Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O País da liberdade a saldos...

Cito na íntegra da RTP [edição de 18.10.11], uma notícia sobre um caso concreto, apenas pelo chocante princípio que da mesma decorre [pois no mais abstenho-me aqui de comentar casos confiados a outros, sendo advogado e não conhecendo os processos]:

«O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado português ao pagamento de uma indemnização de 15 mil euros a um homem que esteve em prisão preventiva "ilegal" durante quatro meses e três dias.  A 27 de agosto de 1999, o juiz de instrução criminal do Barreiro aplicou prisão preventiva àquele homem, por indícios da prática de um crime de associação criminosa, seis crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de detenção de arma proibida. Segundo a acusação, o arguido, agindo em comunhão e conjugação de esforços, com outros indivíduos, decidiu constituir com eles uma associação, tendo em vista o furto e falsificação de viaturas, bem como dos respectivos documentos identificativos, para a sua ulterior revenda em Portugal e em países africanos, para o que constituíram, em Moçambique, uma empresa de transportes e turismo. Além da gravidade dos crimes, da elevada moldura penal em causa e do "largo cadastro criminal" do arguido, o juiz sublinhou também que existia um "forte perigo de fuga" do arguido à justiça. Por isso, decidiu que o arguido ficaria preso enquanto decorresse o debate instrutório. A 30 de Dezembro do mesmo ano, o juiz de instrução despronunciou o arguido dos crimes pelos quais estava acusado e, consequentemente, "tirou-o" da prisão.
O arguido meteu uma acção em tribunal, exigindo uma indemnização de 204.500 pela prisão preventiva, mas tanto a primeira instância, na comarca de Porto de Mós, como a Relação consideraram-na improcedente. Recorreu para o STJ, que condenou o Estado a pagar-lhe uma indemnização de 15 mil euros, considerando que houve "erro grosseiro, ou pelo menos, ato temerário" na decisão de prisão preventiva. Segundo o Supremo, da factualidade indiciária "nada de concreto e concludente resulta no sentido de permitir, com a necessária segurança", imputar ao arguido a prática dos crimes referidos na acusação do Ministério Público. "Trata-se de indícios absolutamente indiretos, meramente circunstanciais, que de modo algum podiam ter-se como fortes indícios de modo a fundamentar a medida de coação de prisão preventiva. Não passam de meras suspeitas, alicerçadas, sobretudo, no anterior cadastro do arguido, que não em factos concretos e atuais que lhe pudessem ser seriamente imputados", sublinha o STJ. Acrescenta que o arguido, que sofre de perturbações mentais provocadas pelo stress pós-traumático que advém da sua participação na guerra do Ultramar, durante o tempo em que esteve à ordem deste processo "passou inúmeras noites sem dormir, chorou, gritou de raiva e sofreu de depressão durante a maior parte do tempo". Diz ainda que deixou, muitas vezes, de ter controlo sobre a sua pessoa, tomando vivências fictícias e sonhos pela realidade, que foi sujeito a diversos exames e consultas do foro psiquiátrico e que foi transportado em carrinhas celulares que, "muitas vezes, não eram lavadas e se encontravam impregnadas de fezes humanas e restos de vómito", com vários dias. "Nos tempos de espera dentro da carrinha, o ar tornava-se irrespirável, provocando mesmo a perda de consciência", refere ainda o STJ, para justificar a condenação do Estado».

Permito-me um comentário, fruto do espanto revoltado quanto ao valor da indemnização. 
É que no caso para além da prisão ilegal por 4 meses e 3 dias havia a acusação infundada por crimes muito graves. Tudo isso valeu 15 mil euros, uns dias de salário de um gestor público [só um deles recebeu entre prémios e bónus 3 milhões de euros por ano, o mesmo que veio dizer que acha que os cortes nos subsídios «é normal»!].
Ora para além do sofrimento, dos prejuízos, este homem teve que recorrer aos tribunais para se defender de tudo isto desde 1999, custeando muito presumivelmente todos os encargos e despesas inerentes à sua defesa. Pago tudo, quanto gastou quanto lhe terá sobrado dos 15 mil euros que só no STJ viu serem-lhe concedidos? 
O que é perguntar directamente: acham que 15 mil euros é uma indemnização justa num caso destes? Suficiente? Adequada? Que na verdade compensa? Reintegra a situação que existiria se não tivesse acontecido isto? É este o preço da liberdade?
E permitam-me a ousadia: um juiz gostaria de receber 15 mil euros se tivesse estado ilegalmente preso quatro meses e três dias acusado de associação criminosa, seis crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de detenção de arma proibida e passado pelo que este homem passou? De nada valerá o princípio não faças aos outros o que não gostarias que te fizessem a ti?
Ou é a RTP que está errada na notícia? Ou nós que teremos de mudar de mundo, porque neste a liberdade está a saldos?


P. S. Um leitor amável indicou o link para o aresto que se encontra aqui.

Revisão no STJ por causa do TEDH?

Se isto, que retiro desta notícia aqui, é tecnicamente assim, temos uma revolução no conservador instituto da revisão, que o nosso STJ considera, recurso extraordinário e de extraordinário provimento. Cito:

«Nesse mesmo ano, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a revisão da sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento na sentença emitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

Alguém me encontra o aresto do STJ?Antecipadamente grato.

A defesa da beleza

Fala-se hoje na defesa técnica. Na impreparação profissional de muitos advogados para as questões processuais, para o que é relevante na audiência, para aquilo em que podem antecipar o trabalho dos juízes, ao debaterem-se entre o provado e o não provado, mais a qualificação jurídica dos factos e as questões prévias, prejudiciais e outras que tais.
Mas a velha escola forense se não tem hoje cabimento, tem pelo menos, no absurdo da vida, uma razão filosófica de ser. Talvez por supor que por detrás de uma beca está um ser humano como aquele que a toga veste. E que a retórica pode vencer convencendo. E a oratória gera a ilusão da convicção. E, sobretudo, que quem julga julga-se.
Mesmo que não seja assim, que seja um intervalo, de um Direito que se não reduziu a uma técnica, de uma Justiça que não perdeu a bússola do humano como orientação, nem o humanismo como rota.
Risível? Sim. Burlesco? Claro. Mas intrinsecamente verdadeiro na verdade oculta que simbolicamente reproduz.

PS. Mais uma vez, acho que já afixei este filme. Se sim, estarei como aqueles velhos que contam as mesmas gracinhas várias vezes. Ou sou-o, sem dar conta. Se não, são os meus leitores que já andam por aí, sem que disso se apercebam. Uma noite tranquila que amanhã há mais.

O STJ à frente do seu tempo!

Eu sei que é um lapso mas nestes dias tão difíceis que haja complacência para com a ironia.O STJ tem um site com nova aparência. E o seu Presidente escreveu umas palavras de boas vindas. Permitimos citar:

«Altera-se o sítio do Supremo Tribunal de Justiça pretendendo-se torná-lo mais funcional, mais manejável, de mais fácil acesso e consulta. Deseja-se que este sítio seja o reflexo da vida interna do Supremo Tribunal quer quanto a decisões relevantes para a vida nacional quer quanto a realizações diversas que ciclicamente nele se realizam abordando temáticas incontornáveis da nossa vida colectiva. O sítio será, assim, o calendário pormenorizado desta Casa com entrada fácil do cidadão que a queira conhecer melhor. Esperamos sinceramente atingir os objectivos pretendidos».
 
Até aí tudo bem. Protocolar, amável, o Exmo. Conselheiro-Presidente dá nota de que o mais alto Tribunal do País está a modernizar-se. O facto é que essa nota, que está aqui, tem data de amanhã, dia 20, quinta-feira! Em rigor: «Quinta, 20 Outubro 2011, 10:00».

Até chegar o Esperanto

Tenho vindo a enriquecer a lateral deste blog com instrumentos de trabalho sobretudo para os que fazem do Direito uma profissão. Outro dia foi um primeiro elenco de bibliotecas jurídicas.
Hoje coloco um link para um dicionário jurídico multilingue que corre sob o cuidado do GDDC da PGR.
Enquanto não houver um Esperanto Jurídico [e que tal ler sobre isso isto aqui?], a ideia é vencer a Torre de Babel em que o Direito se tornou, sobretudo vivido em ambiente internacional.

O MP e a PGR: tratando-se de políticos....

Li esta circular do PGR que acaba de ser divulgada: «Sempre que num determinado processo sejam intervenientes a título pessoal titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, Primeiro-Ministro, Ministros), os senhores Magistrados do Ministério Público deverão ter em consideração os seguintes procedimentos».
E mais: «Os mesmos procedimentos deverão ser seguidos em relação aos titulares de órgãos do Estado, designadamente àqueles que gozem de imunidades, impedimentos e prerrogativas similares às de titulares de órgãos de soberania (Representante da República nas Regiões Autónomas, Presidentes do Governo das Regiões Autónomas, Deputados às Assembleias Regionais, membros do Conselho de Estado, Deputados ao Parlamento Europeu, Provedor de Justiça».
Os procedimentos no essencial centram-se no seguinte: tudo através do PGR. O mais são regras protocolares e acessórias. [o texto integral encontra-se aqui].
Na justificação do circulado diz-se que tudo isto é «com pleno respeito pelas competências legais e funcionais do Ministério Público, a sua natureza de órgão auxiliar de justiça, pelas competências legais e processuais dos magistrados titulares dos processos, nomeadamente a sua autonomia processual e funcional na formulação do juízo de necessidade e adequação das diligências objecto dos pedidos e solicitações a endereçar aos órgãos de soberania ou aos seus titulares».

A pergunta para a qual não encontrei resposta foi esta: se o circulado é com este pleno respeito todo, porquê esta circular?



Responsabilidade penal das PC's: Circular do PGR

Revogando a Circular nº 1/2009, de 19 de Janeiro, o Procurador-Geral da República determinou, ao abrigo do disposto no artigo 12°, n.o 2, aI. b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, observem o seguinte:

«1 - Nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática de factos ilícitos penalmente imputáveis a uma pessoa colectiva, os Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão instruir o órgão de polícia criminal, no qual deleguem competência para a investigação ou a realização de diligências, no sentido de procederem à sua constituição como arguida, através dos seus actuais representantes legais;
«2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda no caso de ter sido declarada a insolvência da pessoa colectiva, mantendo-se, até ao encerramento da liquidação, a representação legal nos termos estatutários.
«3 - A constituição da pessoa colectiva como arguida não prejudica a eventual constituição e interrogatório como arguidos dos representantes legais da pessoa colectiva que possam ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos factos que constituem objecto do inquérito».

O que cremos seria interessante - visto que a responsabilidade penal das pessoas colectivas passou a ser regra geral em face do artigo 11º do Código Penal para um extenso catálogo de crimes, como se pode ver aqui - seria  definir quem é que pode/deve assumir para efeitos penais o papel de legal representante da pessoa colectiva: se o próprio titular do órgão máximo da sua gestão, se algum membro da direcção ou administração com o pelouro respectivo, se alguém mandatado para o efeito. É que já vi soluções para todos os gostos. 
Uma coisa é certa: visto do ângulo exterior ao julgamento não se distingue quem está ali a ser julgado por ter praticado crimes que até podem ter lesionado a própria pessoa colectiva [pelo menos a sua imagem ficou sempre posta em crise] e quem está ali [quantas vezes da gerência/administração que se seguiu] porque a pessoa colectiva terá que ter, sentado no "banco dos réus" um figurante físico.
O efeito estigmatizante, a má imagem pública, é igual, porque indistinta entre quem agiu e quem representa aquele ente colectivo que se co-responsabiliza.
É um equilíbrio instável.

Vida dupla, morte una!



Ao passear por aqui encontrei este meu texto aqui. Poderá parecer vaidade deixá-lo arquivado neste lugar. Mas ao menos que sirva e a ter erros que mos corrijam e a ter opiniões discutíveis, que ajude a reflectir.
Pelo menos serviu, nesta tarde em que fugi aos deveres forenses para avançar num livro jurídico que me obriguei a concluir, para que, num intervalo da sisudez, me risse comigo mesmo, por ter escrito então entre outras coisas com aparência talar:

«Assim, tomemos como referência o que acontecia ontem ainda, em 1810: o bígamo era condenado a morte natural, sendo degredado para uma das conquistas do Reino com perdimento dos bens para o Real Fisco, aquele que contraísse matrimónio clandestino; os que andassem mascarados em qualquer parte do Reino, prisão por dois meses, degredo para África por quatro anos e pena pecuniária de cem cruzados e já os estudantes de Coimbra que andassem embuçados com as capas pelas cabeças sujeitavam-se, sendo nobres, a degredo para o Brasil, riscados dos seus cursos e inabilitados de serem mais admitidos e sendo «mecânicos» a degredo para Angola por cinco anos».

Crimes fiscais: pagamento exoneratório no OE2012

Vem na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 esta alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT [veja todo o texto aqui], para entrar em vigor em 01.01.12, a dispensa de pena quanto a crimes fiscais puníveis com prisão até três anos [artigo 22.º]  se «a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação».




Furacão

Num colóquio sobre Direito Fiscal, António Carlos do Santos, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de Sousa Franco, revela: «Em 10 anos houve 2.760 alterações em matéria tributária. Assim, nem o Estado, nem os contribuintes, nem a máquina informática, nem os fiscalistas se entendem».
Ante um número destes, só em matéria fiscal, onde deveria imperar a estabilidade e a segurança, o Estado de Direito, oferece a garantia de quê? De ser um tumulto de ordens e contra-ordens, a deslegitimação a resultar do caos em que o sistema vive e que faz parte intrínseca natureza. E depois há o risível princípio segundo o qual o desconhecimento da lei não aproveita ao cidadão.