Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Advogados no TEDH

No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.

Responda quem souber!

Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?

Palavras para quê, é um artista português

«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!

Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.

A bandeiras despregadas

Vem no blog «Vexata Quaestio», o anúncio a pedir jurista generalista e sorridente. Há quem se espante! Não vale a pena. Como se esceveu em «As Farpas», em Maio de 1871: «Vamos rir pois. O riso é um castigo; o riso é uma filosofia. Muitas vezes o riso é uma salvação. Na política constitucional o riso é uma opinião». Ora aí está, o riso como uma forma de manisfestação de Direito Constitucional. Vem na Lei Fundamental do país: é o direito de participação dos cidadãos na vida pública. Já que não podem mais, riem-se, a bom rir!

Um sintoma

A polémica que se instalou neste blog e que se evidencia no último «post» intitulado «A propósito de um anónimo» e continua nos comentários ao mesmo, é motivo de reflexão. Dir-se-à que um caso, infeliz. Talvez, mas é pelo menos um sintoma, muito preocupante.

A propósito de mais um anónimo

A propósito de um «post» irónico que eu publiquei [chamado «Na Loja do Chinês»] houve um anónimo que se permitiu escrever isto:«É deveras impressionante como um homem que escreve estas coisas tenha um papel tão dúbio no processo Casa Pia. Procurar a verdade requer mais do que presença, muito mais do que vontade. Requer coragem, mesmo se a verdade incomodar quem lhe paga. Ou isso já não interessa?».
Fiquei espantado com o que li. Importa a propósito que eu diga três coisas:
Primeiro, perguntar que se sabe esse anónimo do que tem sido o meu «papel» nesse processo? Tem estado lá para vêr? Viu os requerimentos feitos? Acompanhou as posições tomadas? Tem elementos de comparação para aquilatar do que fiz ou penso fazer? Ou fala pelo que lhe consta, que é um vício disseminado em muitos portugueses?
Segundo, a que propósito vem este ataque pessoal directo, sobretudo quando eu escrevi, como se pode ver, um mera graça inofensiva e que nada tinha a ver com tal situação? É o despropósito uma campanha de descrédito, uma manobra de emporcalhamento?
Terceiro, é muito sintomática a associação de ideias. O «anónimo» [são sempre anónimos estes corajosos!] de todas as coisas que podia chamar a capítulo para me censurar logo se lembra desta, deste processo e desta «verdade» que se calcula qual seja! Talvez fosse melhor disfarçar de futuro os argumentos, porque assim depressa quem lê fica com certas suspeitas quanto à origem do serviço...
A finalizar, acrescento: se continuar este género de comentários que são puro ataque pessoal, visando pôr em causa a minha honradez profissional, num blog em que eu nunca escrevo [por uma questão de ética] sobre processos judiciais que me estão confiados, começo pura e simplesmente a apagar tais comentários.

Na loja do chinês

Na montra da loja do chinês estava afixado um papel: «quem for apanhado a roubar paga coima de sessenta euros se não chamo a autoridade». É assim mesmo! Justiça directa, expedita e sem excesso de garantismos. Uma ideia a reter. No «se não» é que está a chave do sistema: autoridade, só mesmo em caso de emergência! Livra!

A razão e o esquecimento

Estou a ler os «Contos Impopulares» que a Agustina Bessa-Luís escreveu entre 1951 e 1953. Num deles, chamado «Filosofia Verde», surpreendem-se dois homens, maltrapilhos e de barba rala, vagabundos pela miséria de que fazem profissão serem «caçadores de mortes súbitas». Andam por aí, errantes, a encontrar mortos de acaso e, na mira de uma gorgeta, levam aos parentes a notícia e, às vezes, o peso do próprio corpo, na ânsia de uma lembrança maior. Ajuda-os um polícia, daqueles de giro e de ronda, guarda-nocturno amigo, que a escritora diz ser a «autoridade bonachona que nem auscultava a razão para esquecer a lei». Sim, porque há os que auscultam, e fazem toda uma vida, de ausucultadores enfiados.

Saudades do mato

Foi de facto um longo intervalo e entretanto muitas coisas se passaram. Talvez seja um problema de equilíbrio: quando se vive mal com o Direito não apetece pensar bem no Direito. Claro que há os que vivem em conforto intelectual com as grandiosas teorias jurídicas e em amena companhia com as polémicas doutrinárias de salão. No meu caso calha-me um outro mundo, o que eu escolhi. Por causa dele estive num gélido pavilhão de bombeiros transfigurado de tribunal, a fazer um julgamento, por ele ser asim, é uma luta diária corpo a corpo pelo que se julga ser Justiça. Há dias em que, tal como os da guerra colonial, dou comigo a perguntar-me porquê tanta gente no ar condicionado em Luanda e logo eu no campim em Nambuangongo, entre fuzilaria, morteiradas e emboscasdas em cada saída. Hoje é Natal. O soldado 153053/70, saúda-vos e daqui manda um adeus português, até ao meu regresso!

A nova forma de amnistiar

A lei quadro sobre a política criminal é uma espécie de lei de amnistia disfarçada. Com as leis de amnistia, o poder político escolhe aqueles a quem perdoa, com a lei da política criminal dirá aqueles azarados que manda perseguir, forma de mandar poupar os contemplados que convier proteger. Claro que é sempre tudo geral e abstracto. A gente sabe como é nas leis de amnistia e vai ficar a saber como será com a lei que ainda por cima se chama da política... criminal, naturalmente. Depois é só negociar: cada um defende os seus.

Documento anónimo e fotografias:prova proibida

«(...) II- A restrição referida no n. 2 do artº 164º CPP (documento não assinado e/ou anónimo) '... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção - que foi indeferida e, agora, juntos em recurso - se existe a intenção precisa da autoria.' III- As fotografias - que estavam na posse do arguido - integram o conceito de documento, apesar, obviamente, de não estarem assinadas, contendo-se, assim, manifestamente, na previsão de 'sinal' deixado em 'meio técnico'. IV- Não sendo de presumir o consentimento do cônjuge (na posição do Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código penal, pág. 766), a junção aos autos de uma fotografia daquele, constituirá método proibido, por uso ilícito, nos termos do n. 3 do artº 164º CPP. V- Do mesmo modo, nos termos do mesmo segmento normativo (n. 3, do artº 126 CPP), uma fotografia que integrava correspondência dirigida a outrem, que não o arguido, ainda que ele a tenha junto aos autos, também não pode ser considerada e valorada pelo tribunal», eis o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 05.12.05 [proferido no processo n.º 8718/05 9ª Secção, relator Trigo Mesquita].

Consumação da fraude em subsídio

O Supremo Tribunal de Justiça fixou em 23.11.05 [processo n.º 603/03-3, relator Oliveira Mendes] jurisprudência no seguinte sentido: «O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84 de 20Jan consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente».

Difamação pela Net

«A divulgação da difamação num fórum de discussão na Internet, preenche a previsão do art. 183.º, n.º 1, a), do CP, porque traduz o cometimento do crime do art. 181.º através de meios que facilitam a sua divulgação», assim o definiu o interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.05, proferido no processo n.º 6802, em que foi relator Trigo de Mesquita.

Prazo para recurso penal sobre matéria de facto

Ainda a propósito do prazo de recurso penal no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, a Relação de Lisboa sentenciou [num acórdão proferido pela 9ª Secção em 24.11.05, no processo n.º 10151, em que foi relatora Ana Brito] que: «I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP). II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo. III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recurso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP '... por referência aos suportes técnicos...' IV- Só depois de interposto o recurso '... havendo lugar à transcrição' (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30). V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP). VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP».

Depoimento indirecto

O Acórdão n.º 8727/05, da 9ª Secção, subscrito pelo Desembargador João Carrola definiu que «I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte. II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”. III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”. IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP».
Ganha assim percepção o sentido da previsão legal sobre o depoimento indirecto: numa certa medida é um meio de obtenção de prova. O problema é que raras vezes esta se alcança, num país em que se fica muito pelo ouvi dizer não me lembro a quem.

Camarate e a política criminal

Quando uma Assembleia da República diz que descobriu haver indícios de crime e espera que a Justiça Penal, vinte e cinco anos depois, se decida a julgá-los, como esperar que vá funcionar um sistema pelo qual a mesma Assembleia define uma política criminal que à Justiça Penal cumprirá executar? Dir-se-à que ali era o caso individual, aqui a orientação geral. Diga-se, que eu acho que, por ser assim, ainda tenho mais razão em perguntar o que pergunto, por maioria de razão.

Quem escuta de si ouve

«O Expresso da Meia Noite» deu-nos a noite passada um debate atabalhoado sobre as escutas telefónicas. Houve três coisas que eu gostava de saber e fiquei sem saber: primeira, como é que um meio [de obtenção de prova], que toda a gente diz dever ser tão excepcional se transformou num instrumento tão vulgar; segunda, como é que as escutas, que são tão secretas que o escutado não consegue ter meios controlar o que é seleccionado de entre as escutas que lhe fizeram, acabam por se tornar tão públicas que, agora, passam a ser primeira página de jornal; terceira, como é que se passou de uma lei que impõe que se escute só o necessário e suficiente, para uma realidade, a que hoje assistimos, de meses a fio de escutas, milhares de telefonemas escutados, tudo e todos com medo de estar sob escuta. Se calhar o assunto veio depois da meia-noite: devido à sua natureza escabrosa talvez tenha sido nas horas para adultos. Só pode ter sido. [Ver mais em ... ]

Abuso de confiança fiscal: apropriação

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.05 [4061/05 9ª Secção, relator Trigo de Mesquita] determinou que: «I- A apropriação é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal. Que se traduz na falta de entrega, total ou parcial, da prestação tributária. II- Tal apropriação não tem de se reconduzir ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, bastando para a sua consumação a não entrega do montante da prestação tributária deduzida nos termos da lei». O aresto acrescenta, a este propósito: «a apropriação em causa verifica-se com a falta de entrega das contribuições retidas, dando-lhes destino diverso; é que a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser - como quase sempre o é - apenas contabilística».

Recurso do MP: 3º dia de multa, só avisando

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisbos de 17.11.05 [3252/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estatuiu que «I- O Ministério Público - por forma a beneficiar do alargamento do prazo, nos termos dos artºs 107º e 145º, n.s 5 e 6 do CPC - só pode ser admitido a praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal (este de 15 dias, conforme o artº 411º CPP), se manifestar vontade - mediante Declaração - de usar da possibilidade prevista naquele artigo 145º, n.5 do Código de Processo Civil. II- Não o fazendo, e constatando-se que o seu recurso foi apresentado para além do prazo de 15 dias, é de considerá-lo extemporâneo, pelo que, ainda que tenha sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), deve ainda ser rejeitado».

Condicional a 5/6 da pena mais fuga

O STJ [Processo n.º 3330/05, 5.ª Secção, Relator: Cons. Santos Carvalho] fixou hoje a seguinte jurisprudência: «Nos termos dos números 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a seis anos ou de soma de penas sucessivas que exceda seis anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».
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A política da coincidência

A Lei-Quadro da Política Criminal não visa governamentalizar a Justiça, pois tudo se fará mediante aprovação parlamentar. Não se façam pois críticas fáceis, que fazem logo perder a razão. Do que se trata é de politizar a política criminal. Claro que os políticos tinham que reagir quando a oportunidade o momento e o modo como alguns processos criminais eram tramitados, sobretudo aqueles que envolviam políticos e seus apoiantes pareciam não surgir do acaso. Seria coincidência; tal como agora, naturalmente. Os más-línguas é que dizem o contrário. É a política, de uns e de outros!

A Justiça de táxi

Imagine-se Fernando Pessoa a assistir em Maio de 1930 ao julgamento de Alves Reis, o fundador do Banco Angola e Metrópole. António Mega Ferreira localizou no espólio do poeta as notas que ele tomou do que viu na «acanhada sala de Santa Clara» e refere-as agora no livro «Fazer pela vida, um retrato de Fernando Pessoa, o empreendedor». Interessante é este trecho: «no dia 7, o escrivão Aníbal Machado "acompanhado pelo seu ajudante, dirigiu-se para o Tribunal de Santa Clara levando em dois táxis os 100 volumes que constituem o processo"». Leio isto e pergunto-me onde é que eu já vi uma coisa destas, setenta e cinco anos depois!

O bloco central da abjecção

Bastou eu ter começado a criticar com alguma insistência o Ministro da Justiça e este blog passou a ser alvo de comentários deste tipo:

«Anonymous said...
Você tem mesmo um grande complexo de inferioridade em relação ao homem... hehehe. Coisas dos fracos.


Anonymous said...
É verdade, também já me contaram essa história dos complexos de inferioridade. Pelos vistos é verdade. Coitado do jab.


Anonymous said...
O barreiros começou agora a morder as canelas ao costa. Porquê só agora? Qual será a agenda do barreiros?


Anonymous said...
Sempre que o camarada bruto bota faladura é melhor que o levanta-te e ri. Foi pena ter fechado o blogue dele, pois era desopilante. Sempre temos o barreiros, mas não é a mesma coisa. Enfim, não se pode ter tudo.

Anonymous said...
Concordo. Mas o barreiros é um prato.

Anonymous said...
Ninguém acredita em ninguém. Não há honestos nem bandidos. São todos desonestos. VIVA A GUERRA CIVIL!!! Quem matar mais e sobreviver governa os "fracos" ou os que não querem lutar!!! VIVA A GUERRA CIVIL!!! VIVA LA MUERTE!!! Morte ao sampaio, souto de mouro, sócrates, soares e companhia!!! VIVA LA GUERRA!!! Viva Al-Qaeda!!! Viva o "terrorismo" contra este terrorismo de estado!!! VIVA LA MUERTE!! Cristo ensinou que há vida depois da morte!!! Não tenhamos medo!!! VIVA LA MUERTE!!!

Anonymous said...
OK. Chill Out. Mas, cá entre nós, o complexado do barreiros é um prato! Não é?
»

Perante isto a alternativa é esta (i) ou se acaba com o «blog», porque nem eu nem os leitores vão ter de estar à mercê disto (ii) ou se proíbem os comentários anónimos, embora eu compreenda que haja razões legítimas para quem comenta não pretender identificar-se (iii) ou passo pura e simplesmente a apagar coisas deste tipo. Se houver outra possibilidade, a gerência agradece!
Já agora só mais uma nota: no estertor do governo de Pedro Santana Lopes, quando insisti em tecer comentários críticos em relação à sua pessoa, que já vinham do tempo em que mantive no «Diário de Notícias» uma crónica chamada «A Revolta das Palavras», também passei a ser objecto deste tratamento. Pelos vistos há mesmo um bloco central da abjecção.