Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Abuso sexual com adolescentes, em livro

No dia 17 de Fevereiro de 2006, às 15 horas, na Sala de Convívio do Centro de Estudos Judiciários, realiza-se a apresentação pública do livro «Crimes Sexuais com Adolescentes. Particularidades dos artigos 174 e 175 do Código Penal», de que é autora a Dra. Maria do Carmo Silva Dias, juiz de direito, mestre em ciências jurídico-criminais e docente do Centro de Estudos Judiciários. O livro, publicado pela Almedina, é apresentado pelo Professor Doutor Manuel da Costa Andrade.

Advogado para PGR?

Um futuro PGR, quando tiver de ser escolhido, não deve ser um advogado, tem de ser um procurador. Ele é o vértice do Ministério Público. A política de camas separadas ainda é um grande princípio. Quando se não vive em comunhão de habitação, é higiénico não haver comunhão de leito.

Sonetos frios

Eu tinha dezanove anos e escrevia num jornal chamado «Comércio do Funchal». E por ter dezanove anos dei comigo, atrevido, a fazer um artigo para aquele aguerrido jornalinho sobre «A Justiça dos Pobres», a propósito do que se chamava então a «assistência judiciária». E não é que, por sugestão do advogado Ângelo de Almeida Ribeiro, fui para isso entrevistar o então desembargador Hernâni de Lencastre! Eu tinha dezanove anos e já entristecido com o que adivinhava ser o Direito, fiquei comovido pela grandeza sensível daquela alma, que me recebeu na sua casa, afável e disponível. Agora, morreu o advogado, morreu o juiz, eu já não tenho dezanove anos. O artigo lá anda amarelecido entre os caixotes dos meus papéis velhos, os que já nem leio. E não é que hoje, ao vadiar pelo Chiado, eu vi um livro de sonetos chamado «Reassumida Memória»!. Escreveu-o Hernâni de Lencastre. Dentro, alguém, guardou um recorte de jornal, com a notícia sobre a morte do seu autor. Estava ali tudo, numa banca de alfarrábios: o que fui, o que vi, o que já não volta, sonetos frios de uma memória reassumida, na forma de um poeta que era juiz.

Eu e o outro

«Ao ser julgado por homicídio, você decide defender-se a si próprio. Alega não ser o assassino; o assassino é outra pessoa. O juiz pede-lhe que apresente provas. Tem fotografias de um intruso com bigode? Não é verdade que as suas impressões digitais coincidem com as da arma do crime? Pode provar que o assassino é esquerdino? Você responde "não". A sua defesa será muito diferente. Eis os seus argumentos conclusivos: Concedo que o assassino é dextro, tal como eu, tem as mesmas impressões digitais que as minhas e tem o rosto barbeado, como eu. Inclusive, assemelha-se exactamente a mim nas fotografias das câmaras de vigilância apresentadas pela defesa. Não, não tenho um irmão gémeo. Na verdade, admito lembrar-me de haver cometido o crime! Mas o assassino e eu não somos a mesma pessoa, uma vez que sofri mudanças». O problema, que é o da identidade pessoal, vem num livro de Theodor Sider, de que o site «Crítica na rede» faz a recensão. A «Crítica» é uma revista de filosofia, gratuita como muito do que voga no ciber-espaço, mas que pede ajuda para poder continuar a voar.

Reiteração e maus tratos

Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».

A vida no planeta

Numa lógica exasperante de defesa ecológica o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [2514/05 3ª Secção, relatora Isabel Duarte], proferido em matéria de contra-ordenação, sentenciou que «(...) a rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta».

Indeferimento irrecorrível de actos de instrução

Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».

A polícia de tanga

Um dirigente sindical, no caso da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal, veio dizer que na Judiciária só há dinheiro até Julho e que, depois disso, fecham as portas! Uma pessoa lê e anima-se; pois ainda bem que avisam que é para os bandidos se organizarem melhor lá para o Verão, com a polícia, pelintra, trancada por dentro, envergonhada de tanto calote e sem coragem de exibir mais a sua miséria. Mas há uma política melhor que no Governo se aplica em relação a algumas empresas públicas falidas: privatizam-se!. Acho que a «bófia», bem vendida, ainda dava um encaixe de uns milhões. Pelo menos ali o quarteirão da Gomes Freire podia dar um «hotel de charme», como está na moda, e a Escola no Barro um estalagem de turismo rural.

Foram-se!

Pois é, não tinha notado, mas razão tem o verbojuridico: os tribunais não são órgãos de soberania. Mas o Ministério tinha prometido: desmaterializaram-se, pela certa.