Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Que futuro para a Justiça em 2012?

Foi-me pedido para um jornal um depoimento sobre a minha previsão sobre o estado da Justiça no ano que já começou. Sabia a priori que do texto iriam ser aproveitados alguns excertos, o que de facto sucedeu. O publicado [ver aqui] corresponde ao essencial do sentido do escrito. Mas como o contexto pode ajudar a reconstituir o verdadeiro sentido do que penso, permito-me a publicação do texto integral. Que não passe por vaidade.


«Quando me pedem um texto de futurologia sobre o que prevejo para a Justiça no próximo ano, a minha melhor resposta, a imediata, é «sei lá». Quem imaginaria em 2010, quando o Governo prodigalizava um admirável mundo novo, o que estava para suceder em 2011? Mas há tendências que já se desenham.
Imagino um tempo de penúria em que a Justiça seja considerada um serviço a rentabilizar financeiramente e não uma função constitucional soberana orientada para a equidade sim para proveitos. Tudo o que gerar receita terá prioridade.
Calculo que as reformas processuais irão ser cirúrgicas e orientadas por critérios quantitativos, aptas a garantir velocidade nas decisões, descongestionamento das pendências à custa da compressão dos meios de acção, com a diabolização dos que reclamarem tempo para a maturação dos problemas, a investigação dos casos, a defesa das causas. A taylorização judiciária tornar-se-á método, o processo uma espécie de linha de montagem da Auto-Europa por outros meios.
Suponho que prosseguirá a política de desjudicialização, definhando o que até aqui constituiu o núcleo inexpugnável da função jurisdicional e dos serviços públicos na área jurídica, das peritagens, aos registos, à execução de penas. À fé pública sucederá a fé na privatização.
Creio que o american way of life, com a sua lógica de negocismo processual, de selectividade e discricionariedade, irá encontrar acolhimento na filosofia neo-liberal que é o que resulta dos escombros do delapidado Estado Social que o Governo antecedente levou à ruína e ao descrédito. A Justiça tornar-se-á um jogo de estratégia e poder.
Estou certo que a incerteza jurisprudencial se vai acentuar, fruto da multiplicação legislativa, da descoordenação de critérios decisórios, o triunfo da dispersa pragmática da casuística sobre a ciência coerente das normas. Incerto Direito. imprevisível sentença.
Antevejo que a publicização da advocacia vá ser a resposta política, através do acesso ao Direito, à conflitualidade com a Ordem dos Advogados e à suspeita gestão, à conta daquele, dos dinheiros públicos, ao mesmo tempo que a advocacia ficará saturada dos recém-chegados, oriundos dos licenciamentos da função pública.
Prevejo que o binómio investigação criminal/comunicação social não mude de paradigma, e que a Justiça continue a não ler jornais mas os jornais a lerem o que está na Justiça.
Imagino coisas boas também. Não consigo ainda é antever quais: na minha bola de cristal, vejo sombras…»

Parecer da OA sobre o projecto do MJ de alteração ao CPP

 
Através de parecer com data de 20.12.11 a Ordem dos Advogados «considera desconformes com a Constituição e, por isso, inconstitucionais as alterações do projecto de proposta de lei que visam estabelecer:

- a possibilidade de o juiz, durante o inquérito, poder aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do art. 204º, dado que esta alteração viola a estrutura acusatória do processo criminal consagrada no n.º 5 do art. 32º da Constituição e a norma do n.º 1 do art. 219º da mesma Constituição que atribui ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal;

- bem como a permissão de, em julgamento e para servir como elemento de prova, poder ser feita a leitura de anteriores declarações do arguido, ainda que o mesmo, no seu próprio julgamento, tenha exercido o direito ao silêncio, pois tal alteração viola a norma do n.º 1 do art. 32º da Constituição que determina que o processo criminal assegura ao arguido todas as garantias de defesa das quais faz parte o direito ao silêncio;

- e ainda porque tal permissão de leitura de anteriores declarações do arguido também viola a norma da alínea g) do n.º 3 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pelas Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, e que entrou em vigor para Portugal, em 15 de Setembro de 1978, a qual estabelece que "Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, à garantia de não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.".

Por último, considera-se que, na alteração preconizada, pelo projecto de proposta de lei, para a nova alínea b) do n.º 1 do art. 64º do CPP, também deverá consagrar-se a obrigatoriedade de assistência do defensor, nos interrogatórios feitos, por órgão de polícia criminal, o que, a não ser feito, se torna incompreensível, dado que, logo no n.º 1 da exposição de motivos do projecto de proposta de lei, se proclama que um dos objectivos das alterações que se propõe realizar é o da " garantia dos direitos de defesa do arguido"». 
 
[o texto vem na íntegra aqui sem menção ao órgão da Ordem que emitiu o parecer, o que tentámos através da pesquisa aqui, aqui e aqui].

Assistente: legitimidade para recorrer

É uma figura estranha a de assistente em processo penal. Concebido como auxiliar, colaborador do Ministério Público, tem, porém, franjas largas de autonomia, algumas problemáticas como a possibilidade de recorrer quanto à medida da pena e nomeadamente quando o Ministério Público não recorre. Foi por efeito da interpretação extensiva da mesma que algumas omissões do MP acabaram por encontrar saída pela sujeição dos casos ao poder judicial.

Leio no Acórdão de 20.12.11 do Tribunal da Relação de Coimbra [processo n.º 305/08.2GBPBL.C1, relatora Alice Santos, publicado, aqui] o princípio da legitimidade para recorrerem, citando um aresto do STJ que não consegui localizar.

«(...) o Ac.do STJ nº 5/2011 de 11 de Março veio de alguma forma dar resposta a esta questão. Como é referido no acórdão cit. “os assistentes, no processo penal, são configurados como «colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal. Como se vê, previne desde logo esta norma, ao ressalvar excepções, que nem sempre os assistentes subordinam a sua actuação no processo à actividade do Ministério Público, a significar que, na prática de determinados actos processuais, detêm poderes autónomos, poderes esses que, permitindo–lhes «co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo», sustentam o seu estatuto de sujeitos processuais (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Processo Penal, 1988, p. 11).
Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do n.º 2 daquele preceito: o de «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito».
Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do código citado, compete, no processo penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha: «O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da ‘acção penal’). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC, 1998, p. 638).
É a esta luz que deve definir -se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b).
O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo -lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.
O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público.
A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401.º
De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973 -1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor
recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646).
Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348).
Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo–se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349).
Deste modo, repete -se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer -lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”.
No caso vertente há que ponderar se o assistente desacompanhado do Mº Pº, pode recorrer da decisão final pedindo a agravação da pena.
Ora, o assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito de recorrer, mesmo que o Mº Pº o não faça, pedindo a agravação da pena aplicada, por ainda assim estar a colaborar na administração da justiça submetendo a decisão a exame por um tribunal superior, por a mesma não realizar o direito, na sua perspectiva.
“Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa ‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão — ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente». E de modo algum identifica a formulação dessa «pretensão» com a dedução de acusação, pois, referindo-se à possibilidade de o assistente interpor recurso dirigido à questão da medida da pena, fá-la depender da formulação de uma pretensão sobre essa matéria durante a audiência de julgamento, designadamente nas exposições introdutórias ou nas alegações finais (ob. cit., pp. 646 e 647). (Ac. cit.)
Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, em que ele, como ofendido, é interessado directo, então também não pode colocar-se em dúvida o seu “interesse em agir” o seu “interesse processual”, a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso, através do recurso, tendo este por objecto um interesse material na reapreciação da decisão que, segundo ele, não fez aplicação ajustada do direito ao caso submetido a julgamento” (WC* STJ 9/4/97 CJ II, 172).
Tem, pois, a assistente legitimidade para recorrer da pena aplicada ao arguido».

P. S. Vem assim no texto. Trata-se de manifesto lapso de escrita, pois querer-se-à dizer Cfr. ou algo afim.

Forum sobre o novo CPC no In Verbis

O periódico jurídico on line In Verbis, fruto da incansável actividade de Joel Timóteo, não tem apenas nova aparência, permitindo o histórico nas pesquisas: abriu um forum para o debate sobre a reforma do processo civil. Aqui. Parabéns pelo que é e obrigado pelo que dá.

O futuro das vítimas


A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima encontra-se a desenvolver o Projecto CABVIS – Capacity building for EU crime victim support. No seguimento das actividades deste projecto vai decorrer no dia 2 de Fevereiro de 2012 o Seminário “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia”. Este Seminário terá lugar na Universidade Fernando Pessoa, no Porto. 
O Seminário realiza-se numa altura em que se debate no seio das instituições europeias a recente Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas de crime. Este documento emana do pacote legislativo lançado pela Comissão Europeia com vista ao reforço da protecção e apoio às vítimas de crime, colocando a vítima de crime numa posição mais central dentro do sistema judicial.
Inscrição livre. Mais informações, aqui.
Que se debata mas que se actue. Muitos gritam contra o excesso de garantismo dos arguidos, poucos gritam pela miséria de protecção das vítimas. Esta é a questão. Vítimas até por encontrarem poucos que defendam os meios de que precisam para se defenderem do sistema.

Reabrem os tribunais

Como em todas as profissões em que tem de se renovar a esperança, desde que comecei a advogar acho que os tribunais reabrem ao longo do ano muitas vezes: primeiro, após as férias de Verão, que há dois anos andaram em bolandas; depois num dia que nunca consegui fixar, que é o chamado Dia do Ano Novo Judicial, em que se abre o que já está aberto e se organiza uma cerimónia de gala no Supremo, que nestes anos tem dado azo a uns discursos biliosos  e enfim, abrem amanhã, depois das Férias de Natal, porque é a seguir ao Ano Novo.
Aqui estamos, de novo com os prazos a correr, sucedendo que para os que trabalham na área criminal nunca deixaram afinal de correr. 
Coleccionadores de angústias, para retomar um título de Fidelino de Figueiredo, fazem vida os advogados a interiorizar problemas alheios, de gente que está em carne viva e a terem de se tranquilizar para tornaram um problema num caso, sossegando o mundo do desassossego. E depois guiarem-se pelo frio labirinto da multidão das leis e da incerta jurisprudência, pelos caminhos do errático processo.
Se isto faz alguém feliz duvido muito. Um dia perguntaram-me que condição havia para se estar na profissão em que estou. Respondi «saber sofrer». Acrescento hoje: rindo, com um sorriso nos lábios, para parecer que se está contente.
Mas não se faz má cara à adversidade. Reabrimos hoje, levantando taipais. Na Advocacia, na realmente vivida de toga a rasgar-se, é-se sempre soldado raso, o que chega a ser cómico num mundo com tantas altas patentes, não fossem as marchas forçadas, as horas de agonia na trincheira, morteirada para cá, tiro de canhão para acolá e morrer-se por vezes com a bala de uma espingarda de uma formalidade processual menor com que nos matam, despachando o processo que para alguns assim sempre é mais um para a estatística. Haja saúde! Abraço a todos e viva!

P. S. Reabre o ano judicial. Alguém descobriu que o patrono da Advocacia é o Santo Ivo. Desde que conheci da Justiça a imagem da Beleza e da Honra, adoptei o Santo Expedito. A oração junta ajuda a compreender o porquê explicável.

Instituto Português de Processo Civil

Leio aqui no blog Horizonte Jurídico, a notícia sobre a existência de um Instituto Português de Processo Civil, organizado por Miguel Teixeira de Sousa. O link para o magnífico site pode ser encontrado aqui. Anuncia-se um encontro para os dias 11 e 12 de Fevereiro, na Figueira da Foz. Em debate a revisão do Código de Processo Civil. Com toda a oportunidade.

"Bolonha" e o "nível medíocre"

«Quando iniciei a minha carreira profissional (nos anos 80), o nível médio dos advogados era medíocre e, de vez em quando, cruzava-me com um advogado bom ou até muito bom (como o meu patrono, felizmente)». Quem o diz é Agostinho Guedes, Director da Escola de Direito da Universidade Católica no Porto [ver aqui] e advogado ele próprio [ver aqui], o qual acrescenta: «Na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, a Declaração de Bolonha criou a oportunidade ideal para repensar profundamente o ensino do Direito» [o resto está aqui].

Autoridade Tributária: unidades nucleares

Eis, de acordo com a Portaria n.º 320-A/2011, de 30.12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro quais serão os serviços centrais da Autoridade Tributária, os quais integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Direção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
f) Direção de Serviços de Avaliações;
g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;
i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
k) Direção de Serviços de Licenciamento;
l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;
m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
n) Direção de Serviços de Cobrança;
o) Direção de Serviços de Reembolsos;
p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;
q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;
s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
t) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
w) Direção de Serviços de Formação;
x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;
dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;
ee) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;
ff) Unidade dos Grandes Contribuintes».

Para mais detalhes consultar aqui.

A 2ª prestação da taxa de justiça

Legislação sobre custas, avulsa e retroactiva. Ei-la, em Portaria, a inaugurar o ano civil [publica-mo-la de acordo com a ortografia que a folha oficial passou a seguir]
Consta do preâmbulo da Portaria n.º 1/2011, de 2 de Janeiro: «Foi submetida à aprovação da Assembleia da República uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa alterar o Regulamento das Custas Processuais. Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à padronização das custas judiciais e ao desincentivo à litigância de má -fé, tal proposta procede igualmente à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento. Perante a atual ausência de definição do momento do pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática considerar aplicável o disposto no regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça instituído como regime transitório em 2009. Torna -se por isso necessário manter vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das alterações propostas pelo Governo».

«Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril



O artigo 44.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »


Artigo 2.º
Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012».

Acesso ao Direito: regressa o controlo dos lançamentos

Regressa o sistema de controlo e fiscalização dos serviços e despesas que os Advogados lançam no sistema informático, debitando-o ao sistema de custeio do acesso ao direito. Eis o que resulta da Portaria n.º 319/2011, de 30 de Dezembro, que consubstancia a terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito.

Simultaneamente impõe-se a tempestividade na satisfação do devido quando se legisla neste sentido: «o pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo».

Do preâmbulo do diploma consta, a justificar: «A Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta
a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre outros, o modo da admissão dos profissionais forenses
no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva compensação, o valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica e definiu as estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário. Posteriormente, foram introduzidas alterações ao modelo então criado, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, designadamente ao nível dos mecanismos de nomeação dos profissionais  forenses e de gestão do sistema informático. A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses. Mostra -se, assim, imperioso reintroduzir tais mecanismosde fiscalização no sistema, sem, no entanto, onerar os intervenientes que nele participam».

P. S. «A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses», diz o dito preâmbulo.  
Já perguntei e não vi responder: porque se eliminou? Com quem a determinar a eliminação? Com quem a saber e a concordar com o eliminado? Com quem a prever [ou nem nisso pensar] no que poderia suceder ante a supressão do controlo?
E agora, José?

Razão e sentimento no Direito

Inauguro este ano com um dos mais belos textos que me foi dado ler nos últimos tempos, sobre o Amor e a Justiça. Poderia transcrever, se citar não fosse uma forma de lhe enrugar o viço, empalidecendo-lhe a cor. Escreveu António Manuel Hespanha. Pode ler-se aqui. É um estudo sobre os sentimentos, quantas vezes defendidos com paixão e julgados com contida emoção, no território da Justiça humana e para esse ser que morre quando lhe pára o coração, o Homem, o único sujeito de todos os direitos e de todas as obrigações.

Aceleração máxima

Eu sei que é um contributo modesto, mas é de boa vontade e à medida das minhas possibilidades. De acordo com as estatísticas «o País fecha o ano com mais de 1,6 milhões de processos pendentes nos tribunais, em média 950 por cada magistrado». Ora, tendo de cumprir aquilo a que nos obrigámos ante a "troika" que nos governa temos de eliminar as pendências nos tribunais, aumentando a rapidez processual. Mais depressa, mais depressa, cada vez mais depressa. 
Seguramente haverá doutos e sábios a estudarem como. Esta manhã lembrei-me desta. Está tudo no Charlot.

Ministério da Justiça: a nova orgânica

Eis aqui o diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29.11. 
A ideia motora é a extinção, fusão e reestruturação de organismos. Mas tal só entrará em vigor com o início de vigência dos respectivos diplomas orgânicos.
Segundo o preâmbulo e como já é conhecido «a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral da Reinserção Social, por seu turno, dão origem a um único organismo — a Direcção-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais —, o qual vai permitir a criação de sinergias e uma maior articulação entre as áreas da reinserção social e da execução das medidas privativas de liberdade, abrindo caminho às necessárias reformas nos domínios da justiça penal e do direito dos menores. Com o objectivo de alcançar uma gestão mais activa dos seus recursos, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são extintos, sendo  as suas atribuições racionalizadas e integradas num novo instituto».

Irónico que num momento em que se multiplicam as notícias sobre o passado descontrolo financeiro no Ministério da Justiça se extinga o controlador financeiro. Pelos vistos uma entidade que perdeu o controlo se é que o teve.

Post difamatório on line: responsabilidade do director

Baseando-se na especificidade da Internet a Corte de Cassação italiana excluiu, por decisão de 29.11.11 [texto integral aqui], a responsabilidade de um director pela publicação de um post difamatório. A obrigação de diligenciar a não publicação de material ofensivo da honra não se aplicaria neste caso.
 
Eis a lógica da decisão: «Ebbene, sostiene giustamente la Corte, le pubblicazioni e quindi i giornali on line non presentano i requisiti di cui sopra in quanto non presentano alcun supporto fisico e non è configurabile, quindi, alcuna attività di distribuzione dello stesso supporto. L’articolo on line viene diffuso attraverso la stessa pubblicazione in rete, che consente l’immediata e contestuale visualizzazione del contributo da parte della collettività di utenti. Ma esiste un secondo motivo, che porta senz’altro ad escludere l’applicabilità dell’art. 57 del c.p. nel caso di specie. Difatti, le stesse caratteristiche del mezzo telematico utilizzato rendono impossibile l’esercizio di un effettivo controllo da parte del direttore di un giornale on line. Si ricorda, difatti, che ad avere contenuto diffamatorio è stato il commento di un lettore che sfugge totalmente all’attività di controllo del responsabile del giornale. E’ evidente, quindi, che la disposizione in questione è stata concepita solo per la stampa cartacea tradizionale ed all’epoca il legislatore nemmeno immaginava i futuri sviluppi tecnologici».

All for Lawyers

É um novo portal noticioso para Advogados. Chama-se All for Lawyers. Pode ser encontrado aqui. A última notícia tinha a ver com a responsabilização criminal dos hackers. A última entrevista ao Bastonário de São Tomé e Príncipe.
Lê-se no texto de apresentação: «Este portal destina-se em termos nacionais aos cerca de 45.000 Juristas nacionais, sendo que 28.000 se encontram presentemente inscritos na Ordem dos Advogados, e cerca de 1100 sociedades de advogados existentes em Portugal bem como de outras estrangeiras tomando assim cada vez mais uma dimensão internacional e visa concentrar num só site toda a informação que possa ser do interesse de juristas seja ela referente à actividade profissional ou apenas a lazer».
Um espaço a seguir.

Em nome do que é o Direito e a função judicial

Não quis nem quero que o Patologia Social se baseia no que dizem os jornais, porque incertos quantas vezes; nem tornar-se numa forma de introduzir política no Direito, porque há lugar próprio para isso e o meu chama-se A Revolta das Palavras, espaço de intervenção cívica. Por isso hesitei em que este post aqui tivesse lugar neste blog. Fica apenas como remissão, porque tem a ver com a minha concepção personalista do que é o Direito e do que eu entendo ser a zona inexpugnável da função judicial.

CPC: o projecto

É o problema do artigo 4º do Código de Processo Penal, o da integração de lacunas. Norma de difícil interpretação, devido à ambiguidade da sua formulação, e de não menos difícil aplicação, precisamente por via da sua indeterminada extensão. 
Nunca se sabe em que casos é pode haver ou não lugar à subsidiariedade do Direito Processual Civil no domínio processual penal. É possível reconvenção no processo penal? E arrolamento? A perícia colegial prevista no CPC pode prevalecer sobre a estrita perícia penal não contraditória ? E assim sucessivamente.
Apesar disso, ou talvez melhor por causa disso, é fundamental os que se movem no domínio da justiça penal não se esquecerem do que se vai legislar no campo do processo civil. Por causa dos vasos comunicantes. Porque um dia podem ser surpreendidos por uma solução baseada na existência de uma inesperada lacuna; ou surpreendidos porque, ao invés de lacuna, se entendeu que havia norma expressa. E porque, como escreveu com ironia Oliveira Ascensão «há lacunas rebeldes à analogia». É um caminho de incertezas.
Há países que têm um só código de processo. Nós chegamos a ter três em vigor ao mesmo tempo, descontada a aplicação subsidiária. Cada passada seu alçapão.
Eis aqui o projecto de alteração ao Código de Processo Civil. Oxalá.

O certo e o errado

É uma filosofia de pequenos passos. Um trabalho de pessoa a pessoa. Damon Horowitz ensina filosofia através do Prison University Project, levando aulas de nível universitário aos reclusos da Prisão Estadual de San Quentin. Nesta poderosa e curta palestra, conta a história de um encontro com o certo e o errado que rapidamente se torna pessoal, que evidencia como o pensar se pode tornar no fazer. A ver e ouvir, na íntegra, aqui.

Quando os direitos humanos não bastam...

A quantos, esgotados de invocarem os princípios e as regras dos direitos humanos, aconselho que se socorram dos direitos dos animais. Talvez uma consulta a este Colega aqui, norte-americano, especialista em Direito dos Animais no Estado do Oregon ajude. Por um lado porque a animalidade é universal, e sobretudo agora que o modelo yankee de justiça exerce um tal fascínio na mente de muitos pensadores...

Sim ao suspender, não ao pronunciar?

Só a dialéctica sustenta que uma coisa é ela própria e a sua contrária. E da sofística talvez decorra a mesma conclusão. Talvez por isso o Tribunal da Relação de Lisboa tenha tido necessidade de definir, por Acórdão de 30.11.11 [relator Carlos de Almeida] que «tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes». [texto integral aqui]. O inverso seria o aracnídeo raciocínio a aprisionar a mosca da razão.

Itália: prisão domiciliária

Em Novembro de 2010 a Itália aprovou uma lei segundo a qual «quando la pena detentiva da eseguire non è superiore a dodici mesi, il pubblico ministero, sospende l’esecuzione dell’ordine di carcerazione e trasmette gli atti al magistrato di sorveglianza * affinchè disponga che la pena venga eseguita presso il domicilio» [ver aqui]. 
Por Decreto de 22 de Dezembro, os 12 meses passaram para 18 [ver aqui].
Note-se que: «La detenzione presso il domicilio non é applicabile ai soggetti condannati per delitti gravi (terrorismo, mafia, traffico di stupefacenti, omicidio, violenza sessuale di gruppo), ai delinquenti abituali, professionali o per tendenza, ai detenuti che sono sottoposti al regime di sorveglianza particolare, e nei casi di concreta possibilità che il condannato possa darsi alla fuga ovvero sussistono specifiche e motivate ragioni per ritenere che il condannato possa commettere altri delitti ovvero quando non sussista l'idoneità e l'effettività del domicilio anche in funzione delle esigenze di tutela delle persone offese dal reato **».
 
* equivalente ao nosso juiz de execução de penas ** reato =crime

A ilusão e os ilusionistas

Fiz parte do grupo que travou a quixotesca batalha final para tentar impedir o desalojamento do Tribunal da Boa-Hora e a ocupação do lugar por um hotel de charme, como se noticiou aqui. Fiz parte dos que nos últimos dias de presença naquele edifício daquele tribunal se uniram num evento cultural que marcou uma nostálgica cerimónia do adeus.
Leio esta noite na imprensa [por exemplo aqui] a notícia segundo a qual «a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, garantiu hoje que "tudo" fará para recuperar para a Justiça o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) e o Tribunal da Boa-Hora, que foram vendidos». O Tribunal foi, afinal, vendido. A ideia que o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, António Costa, nos transmitiu então de que algo poderia ser feito era puro ilusionismo político. Era ministro da Justiça Alberto Bernardes Costa. Como os factos o demonstraram [ler aqui]
Ante as notícias as questões tornam-se inevitáveis: quem vendeu afinal a Boa-Hora? A quem? Por que preço? Qual o papel que o projecto Frente Ribeirinha teve a ver com o negócio? Se a ideia era instalar um hotel que não se instalou? Qual o ponto de situação do projecto, se projecto há? Quanto se ganhou e quanto se perdeu com a mudança do tribunal? Porque não se instalaram ali equipamentos judiciários, pagando o Ministério o que paga pelo que os tribunais e outros serviços dispõem? Porque não se tornam públicos os dados, os lucros, as perdas, os benefícios, os beneficiários?
Para os eventos que simbolizaram o fim da Boa-Hora atrevi-me a escrever uma peça de teatro que foi graciosamente representada por dois actores da Barraca, o Jorge Sequerra e o José Neto. Publiquei-a aqui. Visto tudo à distância, a ingenuidade do gesto parece grotesca. O negocismo esse triunfou. Caído o pano da encenação, apagadas as luzes, termina o mundo da ilusão.
Mas mais: basta ler aqui na folha oficial [Decreto-Lei n.º 110/2011] de 25 de Novembro [há um mês!] para se perceber que a Câmara recuperou a Boa-Hora! Cito em linguagem clara: «A CML passa a ser responsável pela renovação e modernização da frente ribeirinha da Baixa Pombalina. Como compensação, irá receber o edifício do Tribunal da Boa Hora e cerca de 3.583 milhões de euros resultantes de um contrato entre a Frente Tejo e a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo para concessão do edifício do MAI».
Sendo isto assim, como é possível então que a ministra da Justiça venha dizer que «tudo fará» para o recuperar de quem o recuperou?

Natal e não Xmas!

Os que andam actualmente seduzidos com o modelo americano de Justiça talvez devessem saber uma coisa: somos uma Nação una com oito séculos de história. Com o que isso implica de tradições, modo de ser, identidade. A América é uma Federação recente, que só adoptou o Natal como feriado nacional em 1870, quer dizer, ontem. Para mais detalhes, é só clicar aqui. Bom dia de Natal a todos, com sonhos, bolo-rei, rabanadas e aletria.

Actualizações e omissões

Procuro actualizar regularmente este blog. Este começo de manhã foi a parte onde estão as ligações para a Cooperação Internacional. Quanto a blogs jurídicos nomeadamente os que se referem à área jurídico-criminal  julgo não cometer omissões, mesmo em relações àqueles que descaradamente fazem de conta que este meu espaço não existe. Eles lá sabem porquê. Alguns silêncios são uma honra. Adiante. Como já pedi em tempos, a haver falhas de referência agradeço que mo façam saber. Ignorâncias deliberadas aqui não há.

Inconstitucionalidade nas justificações notariais

Não são muito frequentemente as decisões jurisprudenciais que decretam inconstitucionalidades. Acaba de ser decretada uma pela Relação de Lisboa no âmbito da legislação notarial. Historiando:o actual Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, continua a prever e regular as justificações notariais (artigo 89.º e ss.), dizendo no seu artigo 97.º que «os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura». Ora o Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 07.12.11 [relator Carlos Almeida] decretou a sua inconstitucionalidade material e orgânica. [Texto integral aqui]. Citando o respectivo sumário:

«1– O artigo 97.º do Código do Notariado descreve um tipo incriminador autónomo que se pode analisar da seguinte forma:
No que respeita ao tipo objectivo:

-» Delimita o círculo de agentes exigindo que eles sejam os outorgantes da escritura de justificação, o que compreende os declarantes e as testemunhas;
-» Descreve as possíveis acções típicas dos agentes, que podem consistir em prestar ou confirmar declarações falsas;
-» Delimita as circunstâncias da acção, que deve ter lugar após prévia advertência da susceptibilidade de responsabilidade criminal do agente;
No que respeita ao tipo subjectivo:
-» Exige que a acção seja dolosa, admitindo qualquer modalidade de dolo;
-» Prevê a existência de um elemento subjectivo especial, que consiste na consciência de que as declarações causam prejuízo a outrem.
II – Porém, o artigo 97.º do Código do Notariado não pode ser aplicado pelos tribunais porque é orgânica e materialmente inconstitucional por violar dois dos corolários do princípio da legalidade: o «nullum crimen, nulla poena sine lege scripta» e o «nullum crimen, nulla poena sine lege certa».
III – É organicamente inconstitucional porque, tendo sido aprovado pelo Governo no uso das suas competências próprias, consubstancia uma alteração de uma anterior norma incriminadora que integrava o Código do Notariado de 1965, que o actual visou substituir.
IV – É materialmente inconstitucional porque não contém, de uma forma minimamente precisa, a indicação da sanção que corresponde ao comportamento tipificado».

Citius is watching you

Talvez nem todos tenham reparado. Através do CITIUS consegue-se saber quem está a ser executado civilmente, aqui, quem está a ser julgado onde, aqui, quem está insolvente, aqui, o que está para venda após penhora, aqui, as sociedades que intentaram mais de 200 acções ou execuções, aqui. Entre a transparência e o Big Brother, a questão está em aberto.

O tira-teimas

O Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, João Palma, em artigo citado aqui, no blog Cum Grano Salis, insurgiu-se contra a impossibilidade de confronto em audiência entre o que as testemunhas ali dizem e o que está nos autos de inquérito. Porque isso exige acordo dos sujeitos processuais, explica, e o mesmo raramente se alcança.
A frase parte de um pressuposto que, sem que o autor do mesmo se aperceba, demonstra a hipocrisia global do sistema sob o qual vivemos: o de que o juiz se apercebe da contradição porque afinal terá lido o depoimento prestado em inquérito [necessariamente à socapa] e só não pode é usá-lo. 
A ser tudo isto assim para toda a gente [e não é porque há juízes que se recusam a deixarem-se impressionar pelos autos de inquérito e fazem triunfar a oralidade, como aliás manda a lei] o sistema é pérfido: o juiz apercebe-se que a testemunha está a mentir ou mentiu antes e fica no ar a dúvida sem que ela se possa esclarecer pelo confronto entre o dito antes e o dito agora.
Por mim, que estive na comissão legislativa de onde saiu o Código de Processo Penal de 1987, convenci-me na altura de que os autos de inquérito eram para uso do MP e nele se ficavam, para legitimar a sua acusação ou o arquivamento; a haver instrução, o juiz desta fase podia ler os depoimentos testemunhais e formular o seu juízo na decisão instrutória, levando-os em conta. Mas a fase de julgamento era aquela muralha intransponível ante a qual tais autos não passariam, pois só se avaliraia o dito em audiência. 
Julgamento plenamente oral, totalmente contraditório, absolutamente público, parecia-me ser a regra em três pontos que garantia o processo justo. Autos de prova testemunhal em inquérito valeriam o que valeriam as notas dos advogados quando reuniram provas para a audiência, elementos de trabalho, instrumentais.
Claro que com o uso sorrateiro dos autos de inquérito e suas perversões tudo se alterou. Então é tempo de rever o sistema.
Sabe-se que a grande dúvida quanto a tais autos é que, sendo na sua maioria policiais, prestam-se a que a testemunha [e o arguido, afinal] possa alegar o «não foi isso que eu disse». 
A ser assim, é simples: passa a gravar-se o que foi dito nas esquadras ou nos gabinetes dos Procuradores e tudo passa a ser usado em julgamento, o antes e o depois. 
Em caso de contradição explicará a testemunha qual a memória mais fresca para não ficar a dúvida de qual o interesse mais apetecível. Carrega-se num botão a é o tira-teimas.
E acabamos de vez com o reino do faz de conta.

Crimes ambientais

Com a publicação da Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro, que entrou em vigor no passado dia 15, procedeu-se à alteração dos crimes de protecção da floresta, da natureza e da poluição, previstos e punidos no Código Penal, alargando-se o âmbito da sua aplicação. Além disso, sob a epígrafe “Atividades perigosas para o ambiente” criou-se um novo tipo de crime de protecção do ambiente, relativo à transferência de resíduos e ao empobrecimento da camada de ozono. 
Isabel Rocha, sumaria aqui a novidade para a Porto Editora, a qual já havíamos mencionado criticamente aqui.