Apresentação
DGPJ: notícias relevantes
A acompanhar, necessariamente, a actividade deste Departamento. Os elementos que se encontram no seu site [ver aqui] são da maior utilidade. A newsletter que divulga vai já no número 3.
Processo contraordenacional: simplificação, mas não tanta!
O sério problema do processo contraordenacional decorre da conjunção de vários factores: primeiro, o carácter aberto da remissão feita no Regime Geral, para o processo criminal, a qual se presta ao arbítrio se ser feita ou não funcionar consoante o propósito decisório almejado, assim se expandido ou retraindo o que é tido por ser Direito Constitucional aplicado; depois a existência daquele Regime Geral que é desmentido por particularidades dos vários regimes privativos de cada regulador, regimes específicos que são, aliás, para ajudar à confusão e com ela à incerteza, diversos entre si; enfim, o carácter dito flexível dessa espécie de procedimento, que fazia sentido quando se tratava de encontrar alternativa adjectiva às contravenções e transgressões penais mas se torna perigosa e atentatória de direitos fundamentais quando falamos de uma forma, assim dúctil, qual jurisdição graciosa, de aplicar coimas de milhões de euros.
De saudar, pois, que haja Tribunal, como o da Relação de Coimbra, que no seu Acórdão de 11 de Novembro [proferido no processo n.º 351/19.0T8MBR.C1, relatora Maria José Nogueira, texto integral aqui] barrou caminho ao que seria uma ofensa a um dos princípios basilares da conformação do objecto do objecto do processo em função da totalidade dos elementos do tipo de proibição, ao não conter a decisão administrativa a menção ao título subjectivo da imputação.
Citando do esclarecedor sumário que uma pormenorizada fundamentação desenvolve:
«I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do elemento subjectivo da concreta contraordenação em causa, nomeadamente em termos de saber se estamos perante uma imputação a título de dolo ou, diversamente, a título de negligência.
«II – Tal omissão, constituindo violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 58.º do RGCOC, determina, por aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi do art. 41.º do primeiro dos referidos diplomas, a nulidade da decisão administrativa.
«III – Não estando descrito na decisão administrativa o elemento subjectivo, impõe-se, por falta de tipicidade, a absolvição do arguido.»
Funcionário demandado civilmente por crime: foro competente
O tema é mais geral do que se colhe do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 9 de Novembro [proferido processo n.º 179/16.0T9VNF.G1, relatora Cândida Martinho, texto integral aqui], porquanto é da competência do tribunal criminal, em detrimento da jurisdição administrativa, para conhecer, na lógica do princípio da adesão, pedido civil indemnizatório formulado contra quem responda criminalmente por actos praticado no exercício de funções públicas
Fazendo prevalecer a regra geral, o aresto enuncia-o por esta forma: «Vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido (Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136, Acs. do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.»
E o afastamento do foro administrativo decorre desta asserção, que, porquanto esclarecedora, nos permitimos citar in extenso: «a simples presença simples presença de uma ou mais pessoas singulares em juízo (ou seja, de pessoas não coletivas de direito público) não determina a competência material deste Tribunal, pois que, nos termos do artigo 10.º, n.º 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o litisconsórcio voluntário passivo abrange as relações emergentes de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e/ou de particulares, resultando deste último normativo a possibilidade de acionamento de entes públicos e de outros interessados (ainda que particulares, ou seja, mesmo que não sejam concessionários ou agentes administrativos), desde que a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito, isto é, se o âmbito da sua previsão e estatuição envolver o litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual da entidade pública e de uma entidade particular (AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, págs. 80 a 82).Destarte, pese embora os demandados não sejam pessoas coletivas de direito público, certo é que a presença de um réu com tal qualidade é o bastante para julgar como competentes os Tribunais Administrativos para o conhecimento da questão (cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Março de 2009, processo nº 488/05.3TBCDR.P1, relator Sousa Lameira, in www.dgsi.pt).»
Código da Actividade Bancária: consulta pública
Segundo informa o Banco de Portugal [ver aqui] foi alargado para 18 de Dezembro o prazo para a consulta pública do Código da Actividade Bancária.
Trata-se de substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – vigente desde 1993 e sucessivamente alterado, de acordo com o que decorre do Livro Branco sobre a regulação e supervisão do sector financeiro [ver aqui].
O anteprojecto pode ser consultado aqui e o índice respectivo aqui.
Os artigos 642º a 645º reportam-se à tutela penal e os artigos 646º a 690º ao ilícito contraordenacional, nisso incluindo as normas processuais.
PGR, Directiva 4/2020: a controversa hierarquia
É este o teor integral da Directiva n.º 4/2020 da Procuradora-Geral da República que tem suscitado polémica pública no que se refere ao exercício de poderes hierárquicos em processo penal, a qual se articula com o teor da Directiva 5/2014 [ver aqui] e revoga a Directiva 1/2020 [ver aqui]. A áspera reacção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pode ler-se aqui.
Diretiva n.º 4/2020
O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia caraterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no seu Estatuto (artigos 219.º da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 29 de agosto).
Estruturando-se o Ministério Público, constitucional e estatutariamente, como uma magistratura hierarquizada, os magistrados que a integram são responsáveis e hierarquicamente subordinados, respondendo, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.
A autonomia e a hierarquia do Ministério Público, de natureza funcional, a par com a responsabilidade dos seus magistrados, constituem garantia constitucional da promoção da igualdade de todos os cidadãos perante a lei e, simultaneamente, da unidade, eficiência e celeridade da sua atuação.
Decorre do quadro constitucional, legal e estatuário que o exercício dos poderes hierárquicos assenta em intervenção de natureza diretiva delimitada no seu âmbito e conteúdo pelo Estatuto do Ministério Público e pelas leis do processo.
A clarificação da intervenção hierárquica em processo penal que decorre do novo Estatuto do Ministério Público mantém inalterado o quadro constitucional, legal e estatutário vigente do exercício dos poderes de direção pelo magistrado do Ministério Público hierarca, destacando dois planos distintos do exercício do poder de direção que, em todo o caso, não conflituam nem se anulam, antes se intersetam.
Por um lado, o exercício dos poderes de intervenção processual penal legalmente previstos implica a prática de atos processuais que produzem efeitos intraprocessuais relevantes, não podendo ser objeto de recusa as decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo [artigo 100.º, n.º 6, alínea a) do EMP].
Por outro, o exercício de poderes de direção, inelutavelmente sujeito a limites legal e estatutariamente consagrados que refletem a concordância prática entre a autonomia interna dos magistrados e o exercício daqueles poderes.
A autonomia interna dos magistrados do Ministério Público pressupõe tanto a vinculação aos critérios de objetividade e de legalidade, como a sujeição às diretivas, ordens e instruções dos superiores hierárquicos, balanceada pela salvaguarda da sua consciência jurídica, também esta condição essencial do exercício de funções e, consequentemente, da administração da justiça.
Numa tal conformação destaca-se, por um lado, o poder de os magistrados solicitarem ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, e o dever de o hierarca emitir a ordem por aquela forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. Por outro lado, evidencia-se o exercício do dever de recusa de cumprimento de ordens ilegais e o poder de recusa com fundamento em grave violação da consciência jurídica do destinatário da resolução superior.
A emissão de um ato com eficácia diretiva e de aplicação direta a um determinado caso concreto não consubstancia a prática de ato de natureza processual em sentido próprio, tal como sustentado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cf. Pareceres n.os 33/2019 e 9/2020).
O ato processual consequente, praticado em obediência àquela ordem, configura um ato processual em sentido próprio porque produzido na prossecução do exercício da ação penal e com a devida consagração legal expressa nas leis adjetivas. Nesse sentido, tal despacho deve conter, na respetiva fundamentação, referência inequívoca à decisão hierárquica que o conforma.
O exercício dos poderes hierárquicos de supervisão e direção é sempre reduzido a escrito (n.º 1 do artigo 100.º do EMP), imposição legal que visa o controlo interno, desde logo pelo magistrado que recebe a ordem, como também o controlo externo, desde logo pelos sujeitos processuais.
Daí que, perante suspeita de ilegalidade do ato do hierarca - onde se incluem causas de incompetência ou de impedimento para a sua prática - terão os sujeitos processuais legítimo interesse em conhecer a ordem ou instrução que determinou a prática do ato processual pelo magistrado subordinado.
Como corolário dos princípios da legalidade e da transparência, bem como do direito a um processo justo e equitativo, toda a atuação funcional do Ministério Público no processo penal é suscetível de ser conhecida e sindicada por quem é parte legítima nos termos das normas legais de acesso aos processos.
As crescentes exigências do exercício da função e o princípio de unidade que carateriza esta magistratura hierarquizada vêm, tendencialmente, afastando a delimitação da autonomia interna na perspetiva de uma intervenção processual isolada.
Antes demonstram que o cumprimento dos instrumentos hierárquicos e a articulação próxima com o imediato hierarca são práticas que contribuem para o fortalecimento, a uniformidade e a elevada competência da sua atuação funcional de que a boa administração da justiça é credora.
Com o presente instrumento pretende-se uniformizar procedimentos no âmbito do exercício de poderes hierárquicos em processo penal e, pela sua especial relação com aquele exercício, introduzem-se orientações relativas ao exercício hierárquico do poder diretivo de avocação do inquérito. Por outro lado, clarifica-se o regime atinente às comunicações hierárquicas de determinadas realidades factuais objeto de investigação.
Serão pois enunciados princípios orientadores dos magistrados do Ministério Público no âmbito das relações hierárquicas, desde logo quanto ao cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos hierárquicos vigentes, e de, na avaliação que efetuem, em caso de dúvida, se articularem com o imediato superior hierárquico, atuação própria e salutar de uma magistratura una e hierarquizada.
Impõe-se, igualmente, enunciar princípios orientadores relativamente ao exercício dos poderes de direção que produzam efeitos em concretos processos e que não se traduzam em atos processuais em sentido próprio, de modo a garantir a transparência da sua emissão e a reação estatutariamente prevista do magistrado subordinado, enquanto garantia da sua autonomia.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2, do artigo 11.º e na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, com fundamento nas considerações assinaladas, e cuja interpretação deve ser sustentada e observada por todos os magistrados do Ministério Público, determino o seguinte:
I - Exercício de poderes hierárquicos de direção
1 - No exercício dos poderes hierárquicos de direção, o imediato superior hierárquico emana ordens e instruções conformadoras da atuação dos seus subordinados, nos termos estabelecidos na Diretiva n.º 5/2014/PGR, de 19 de novembro.
2 - As ordens e instruções que se destinem a produzir efeitos num determinado processo, e que não constituam atos processuais em sentido próprio, são sempre reduzidas a escrito e registadas pelo hierarca que as emana em dossiê de preparação e acompanhamento, já instaurado ou a instaurar.
3 - O dossiê a que se refere o ponto anterior é transmitido ao magistrado a quem as ordens ou instruções são dirigidas.
4 - O dossiê de preparação e acompanhamento deverá ser sinalizado na capa física e eletrónica do processo em que a ordem ou instrução se destina a produzir efeitos.
5 - As ordens e instruções a que se refere o ponto 2 são sempre comunicadas ao imediato superior hierárquico do magistrado que as emanou.
6 - Quando, em obediência a ordem ou instrução a que se refere o ponto 2, cumprir o determinado pelo seu imediato superior hierárquico, o magistrado titular deve, na decisão a proferir no processo, fazer expressa menção de que atua por dever de obediência hierárquica, identificar, sinteticamente e com ponderação dos critérios estabelecidos para o acesso por sujeitos processuais, o conteúdo da ordem ou instrução recebida e indicar a identidade e a qualidade do hierarca que a emitiu.
7 - A menção, nos autos, da ordem ou instrução emanada é da competência exclusiva do magistrado que dela foi destinatário.
II - Recusa de cumprimento
1 - A declaração de recusa de ordens ou instruções que se destinem a produzir efeitos em concreto processo, e que não constituam atos processuais em sentido próprio praticados no âmbito de intervenções hierárquicas previstas na lei do processo, deve ser:
1.1 - Sempre reduzida a escrito e registada no dossiê de preparação e acompanhamento referido em I.2 e I.3;
1.2 - Devidamente fundamentada, com indicação da concreta causa da recusa e dos motivos, de facto e de direito, que a fundamentam;
1.3 - Comunicada simultaneamente ao magistrado que emitiu a ordem ou instrução e ao seu imediato superior hierárquico.
III - Acesso às ordens e instruções
1 - As ordens e instruções a que se refere o ponto I.2., e a posição que sobre a mesma for assumida pelo magistrado destinatário, podem ser consultadas por quem assuma a qualidade de sujeito ou interveniente processual no processo onde a mesma produziu efeitos, quando se verifiquem os seguintes pressupostos, de natureza cumulativa:
a) Seja titular de interesse legítimo para o efeito;
b) O seu conhecimento não prejudique os interesses da investigação, em particular nas situações em que o inquérito se encontre sujeito a segredo de justiça, e enquanto essas circunstâncias se verificarem;
c) A consulta não seja suscetível de ofender direitos fundamentais de outros sujeitos ou intervenientes processuais.
2 - Para salvaguarda dos interesses a que se referem as alíneas b) e c) deverá, em todo o caso, ser ponderado o acesso a parte da decisão em causa.
3 - É competente para decidir o pedido de acesso o hierarca que emanou a ordem ou instrução.
4 - Para efeitos da decisão a que se refere o ponto anterior, o magistrado titular do inquérito:
a) Elabora informação sobre a verificação dos pressupostos para o acesso e pronuncia-se quanto ao mérito do pedido;
b) Remete, pelo meio mais expedito, o dossiê de preparação e acompanhamento ao hierarca que emanou a ordem ou instrução, dele devendo constar a informação elaborada e, se necessário, outros elementos que habilitem à decisão.
5 - Da recusa de acesso cabe reapreciação hierárquica para o magistrado hierarquicamente superior.
IV - Impedimentos
O imediato superior hierárquico que, em momento anterior, tenha emanado ordem ou instrução hierárquica que não constitua ato processual em sentido próprio, deve, em caso de intervenção hierárquica nominada no mesmo inquérito (v.g. ao abrigo do artigo 278.º e do n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Penal), ponderar a declaração do seu impedimento ou pedido de escusa, nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal (v.g. quando a ordem ou instrução emitida tenha sido determinante para a conformação do resultado final do inquérito).
V - Comunicações hierárquicas
1 - Nos processos que tenham, ou se preveja que venham a ter, repercussão pública, decorrente, designadamente, da excecional complexidade e gravidade dos crimes e das suas consequências, da particular sensibilidade que revistam em razão da relevância dos interesses envolvidos, da qualidade dos sujeitos e intervenientes processuais (v.g. pessoas particularmente expostas) e da especial vulnerabilidade das vítimas, são objeto de comunicação obrigatória ao imediato superior hierárquico:
a) A instauração do inquérito;
b) Os atos processuais relevantes que tenham, ou se preveja venham a ter, especial repercussão pública;
c) As decisões finais proferidas em inquérito e as decisões finais proferidas nas fases subsequentes do processo.
2 - As comunicações a que se refere o ponto anterior, bem como as efetuadas em observância de diretivas, instruções e ordens previamente emanadas pelas estruturas hierárquicas competentes, ao abrigo dos respetivos poderes legais e estatuários de hierarquia, devem ser registadas e acompanhadas em dossiê, a instaurar ou já instaurado, da titularidade do magistrado hierarca.
VI - Avocação de inquéritos
1 - Os Procuradores-Gerais Regionais, de acordo com as caraterísticas das respetivas Comarcas e Departamentos de Investigação e Ação Penal, ponderarão a emissão de orientações que definam regras de avocação de inquéritos, em conformidade com regras legais estabelecidas no Estatuto do Ministério Público.
2 - Sem prejuízo de outros critérios que se considerem relevantes, designadamente relativos a específicas tipologias criminais ou a exigências de intervenção uniforme, e salvaguardada a avaliação que em concreto seja efetuada sobre a inadequação ou a desnecessidade de avocação, deverão ser ponderadas orientações dirigidas à avocação de inquéritos que correspondam aos critérios estabelecidos no ponto V.1.
VII - Disposições finais
1 - As regras ora adotadas não prejudicam os procedimentos e orientações constantes de outras determinações da Procuradoria-Geral da República antes formuladas e ainda vigentes, com elas devendo, se disso for caso, ser conjugadas, designadamente as determinações constantes das Circulares da PGR n.os 11/1995, 12/1999, 6/2002, 3/2011 e 5/2012.
2 - Revoga-se a Diretiva 1/2020/PGR, de 4 de fevereiro, e todos os instrumentos hierárquicos emitidos por qualquer órgão ou estrutura hierárquica do Ministério Público, de natureza vinculativa ou não, nos segmentos que contrariem ou conflituem com as determinações constantes da presente diretiva.
12 de novembro de 2020. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
Forum Penal: em torno do TCIC, a 25!
Regresso e com notícias. O tema é actual e o Forum Penal decidiu trazê-lo à ribalta. A inscrição é livre, o evento terá lugar, já no próximo dia 25, on line na plataforma Teams. A matéria promete polémica: "Em torno do Tribunal Central de Instrução Criminal".
Quem quiser pode inscrever-se aqui.
Presto!
O ano de 2020 está a aproximar-se do fim e eis que surge a 27 de Agosto uma lei, a Lei n.º 55/2020, de 27 de Agosto, a fixar as prioridades para a política criminal no biénio 2020/2022 [está aqui].
Como exprimir prioridades, a valer isso o que seja, implica não só proclamações políticas, mas definições regulamentares e alocação de meios e nada disso vai ser viável em termos de valer a sério para o corrente ano, então o dito biénio [que a serem os números verdadeiros seria um triénio] vai começar em 2021 e esgotar-se em 2022. A lei entra em vigor a 1 de Setembro.
Passo ao lado do que seja prioritário, pois é um catálogo que se alcança pela leitura, valha o que valha na prática o que ali se prevê.
Anoto, sim, esta regra de preponderância do Ministério Público sobre o poder judicial, característica dos tempos que nos são dados viver [artigo 6º, n.º 5]: « Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito [pelo MP] deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.»
Os princípios e a falta deles
As autoridades inspectivas, reguladoras e disciplinares tomam o que a comunicação social diz estar a passar-se nos processos criminais para inaugurarem procedimentos e, ao limite, tomarem medidas. O círculo dos comprometidos aumenta, a danosidade dos efeitos progride.
Os visados, receosos amiúde de que seja prejudicial virem discutir na comunicação social o que se passa nos processos criminais em que são intervenientes, esclarecendo, desmentindo, rebatendo, permitem, como o seu silêncio, que fique para a opinião pública aquilo que a comunicação social quer que seja tido como a realidade, aquilo que os processos criminais permitem que seja assim conhecido.
A tudo isto soma ter-se criado uma lógica perversa, a de ninguém acreditar no que possam dizer e fazerem fé no que a comunicação social afirma estar nos processos.
Claro que a lei tem a boca cheia de sacrossantos princípios como o segredo de justiça, o dever de reserva e o sigilo profissional, e, esquecia-me, a presunção de inocência. São conceitos que se tornaram ridículos, submersos pela velhacaria de um sistema, baseado numa hipocrisia.
Ministério Público: pecar e absolver-se do pecado
A sala de espera
Direito Penal e Liberdade
A arte de legislar
Branqueamento de capitais: com atraso, outra Directiva
Projecto de Lei 384/XIV: Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes
Projecto de Lei 385/XIV: Exclui entidades sediadas em paraísos fiscais de quaisquer apoios públicos à economia
Projecto de Lei 386/XIV: Exclui as empresas sediadas em paraísos fiscais das linhas de apoio no âmbito da pandemia de Covid-19
1ª CAC: agenda para 27 de Maio
Luigi Molinari: vergogna di parlare
Ridendo...
PGR: parecer n.º 10/20 do Conselho Consultivo
A Directiva EC+ e o segredo profissional dos advogados
Assembleia da República: iniciativas legislativas
261/XIV [PEV]: Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato durante o período experimental
260/XIV [PSD]: Reparação das injustiças fiscais contra os pensionistas
259/XIV [PCP]: Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais
258/XIV [PEV]: Garante a gratuitidade da linha SNS 24, e para os demais serviços, prestados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, impõe alternativas aos números de valor acrescentado para o consumidor/utente
257/XIV [PAN]: Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de actividades tauromáquicas
256/XIV [PAN]: Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas
255/XIV [PCP]: Reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa (6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
254/XIV [PS]: Procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação
253/XIV [PS]: Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses
252/XIV [PEV]: Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (Alteração ao Código de Trabalho e á Lei de Trabalho em Funções Públicas)
271/XIV [PEV]: Reforço da linha telefónica da Segurança Social
270/XIV [PSD]: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
269/XIV [PEV]: Impede as instituições bancárias de cobrar quaisquer comissões pelas operações realizadas através de aplicações digitais ou plataformas on line, enquanto se determinar ou solicitar isolamento social, decorrente da COVID-19
268/XIV [PCP]: Novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário
267/XIV [PEV]: Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a idade das crianças para efeitos de subsídio de assistência a filho e neto e de faltas dos trabalhadores
266/XIV [PEV]Estabelece o número máximo de horas diárias e semanais aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho para prestar assistência aos filhos e dependentes
265/XIV [PEV]: Altera a Lei da televisão de modo a prever que o serviço público de televisão assegura programação estimuladora e adequada de exercício físico e de boa nutrição, em caso de isolamento social prolongado
264/XIV [PEV]: Alarga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, as faltas justificadas durante as férias da páscoa e reconhece as faltas para assistência aos idosos dependentes
263/XIV [PCP]: Consagra a obrigatoriedade do subsídio de refeição, procedendo à 15ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
262/XIV [PAN]: Assegura a aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, às Instituições particulares de solidariedade social, às associações de autarquias locais e às entidades do sector empresarial local (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março)
281/XIV [PEV]: Estabelece o Prolongamento do Tempo de Vigência das Licenças de Aprendizagem
280/XIV [PEV]: COVID-19 - Cria um linha gratuita de apoio à população para promover a saúde mental
279/XIV [PEV]: Apoio aos trabalhadores da pesca pela suspensão da atividade, devido à COVID-19 através do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca
278/XIV [PEV]: Atribuição de subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade
277/XIV [PEV]: Suspende todos os processos de participação e consulta pública, enquanto vigorarem as medidas que impõem ou aconselham o isolamento social, decorrentes da COVID-19
276/XIV [PEV]: Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a covid-19
275/XIV [PEV]: Suspende o pagamento relativo ao alojamento em residência universitária, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19
274/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, conferindo maior proteção aos profissionais, às famílias e aos grupos de risco em resposta à situação epidemiológica COVID-19
273/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, reforçando os apoios destinados às Entidades da Economia Social
272/XIV [CH]: Pela atribuição de um prazo de três meses de moratória nos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
291/XIV [CDS-PP]: Torna mais abrangente o regime de layoff simplificado (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)
290/XIV [PCP]: Determina a invalidade dos atos praticados em violação das normas do Código do Trabalho ou outra legislação especial de trabalho no período em que vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por COVID 19
289/XIV [PCP]: Estabelece medidas excecionais para reforçar a resposta do Serviço Nacional de Saúde no tratamento de doentes com COVID-19
288/XIV [PCP]: Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e do trabalho científico, técnico e de gestão
287/XIV [PCP]: Medidas excecionais de apoio aos estudantes do Ensino Superior
286/XIV [PCP]: Estabelece um regime de carência de capital a aplicar aos créditos à habitação
285/XIV [PCP]: Suspende os prazos judiciais e a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
284/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise social
283/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise pandémica
282/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise económica
301/XIV [PAN]: Garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia de prevenção e contenção da doença
300/XIV [PCP]: Suspensão das contribuições para a caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
299/XIV [PCP]: Medidas de resposta à situação provocada pelo Surto COVID-19 no setor das pescas
298/XIV [PCP]: Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos
297/XIV [PCP]: Estabelece a proibição da interrupção do fornecimento de determinados serviços essenciais
296/XIV [PCP]: Consagra a dispensa de prova de que a doença COVID-19 contraída por trabalhadores dos serviços essenciais e atividades conexas, é consequência necessária e direta da atividade exercida, para efeitos de aplicação do regime das doenças profissionais
295/XIV [PCP]: Define medidas de contingência para o abastecimento alimentar
294/XIV [PCP]: Estabelece cláusulas e mecanismos extraordinários nas Parcerias Público-Privadas rodoviárias
293/XIV [PCP]: Cria o Fundo de Apoio Social de Emergência ao tecido cultural e artístico
292/XIV [PCP]: Adota disposições para assegurar o equilíbrio financeiro das autarquias locais (Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)
311/XIV [PAN]: Adopta medidas de protecção às crianças e jovens em situação de risco
310/XIV [CDS-PP]: Adota medidas de proteção e apoio aos advogados e solicitadores
309/XIV [PAN]: Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19
308/XIV [IL]: Alarga o âmbito subjetivo das medidas de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia de COVID-19 (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)
307/XIV [PAN]: Aprova medidas de garantia de acesso aos serviços essenciais pelas famílias
306/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conferindo uma situação excecional de apoio aos particulares, juntas de freguesia e autarquias para a limpeza da biomassa florestal no âmbito da epidemia por SARS-Cov-2
305/XIV [PAN]: Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)
304/XIV [PAN]: Assegura a adopção de medidas de protecção dos animais
303/XIV [PAN]: Determina a suspensão dos voos com origem do Brasil ou destino para o Brasil
302/XIV [PAN]: Adopta medidas de protecção aos advogados e solicitadores
Tipo
321/XIV [PAN]: Limita a cobrança de taxas de juro e de comissões bancárias por parte das instituições de crédito (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março)
320/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, reforçando os apoios atribuídos aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual decorrentes da COVID-19
319/XIV [PCP]: Garante um apoio de proteção social a trabalhadores com vínculos laborais precários em situação de desemprego, designadamente trabalhadores do sector do táxi e trabalhadores domésticos
318/XIV [PCP]: Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
317/XIV [PCP]: Procede à revisão extraordinária das tarifas de energia elétrica e gás natural e à definição de um regime excecional quanto aos procedimentos regulatórios nos setores da eletricidade e do gás natural
316/XIV [PCP]: Garante a proteção social dos estagiários e dos formandos do IEFP enquanto vigorarem medidas de exceção por força da COVID-19
315/XIV [PCP]: Estabelece a criação de um fundo especial de apoio aos feirantes
314/XIV [PAN]: Suspensão do pagamento das prestações de alojamentos e residências e alojamentos universitárias durante o período de emergência de saúde pública
313/XIV [BE]: Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do pagamento de bónus a administradores
312/XIV [BE]: Reforça o acesso e controlo da utilização da linha de apoio à economia COVID-19
331/XIV [BE]: Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso a serviços essenciais no contexto da crise pandémica COVID-19
330/XIV [BE]: Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no acesso às telecomunicações no contexto da crise pandémica COVID-19
329/XIV [BE]: Regulariza com caráter de urgência os vínculos precários com processos pendentes no âmbito do PREVPAP
328/XIV [BE]: Medidas de emergência para responder à crise no setor cultural
327/XIV [PAN]: Apoio às famílias com dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação
326/XIV [PAN]: Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online
325/XIV [PEV]: Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego
324/XIV [PEV]: Alarga o limite do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica
323/XIV [PEV]: Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa
322/XIV [PCP]: Garante proteção social aos trabalhadores de empresas de trabalho temporário que tenham sido alvo de despedimentos
341/XIV [PCP]: Proíbe a distribuição de dividendos na banca, nas grandes empresas e grupos económicos
340/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de Abril, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
339/XIV [CDS-PP]Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais
338/XIV [PAN]: Altera o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de Abril, possibilitando a realização de exame de melhoria de nota interna no ensino secundário
337/XIV [PAN]: Altera o Decreto-lei n.º 10-I/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico
336/XIV [PSD]: Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas
335/XIV [PCP]: Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19
334/XIV [IL]: Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributá-rias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)
333/XIV [BE]: Salvaguarda das infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como de setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população
332/XIV [PAN]: Reforça as medidas de apoio às pessoas em situação de sem-abrigo
351/XIV [PCP]: Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID 19
350/XIV [PCP]: Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas
349/XIV [PCP]: Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID 19
348/XIV [PCP]: Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19
347/XIV [PCP]: Cria o apoio ao rendimento de microempresários e empresários em nome individual no contexto da resposta à epidemia de COVID 19
346/XIV [IL]: Reforça o apoio social dos gerentes das empresas
345/XIV [BE]: Nacionalização da TAP
344/XIV [PCP]: Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-19 sobre o sector do vinho
343/XIV [PCP]: Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas (15.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de outubro).
342/XIV [PCP]:
Medidas excecionais e temporárias de apoio ao sector da comunicação social, nomeadamente para as rádios locais, imprensa local e regional, LUSA - Agência de Notícias de Portugal e RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA, e de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do sector