º 1, 161, f), 165º, 1, c), 211º, n.º 3, 213º, 219º e 282º, n.º 3.
Em nota de rodapé a narrativa ilustra, a propósito, temas em que estas regras jurídicas tiveram relevo: normas penais em branco, legalidade em matéria criminal, pena relativamente indeterminada, pessoalidade das penas, responsabilidade solidária dos gerentes e administradores, incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados, estatuto dos condenados em prisão, enriquecimento injustificado e reserva de lei para legislar como contraordenação em matéria antes criminalizada.
Para além das regras, há, porém, os princípios que, integrando o «bloco da constitucionalidade», «são recondutíveis ao programa normativo constitucional, surgindo como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente explanados», como é o caso do «direito penal do bem jurídico» [que é detalhado em capítulo próprio do livro], de onde decorrem os princípios da dignidade penal do bem jurídico e da necessidade [ou carência] da intervenção penal [extraído do artigo 18º, nº 2 da Constituição], o princípio constitucional da culpa [por referência aos artigos 1º, 13º e 25º, n.º 1 na parte em que deles decorre a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo 2º quando consagra o modelo de Estado de Direito democrático], o princípio da proporcionalidade das sanções penais [com fundamento nos já citados artigos 2º e 18º, n.º 2 da Constituição], e o princípio dito da «socialidade» ou da socialização da condenação, pelo qual «incumbe ao Estado um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade [o que é construído em função dos artigos 1º e 25º, n.º 1, 2º, 9º, alínea d, 26º, n.º 1 e 30º, nº 2].
Enfim, a última parte da exposição aborda o tema dos princípios jurídico-constitucionais «dos quais derivam para o legislador penal proibições de incriminação», como é o caso do princípio da igualdade, como o que esteve subjacente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 175º do código Penal, na redacção anterior a 2007, pois que incriminava actos homosexuais com adolescentes e «não ser constitucionalmente tolerável uma incriminação violadora da proibição constitucional da discriminação em razão da natureza homossexual dos actos sexuais de relevo».