Há um tema consistente em saber se a prova obtida de modo ilícito pode ser licitamente usada. Para isso, a meu ver, há uma definição clara, proibitiva, consagrada no artigo 126º do Código de Processo Penal; há outro tema que é saber se a mesma prova pode ser utilizada como intelligence na investigação policial, ou seja, não como prova no sentido técnico-jurídico do termo, válida para uso processual, sim como meio orientador da actividade da investigação criminal.
Vejo que há muita discussão em torno da primeira asserção, nenhuma no que à segunda respeita: e esta é a que carece uma resposta clara do sistema jurídico, mormente em termos de futuro.
Que a validação da possibilidade está na ordem do dia já se pressentia ao ler este excerto da autoria do Conselheiro Santos Cabral, publicado neste ebook aqui, do CEJ, na sequência do que aquele magistrado tem escrito e decidido sobre o relevo da prova indirecta: «Em crimes complexos, como é o caso da criminalidade económica, um dos instrumentos mais
poderosos susceptível de ser utilizado pela investigação criminal é a denominada intelligence.
A mesma assume uma natureza essencial numa área em que é cada vez mais evidente que a
investigação do caminho do dinheiro “sujo” é a forma mais eficaz para localizar determinados
tipos de delinquência e, também, que a privação dos produtos da actividade criminosa
constitui uma importante eficácia dissuasora.»
Para começar talvez, a partir de um âmbito conhecido, o que se passa, por exemplo, no domínio da Interpol, ver aqui.
Quando se bebe chá há quem note as folhas amarrotadas que se acumulam no fundo e que são elas a infusão...