Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Eu e o outro

«Ao ser julgado por homicídio, você decide defender-se a si próprio. Alega não ser o assassino; o assassino é outra pessoa. O juiz pede-lhe que apresente provas. Tem fotografias de um intruso com bigode? Não é verdade que as suas impressões digitais coincidem com as da arma do crime? Pode provar que o assassino é esquerdino? Você responde "não". A sua defesa será muito diferente. Eis os seus argumentos conclusivos: Concedo que o assassino é dextro, tal como eu, tem as mesmas impressões digitais que as minhas e tem o rosto barbeado, como eu. Inclusive, assemelha-se exactamente a mim nas fotografias das câmaras de vigilância apresentadas pela defesa. Não, não tenho um irmão gémeo. Na verdade, admito lembrar-me de haver cometido o crime! Mas o assassino e eu não somos a mesma pessoa, uma vez que sofri mudanças». O problema, que é o da identidade pessoal, vem num livro de Theodor Sider, de que o site «Crítica na rede» faz a recensão. A «Crítica» é uma revista de filosofia, gratuita como muito do que voga no ciber-espaço, mas que pede ajuda para poder continuar a voar.

Reiteração e maus tratos

Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».

A vida no planeta

Numa lógica exasperante de defesa ecológica o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [2514/05 3ª Secção, relatora Isabel Duarte], proferido em matéria de contra-ordenação, sentenciou que «(...) a rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta».

Indeferimento irrecorrível de actos de instrução

Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».

A polícia de tanga

Um dirigente sindical, no caso da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal, veio dizer que na Judiciária só há dinheiro até Julho e que, depois disso, fecham as portas! Uma pessoa lê e anima-se; pois ainda bem que avisam que é para os bandidos se organizarem melhor lá para o Verão, com a polícia, pelintra, trancada por dentro, envergonhada de tanto calote e sem coragem de exibir mais a sua miséria. Mas há uma política melhor que no Governo se aplica em relação a algumas empresas públicas falidas: privatizam-se!. Acho que a «bófia», bem vendida, ainda dava um encaixe de uns milhões. Pelo menos ali o quarteirão da Gomes Freire podia dar um «hotel de charme», como está na moda, e a Escola no Barro um estalagem de turismo rural.

Foram-se!

Pois é, não tinha notado, mas razão tem o verbojuridico: os tribunais não são órgãos de soberania. Mas o Ministério tinha prometido: desmaterializaram-se, pela certa.

A PJ e as escutas

«A Polícia Judiciária (PJ) revelou hoje ter efectuado uma média anual de oito mil escutas telefónicas entre 2003 e 2005, assegurando que aquelas operações são utilizadas apenas como "último meio de investigação"». Dois comentários na forma de três perguntas: (i) quantas escutas fazem os outros orgãos de polícia criminal, pois muito menos falados, também as fazem e porque não divulgam eles os seus números? (ii) como sabe a polícia, com este grau de certeza absoluta, que elas são «o último meio de investigação» quando muitas vezes não controla o processo em que são ordenadas e bem sabe que, em relação a certos processos, são o principal meio de investigação? (iii) quanto custaram ao orçamento da polícia [ou ao de quem as paga] essas escutas telefónicas, já que em matéria de investigação criminal, poucos se perguntam o quanto custa?

Pequena instância criminal: um novo blog

Ora seja bem aparecido! É o blog sobre as grandes questões da pequena instância criminal. «Visa-se, com este blog, fomentar o debate das questões judiciárias que surgem no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Criminal», diz-se no seu post inicial. Veja-se aqui.

Tocata e fuga: a liberdade condicional

Segundo o Acórdão do STJ n.º 3/2006 [DR, II-A, de 09.01.06] «nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».