Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Assembleia da República: iniciativas pendentes

Continuando a actualização deste espaço, são estas as últimas iniciativas legislativas que se encontram registadas no Parlamento.

No que se refere a propostas de lei:


Em termos de projectos de lei:









Legislação


Depois de um intervalo, tempo de retomar actualização. Começando pela revisão da legislação publicada entretanto com relevo para o que se trata neste espaço:

-» Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de Março: estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Directivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/69

-» Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de Março: estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

-» Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 13 de Março: aprova o Regulamento da CMVM em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

-» Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março: aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19

-» Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março: estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19 [com Declaração de Rectificação n.º 11-B/2020, de 16-03 Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(2)]

-» Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de Março: repõe, a título excepcional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 

-» Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março: declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

-» Lei n.º 1-A/2020, 19 de Março: ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

-» Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março: procede à execução da declaração do estado de emergência efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março [com declaração de rectificação n.º 11-D/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-20]

As circunstâncias

Mesmo para aqueles que, como eu, de há muito se habituaram a trabalhar onde é necessário e onde é possível, anulando a diferença entre dias ditos úteis e dias de descanso, entre o dia e a noite, tentando esgravatar nas vinte e quatro horas do dia tempo que haja para mais do que os deveres da profissão, a situação actual traduz uma significativa alteração de circunstâncias. 
A tentativa de encontrar a mesma rotina colide com a distância dos meios que a apoiam: há os livros e documentos que estão num outro espaço, as pessoas com quem não é viável trabalhar presencialmente e isso é amiúde necessário e há, sobretudo, um ambiente psicológico pesado em torno de todos nós que limita aqueles que não incapacita.
Fosse tempo de inércia, daria para, enfim, fazer o há muito adiado, ler o que está por ler, escrever o que está por escrever, ver o que ainda valha a pena ser visto. Infelizmente não é rigorosamente sim, pelo menos para já.
O dia de hoje trará, creio, duas eventualidades: a declaração de um estado de emergência e o anúncio de um diploma legal que clarifica o que se passa em matéria de prazos processuais.
Quanto ao primeiro, que haja realismo prudente no que for determinado e escrúpulo no seu acatamento; quanto ao segundo que fiquem esgotadas as zonas de ambiguidade e impere um critério de não discriminação contra os os advogados, como estava a suceder e aqui referi.
Em matéria dos prazos é evidente que não pode haver suspensão daqueles em que fiquem em causa valores de ordem pública atinentes à segurança da colectividade ou às garantias fundamentais: uma suspensão generalizada seria atentatória de ambas; mas também não pode ser acolhida uma visão mercantilista, daqueles que pretendem o business as usual como se fosse possível a todos ficarem adstritos a deveres profissionais sem meios de os cumprirem adequadamente em preterição assim dos encargos que lhes estão confiados.
No que a este espaço respeita, reorganizada a vida em função das circunstâncias, retomo presença. 

A Advocacia saberá honrar!


Creio não seria necessário dizê-lo: crítico quanto à assimetria com que foram tratados por lei os advogados no que se refere ao modo de cumprirem os seus deveres legais ante a circunstância grave de pandemia que se vive, estou certo que a advocacia saberá estar à altura do seu mandato e não prejudicar os interesses que lhes estão confiados.
Assim tem sido, sempre ante a adversidade pela qual, doentes ou não, sabem que a lei não permite com esse fundamento serem adiados os actos processuais em que tenham de intervir. A magra garantia do justo impedimento não protege, o critério com que é aplicado não ajuda.
Não falo de mim neste espaço no que à minha profissão respeita. Mas para que fique a ideia de que escrevo sobre o que vivo, logo em um dos primeiros dias da próxima semana terei de estar numa diligência processual e de reunir presencialmente para me preparar para ela. E ir ao escritório porque haverá correio, ao que julgo, e há o que chega por fax. Enfim, trabalhar, como tantos milhares de concidadãos. 
Não sou, não somos, mais do que eles, mesmo quando parecemos sermos menos do que alguns outros que da Justiça se reclamam.

Vírus, prazos e o coiro dos advogados

Publiquei aqui ontem que «Dizem que os prazos processuais serão suspensos, por lei, desconheço ainda em que termos. Não quero antecipar, mas suponho que a cláusula que o preveja vai trazer áreas de ambiguidade, que farão com que não se arrisque.»
A lei saiu e está aqui e estabelece:

Artigo 14.º

Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais



1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

Artigo 15.º
Encerramento de instalações

1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 - O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Artigo 17.º
Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos

1 - São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.

2 - São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais.

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Li e procurei o que temia e creio ter entendido: o isolamento oficialmente decretado impede o que exigiria presença, mas, não pressupondo incapacidade para trabalhar, não dispensa o cumprimento dos deveres sujeitos a prazo. Não foi contemplada a sugestão da Ordem dos Advogados segundo a qual:

«Tendo recebido, para pronúncia, o projecto de diploma relativo ao justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais, conforme tinha sido proposto pela Ordem dos Advogados, entende esta, no entanto, que o projecto que recebeu não é suficiente, uma vez que não contempla a situação dos Advogados obrigados a permanecer em casa a cuidar dos filhos em resultado do encerramento das escolas recentemente decretado. A Ordem dos Advogados comunicou, por isso, à Senhora Ministra da Justiça que essa situação deveria ser igualmente contemplada no diploma cujo projecto nos foi apresentado.».

Creio que a ideia de não contemplação de tal excepção foi não gerar a a favor dos advogados um regime de diferença com vantagem superior aos demais cidadãos sobre quem impendam deveres, porquanto a lógica do sistema é que o isolamento não impede trabalhar. 

Há, porém, três particularidades que anulam a lógica do que se consagrou e que vão para além do reparo da Ordem dos Advogados, pois referem-se a todos os advogados que fiquem em isolamento, com ou sem filhos [até porque o dever de cuidado não se restringe a filhos, havendo quem tenha outros a cargo, logo, por exemplo, pais e avós]:

-» em matéria de prazos, os que impedem sobre os advogados não têm o benefício de serem considerados «meramente ordenadores», pelo o que seu não cumprimento em tempo faz os cidadãos sofrerem graves consequências, ao limite a perda da liberdade;

-» o cumprimento de alguns desses prazos pressupõem contactos com terceiros [reuniões, deslocações] que não são compatíveis com o cumprimento do regime de isolamento, nem com a sua efectivação através de comunicações electrónicas;

-» em relação a advogados cujo escritório não seja a residência ou não tenham na residência tudo quanto precisem para o exercício da profissão [dossiers, biblioteca, equipamento] o isolamento ou impede o cumprimento desses deveres sujeitos a prazo, ou não o permite cumpri-los de modo adequado.

Assim, não tendo de se consagrar um sistema de pura e simplesmente suspensão de todo e qualquer prazo, estas situações só podem ser actuadas desde que haja quanto a elas da parte da jurisprudência a gentileza de as considerar como justo impedimento. 
Digo gentileza pois, como é sabido, a orientação dos tribunais neste matéria é altamente restritiva. Mas talvez os senhores magistrados que, estando em casa, não libertos do dever de função, mas não possam praticar actos que pressuponham o que em casa não está - por exemplo os processos em suporte papel e ainda os há e imensos ou até o equipamento de que não disponham, ou o contacto com terceiros que a prática dos actos pressupõe - inquirições, exames nos locais - entendam, como se na sua pele, o que se passa com a pele dos outros.
Isto porque em matéria de funcionamento dos tribunais por decorrência da actual situação pandémica, o Conselho Superior da Magistratura deliberou que nos tribunais «só deverão ser realizados os actos processuais e diligências nos quais estejam em causa direitos fundamentais, sem prejuízo da POSSIBILIDADE de realização do demais serviço a cargo dos Srs. Juízes (as) que possa ser assegurado remotamente.»
Ora entre os Senhores Juízes, cujos prazos só raramente serem cominatórios, poderem trabalhar remotamente e os advogados, cujos prazos que são na esmagadora maioria sujeitos a cominação que prejudica os cidadãos, fica patente a diferença.
Sim, porque a ter de ir para os tribunais seriamente doente, já que a doença de advogado não é motivos de adiamento do acto, quanto a isso estamos falados.
Em matéria de pele, percebe-se, a dos advogados, é, como de costume, um coiro de segunda categoria, curtidos que estamos e há muito com esta sistemática desconsideração.

O risco

Há momentos em que o esforço profissional tudo devora, até o tempo de descanso. Caricato, pois, que, nesta vertente, esta seja uma profissão dita liberal. Mas é o que é, e não me queixo, salvo na medida em que sinto o que se reflecte em não vir aqui e o que isso significa de impossibilidade de mais do que trabalhar dia e noite. Para além disso, porque, ante o excesso de deveres, nos escapa o horizonte: quando é assim, de tal modo estamos concentrados nos casos em que trabalhamos, que aquilo que é geral e não tem a ver com eles, se torna um além inatingível.
Não estou de quarentena, salvo na medida em que sinto ter estado tantas vezes, recolhido a trabalhar. Ser advogado em prática individual, ou isolada, como já em tempo se chamou, torna-nos familiar a solidão.
Este fim de semana voltarei aqui, para retomar a actualização deste espaço. Aos que o foram seguindo sem nada encontrarem, gratidão pela expectativa.
Dizem que os prazos processuais serão suspensos, por lei, desconheço ainda em que termos. Não quero antecipar, mas suponho que a cláusula que o preveja vai trazer áreas de ambiguidade, que farão com que não se arrisque.
É esta uma das principais características do incerto Direito, semelhante às infecções bacterianas: nunca se sabe onde está o risco. A profissão torna-se num jogo de dados.

Aprovada, enfim, a 5ª Directiva sobre branqueamento de capitais

Eis o teor do comunicado do Conselho de Ministros de ontem:

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, estabelecendo medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

A Diretiva (UE) 2018/1673 tem como objetivos: assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil; harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime; e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada.

O ordenamento jurídico nacional encontra-se dotado dos mecanismos substantivos e processuais necessários a` prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do Grupo de Acão Financeira Internacional (GAFI).

No que se refere ao direito penal, lê-se no Relatório de Avaliação Mútua de Portugal de dezembro de 2017, aprovado pelo GAFI, que «as sanções penais aplicáveis são proporcionais e dissuasivas».

Não obstante, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 seja plenamente realizada, cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator e´ uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais.

Com a transposição da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, pretende-se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, assim como a ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo.

RCBE já em vigor

O registo de beneficiário efectivo está já em vigor. O acesso ao sistema pode ser obtido aqui.

Cita-se do site respectivo:

«A obrigação de declaração do beneficiário efetivo no âmbito do RCBE - base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas - foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentada através da referida Portaria n.º 233/2018, a qual entrou em vigor a 1 de outubro de 2018.

«O RCBE, criado no âmbito da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, é uma das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.»

As empresas que tenham omitido o dever e declaração estão impedidas de distribuir lucros, efectuar contratos com o Estado e outras entidades, adquirir ou alienar imóveis. Também lhes está vedada a obtenção de declaração de regularização fiscal, documento indispensável para candidatura a concursos.

Medidas drásticas: a espantada reflexão

A propósito de um caso concreto que apaixona a opinião pública António Sampaio e Mello [ISEG, actualmente professor na Universidade do Winconsin, ver aqui] sugeriu, em artigo publicado, o seguinte que citamos com ablação das menções ao caso pois que o interessa é deixar, como tema de espantada reflexão, o teor do proposto:

«Em sede do sistema financeiro há medidas que deveriam entrar em vigor em Portugal o mais depressa possível: (1) coimas por infrações cometidas por bancos devem ser drasticamente agravadas e pessoalmente pagas pelos administradores e quadros envolvidos, em vez de pesarem sobre accionistas que não tenham nada a ver com os crimes. Os arguidos devem ser proibidos de usar recursos das instituições para a sua defesa. [...] (2) o ónus da prova tem de passar do regulador (acusação) para os presumíveis infratores (defesa), o contrário do que agora acontece. Isto por duas razões: a primeira é a grande assimetria de informação entre os responsáveis bancários (insiders) e o regulador (outsider). A segunda é que neste tipo de investigações o melhor que se consegue são resultados definidos probabilisticamente, nunca certezas. Mais: a criminalidade financeira utiliza esquemas deliberadamente erráticos, que não obedecem a lógicas racionais nem se conseguem explicar. Ora, não sendo explicável e apenas probabilística, a evidência é atacável por advogados que empolam sempre a dúvida onde não há absoluta certeza; (3) o regulador não deveria, senão em casos excepcionais, aceitar acordos e arbitragens, antes levar todas as infrações graves até ao fim. Deveria ainda adoptar o princípio de que os indiciados pagam primeiro e depois se defendem em tribunal, como já faz o fisco; (4) dependendo da gravidade das infrações, o banco poderia ficar impedido de operar no mercado em que a infração foi cometida, passando as transações a ser realizadas por outros bancos. [...]»Os defensores do status quo dirão que isto não é conforme com a lei bancária europeia. Com efeito é mais progressista. Porém, em Portugal os crimes são tão frequentes e tão sérios que se justifica adoptar medidas de excepção canónica.»

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