Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Crime contra a honra - justificação do facto

O Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.05 [proferido no processo n.º 661/2005 da 3ª Secção, relator Clemente Lima] estatuiu que: «A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.».

Desobediência por não publicação de sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.02.05 [proferido no processo n.º 8614/04 da 9ª Secção, relatora Margarida Vieira de Almeida] definiu que: «Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido, conforme determinado, em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, é aplicável o disposto no art. 189.º n.º 1 do C. Penal, podendo ser requerido que o Tribunal proceda a tal publicação. II. Ao não estar prevista no seu n.º 2 a cominação de desobediência, caso a mesma seja aplicada ocorre violação do disposto nos arts. 51.º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal, pois a mesma iria além da letra da lei. III. Torna-se, pois, indiferente saber se a sentença ordenou tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente».

Revista Portuguesa de Ciência Criminal

A Revista Portuguesa de Ciência Criminal no seu n.º 3 do ano de 2004 [Julho-Setembro] trata das seguintes materias:
* Mireille Delmas-Marty - O Direito Penal como ética da mundialização
* Augusto Silva Dias - De que Direito Penal precisamos nós europeus? Um olhar sobre algumas propostas recentes de Constituição de um Direito Penal comunitário
* Ricardo Jorge Bragança de Matos - O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu
* Carlos Rodrigues de Almeida - O registo de voz e de imagem - Notas ao artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro
* Pedro Soares de Albergaria - Aspectos judiciários da problemática da inimputabilidade
* Ravi Afonso Pereira - Rejeição de requerimento para abertura de instrução
* João Manuel da Silva Miguel - Legislação respeitante ao 2º trimestre de 2004

STJ - base criminal parou?

Ao que parece, desde Julho de 2004 que na base de dados respeitante ao Supremo Tribunal de Justiça não aparecem acórdãos da área criminal. A notícia vem difundida pelo blogue http://direitos.blogspot.com e retomada pelo http://granosalis.blogspot.com]

«Scientia Juridica»

Tal como anunciou o blog http://direitos.blogspot.com/, saíu mais um número da «Scientia Iuridica» [nº 300, Setembro/Dezembro de 2004]. Com interesse para a área penal leia-se (i) J. F. Salazar Casanova – Cooperação Judiciária Europeia no Domínio da Obtenção de Provas (ii) Francisco J. Velozo – O Processo de Nunálvares (iii) José Vieira e Cunha e Heitor Gonçalves – Crónica do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. S. Quando é que o «site» da Associação Jurídica de Braga [http://www.ajb.pt/] é actualizado? Bem o merece!


Advogados, quase 50 anos de leis

O «site» da Ordem dos Advogado publica um elenco cronológico, desde o Código Civil de 1966, da legislação que regula a profissão de advogado. Os interessados podem clicar em:
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=25289
Um elemento importante de análise, agora que acaba de ser publicado o Estatuto da Ordem dos Advogados, como referimos http://patologiasocial.blogspot.com/2005/02/estatuto-da-ordem-dos-advogados.html

Burla, fraude e dolo

O Acórdão do STJ de 3.2.2005 [proferido no processo n.º 4745/04-5, relator Simas Santos, sumário em http://granosalis.blogspot.com/] definiu que «1 – O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:– intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;– por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;– determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.2 – É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.3 – Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis.4 – A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.5 – Há fraude penal:– quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:– quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;– quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;– quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;– quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;– quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio6 – Nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal pode manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.7 – Há mera reserva mental só relevante no plano civil, quando o arguido queria efectivamente comprar determinadas mercadorias e só entrega como garantia um cheque correspondente a parte do preço, de que anteriormente havia comunicado o extravio, o que não foi determinante da entrega dos bens por parte do vendedor.».

Situação pessoal dos não recorrentes

O Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 247/04 – 5ª Secção, relator Artur Rodrigues da Costa, sumário em http://granosalis.blogspot.com] estatuiu que: « - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (Cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª).4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.».

O MP de Lisboa no processo penal - relatório

Com data de 17.01.05, o relatório do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, João Dias Borges [ http://pgdlisboa.pt ] traz-nos dados interessantes sobre a actividade processual penal do MP. Permitimo-nos pois citar os seus momentos mais significativos.

* Inquéritos novos: em 2004 iniciaram-se 203.132 (- 831 do que em 2003 em que o número foi de 203.963). Do número de inquéritos iniciados, 86.417 foram contra agentes desconhecidos, ou seja estes inquéritos representam cerca de 43% dos iniciados. Os crimes contra as pessoas representaram cerca de 22% dos iniciados; os crimes contra o património representaram cerca de 56%; os crimes contra a vida em sociedade representaram cerca de 6%; os crimes contra o Estado representaram cerca de 2%; os crimes de cheque sem provisão representaram cerca de 5%; os crimes de tráfico de estupefacientes representaram cerca de 1%; outros crimes representaram cerca de 8%.

* Inquéritos findos: no ano de 2004 findaram-se 201.086, ou seja menos 2.046 que os iniciados no ano. As acusações representaram cerca de 15% dos inquéritos findos; os despachos de arquivamento representaram cerca de 75% dos findos; os findos por outros motivos representaram cerca de 10%.

* Pendências: a pendência global do Distrito Judicial de Lisboa em 31.12.004 situou-se em 85.439 (+ 3.742 que em igual data do ano de 2003). A pendência global em 31.12.004 representa cerca de 42% do número de inquéritos iniciados no ano.

* Atrasos: em 31.12.004 existiam 2.397 inquéritos conclusos aos magistrados, carecendo de despacho há mais de um mês, o que representa leve melhoria relativamente a igual data de 2003 (- 351). Somente os Círculos Judiciais de Almada, Cascais, Sintra e Vila Franca de Xira aparecem com a situação normalizada (nenhum processo a carecer de despacho há mais de um mês) todos os outros apresentam atrasos de maior ou menor significado. A situação é mais preocupante nos Círculos de Angra do Heroísmo (233, sendo 189 na Comarca de Praia da Vitória), do Barreiro (261, sendo 252 na Comarca do Montijo), do Funchal (425, sendo 117 da Comarca do Funchal e 278 da Comarca de Santa Cruz), Ponta Delgada (275, sendo 154 da Comarca de Ponta Delgada e 121 da Comarca de Ribeira Grande), e Lisboa (1.041, dos quais 1.031 no DIAP).

* Consensualização [consideram-se, para efeitos desta análise, institutos da consensualização, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo abreviado, o processo sumaríssimo e a utilização do art. 16.º n.º 3 do C. P. Penal]: o número de casos tratados nestes institutos foi de 19.046. No ano de 2004 os resultados foram muito semelhantes aos de 2003. A percentagem aumentou no seu valor, relativamente a 2003, embora em montante reduzido (dois pontos percentuais), de todo modo a situar-se acima dos 40%.

PR: promulgação e não só

De acordo com informação oficial da Presidência da República era este o ponto de situação no que se refere à actividade do Presidente quanto à asinatura, promulgação ou ratificações de diplomas legais [www.presidenciarepublica.pt]:

* Total global ( AR+Governo ) 5218
* Diplomas já promulgados 4990
* Diplomas que aguardam decisão 59
* Vetos por Inconstitucionalidade 10
* Vetos Políticos (Ass.República) 11
* Vetos Políticos (Governo) 30
* Pedidos de Fiscalização Preventiva ao T.C 11
* Pedidos de Fiscalização Sucessiva ao T.C 1