Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Rertize-se, o Governo agradece, a PGR esquece

Poucos deram conta. Vem na Proposta de Lei do Orçamento para 2012. É um novo RERT, uma regularização fiscal para evitar a perseguição penal.
O Estado tributário fora ao armário do Direito Penal buscar o armamento da prisão e seus arreios porque, como teorizavam alguns meios mais extremistas do pensamento jurídico-penal-fiscal, o ataque ao sistema tributário, ao pôr em causa os fundamentos do Estado e assim da gestão da comunidade, era mais grave do que o tráfico de droga. E o colocado no espaço exterior em offshores, então, esse, era logo presunção de bandidagem.
Depois, com a moralidade do mesmo Estado pelas ruas da amargura, com a solvabilidade do Estado pelas casas de penhores internacionais, ei-lo a tornar negociável o que parecia um princípio fora de questão. É mais uma oportunidade para os que colocaram dinheiro no exterior.
O Direito Penal poderia ter sido poupado a estes embaraços, reservando-se para os casos em que, numa lógica de subsidiaridade, fosse a última razão possível. Banalizou-se e, pior, está a tornar-se um instrumento de pressão fiscal. É a lei do quem ainda tiver dinheiro compra a não prisão, mais a lei do volta, offshore, filha, estás perdoada! 
Citemos, pois, a norma [que se aplica sem prejuízo desta outra que citei aqui sobre o efeito exoneratório criminal do pagamento antes de acusação]:

SECÇÃO II
Regime de regularização tributária


Artigo 156.º

Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior


É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1.º
Objecto

O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».

Artigo 2.º
Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos, de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 7,5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.
3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.

Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais

A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2010:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
b) No caso de partes de capital, valores mobiliários e instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidos à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo «Vida» ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
d) No caso de operações de capitalização do ramo «Vida» e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.

Artigo 4.º
Efeitos

1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2010;
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
2 - Para efeitos de apuramento de quaisquer rendimentos relativos a períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o valor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de regularização corresponde aos valores declarados, apurados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.
3 - Os efeitos previstos nos números anteriores não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime.

Artigo 5.º
Declaração e pagamento

1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.

Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração

Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.»

Condução sem carta

Nunca percebi que profunda razão psicológica leva a que certas pessoas, mesmo condenadas por conduzirem sem carta, insistam em não a obter. Ainda por cima quando, como sucede em muitos casos, até conduzem bem, razoavelmente, ou pelo menos não pior do que os encartados.
A situação atinge pontos em que, entre a prevenção geral e a perda da paciência, só a prisão efectiva surge como efectiva. Resta nem imaginar que à saída do cárcere tomem um transporte público e não sigam ao volante de um qualquer automóvel.
O problema esteve na ordem no dia na 9ª Secção da Relação de Lisboa, como o ilustram estes dois acórdão.
Primeiro o de 15.09.11 [proferido no processo n.º 670/11.4GLSNT.L1, 9ª Secção, relator João Abrunhosa] segundo o qual «pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (artº 3º do DL nº 2 /08, de 03 de Janeiro, mostra-se adequada, proporcional e necessária a assegurar os fins preventivos a imposição de uma pena de prisão efectiva de 18 meses, ao arguido que já antes fora condenado, por 7 (sete) vezes, pela prática do mesmo crime».
Depois o Acórdão de 13.10.11 [proferido no processo n.º 199/11.0GALNH.L1, 9ª Secção, relator Cid Geraldo], que determinou que «por razões de prevenção e porque o agente demonstra total insensibilidade de se pautar em conformidade com a lei, é de manter a pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva aplicada a arguido que já anteriormente fora condenado, por 6 vezes e pela prática do mesmo crime de condução de veiculo automóvel sem habilitação legal».

Acusar sem lei

Ganha cada vez mais expressão a necessidade de uma advocacia técnica. A igualdade de armas reforça o argumento. Além disso há a lei expressa. 
Admito que seja desagradável concluir que «nos termos conjuntos dos artºs 285º, n. 3, 283º, n. 3, c) e 311º, n. 3, c), do CPP, é de rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, notificado para o efeito, que não contenha “as disposições legais aplicáveis», como o proclamou o Acórdão da Relação de Lisboa no seu Acórdão de [processo n.º111/08.4GBBNV-A.L1 9ª Secção, relator Francisco Caramelo], mas é a lei quem o impõe. 
Delineando o objecto do processo, tanto na vertente factual como na jurídica, como não deveria ela conter tal elemento que é base essencial sobre a qual se forma o caso julgado e se podem colocar os problemas da alteração ainda que não substancial dos factos.
Já que se acusa, que se diga de quê. Sem isso não há defesa possível.

Sociedades de Advogados e a crise

A segunda emissão do programa Direito a Falar, uma parceria entre o Advocatus e o Económico TV, já está disponível no site do Advocatus. Neste edição o tema em análise foi "A crise e as grandes sociedades de advogados".
Para comentar esta questão estiveram em estúdio João Vieira de Almeida (Vieira de Almeida & Associados), António Pinto Leite (Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados) e Nuno Líbano Monteiro (PLMJ). O programa foi conduzido pelo director do Advocatus, João Teives, e pelo jornalista Francisco Teixeira.
O debate pode ver-se aqui.

O País da liberdade a saldos...

Cito na íntegra da RTP [edição de 18.10.11], uma notícia sobre um caso concreto, apenas pelo chocante princípio que da mesma decorre [pois no mais abstenho-me aqui de comentar casos confiados a outros, sendo advogado e não conhecendo os processos]:

«O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Estado português ao pagamento de uma indemnização de 15 mil euros a um homem que esteve em prisão preventiva "ilegal" durante quatro meses e três dias.  A 27 de agosto de 1999, o juiz de instrução criminal do Barreiro aplicou prisão preventiva àquele homem, por indícios da prática de um crime de associação criminosa, seis crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de detenção de arma proibida. Segundo a acusação, o arguido, agindo em comunhão e conjugação de esforços, com outros indivíduos, decidiu constituir com eles uma associação, tendo em vista o furto e falsificação de viaturas, bem como dos respectivos documentos identificativos, para a sua ulterior revenda em Portugal e em países africanos, para o que constituíram, em Moçambique, uma empresa de transportes e turismo. Além da gravidade dos crimes, da elevada moldura penal em causa e do "largo cadastro criminal" do arguido, o juiz sublinhou também que existia um "forte perigo de fuga" do arguido à justiça. Por isso, decidiu que o arguido ficaria preso enquanto decorresse o debate instrutório. A 30 de Dezembro do mesmo ano, o juiz de instrução despronunciou o arguido dos crimes pelos quais estava acusado e, consequentemente, "tirou-o" da prisão.
O arguido meteu uma acção em tribunal, exigindo uma indemnização de 204.500 pela prisão preventiva, mas tanto a primeira instância, na comarca de Porto de Mós, como a Relação consideraram-na improcedente. Recorreu para o STJ, que condenou o Estado a pagar-lhe uma indemnização de 15 mil euros, considerando que houve "erro grosseiro, ou pelo menos, ato temerário" na decisão de prisão preventiva. Segundo o Supremo, da factualidade indiciária "nada de concreto e concludente resulta no sentido de permitir, com a necessária segurança", imputar ao arguido a prática dos crimes referidos na acusação do Ministério Público. "Trata-se de indícios absolutamente indiretos, meramente circunstanciais, que de modo algum podiam ter-se como fortes indícios de modo a fundamentar a medida de coação de prisão preventiva. Não passam de meras suspeitas, alicerçadas, sobretudo, no anterior cadastro do arguido, que não em factos concretos e atuais que lhe pudessem ser seriamente imputados", sublinha o STJ. Acrescenta que o arguido, que sofre de perturbações mentais provocadas pelo stress pós-traumático que advém da sua participação na guerra do Ultramar, durante o tempo em que esteve à ordem deste processo "passou inúmeras noites sem dormir, chorou, gritou de raiva e sofreu de depressão durante a maior parte do tempo". Diz ainda que deixou, muitas vezes, de ter controlo sobre a sua pessoa, tomando vivências fictícias e sonhos pela realidade, que foi sujeito a diversos exames e consultas do foro psiquiátrico e que foi transportado em carrinhas celulares que, "muitas vezes, não eram lavadas e se encontravam impregnadas de fezes humanas e restos de vómito", com vários dias. "Nos tempos de espera dentro da carrinha, o ar tornava-se irrespirável, provocando mesmo a perda de consciência", refere ainda o STJ, para justificar a condenação do Estado».

Permito-me um comentário, fruto do espanto revoltado quanto ao valor da indemnização. 
É que no caso para além da prisão ilegal por 4 meses e 3 dias havia a acusação infundada por crimes muito graves. Tudo isso valeu 15 mil euros, uns dias de salário de um gestor público [só um deles recebeu entre prémios e bónus 3 milhões de euros por ano, o mesmo que veio dizer que acha que os cortes nos subsídios «é normal»!].
Ora para além do sofrimento, dos prejuízos, este homem teve que recorrer aos tribunais para se defender de tudo isto desde 1999, custeando muito presumivelmente todos os encargos e despesas inerentes à sua defesa. Pago tudo, quanto gastou quanto lhe terá sobrado dos 15 mil euros que só no STJ viu serem-lhe concedidos? 
O que é perguntar directamente: acham que 15 mil euros é uma indemnização justa num caso destes? Suficiente? Adequada? Que na verdade compensa? Reintegra a situação que existiria se não tivesse acontecido isto? É este o preço da liberdade?
E permitam-me a ousadia: um juiz gostaria de receber 15 mil euros se tivesse estado ilegalmente preso quatro meses e três dias acusado de associação criminosa, seis crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de detenção de arma proibida e passado pelo que este homem passou? De nada valerá o princípio não faças aos outros o que não gostarias que te fizessem a ti?
Ou é a RTP que está errada na notícia? Ou nós que teremos de mudar de mundo, porque neste a liberdade está a saldos?


P. S. Um leitor amável indicou o link para o aresto que se encontra aqui.

Revisão no STJ por causa do TEDH?

Se isto, que retiro desta notícia aqui, é tecnicamente assim, temos uma revolução no conservador instituto da revisão, que o nosso STJ considera, recurso extraordinário e de extraordinário provimento. Cito:

«Nesse mesmo ano, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a revisão da sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra com fundamento na sentença emitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem».

Alguém me encontra o aresto do STJ?Antecipadamente grato.

A defesa da beleza

Fala-se hoje na defesa técnica. Na impreparação profissional de muitos advogados para as questões processuais, para o que é relevante na audiência, para aquilo em que podem antecipar o trabalho dos juízes, ao debaterem-se entre o provado e o não provado, mais a qualificação jurídica dos factos e as questões prévias, prejudiciais e outras que tais.
Mas a velha escola forense se não tem hoje cabimento, tem pelo menos, no absurdo da vida, uma razão filosófica de ser. Talvez por supor que por detrás de uma beca está um ser humano como aquele que a toga veste. E que a retórica pode vencer convencendo. E a oratória gera a ilusão da convicção. E, sobretudo, que quem julga julga-se.
Mesmo que não seja assim, que seja um intervalo, de um Direito que se não reduziu a uma técnica, de uma Justiça que não perdeu a bússola do humano como orientação, nem o humanismo como rota.
Risível? Sim. Burlesco? Claro. Mas intrinsecamente verdadeiro na verdade oculta que simbolicamente reproduz.

PS. Mais uma vez, acho que já afixei este filme. Se sim, estarei como aqueles velhos que contam as mesmas gracinhas várias vezes. Ou sou-o, sem dar conta. Se não, são os meus leitores que já andam por aí, sem que disso se apercebam. Uma noite tranquila que amanhã há mais.

O STJ à frente do seu tempo!

Eu sei que é um lapso mas nestes dias tão difíceis que haja complacência para com a ironia.O STJ tem um site com nova aparência. E o seu Presidente escreveu umas palavras de boas vindas. Permitimos citar:

«Altera-se o sítio do Supremo Tribunal de Justiça pretendendo-se torná-lo mais funcional, mais manejável, de mais fácil acesso e consulta. Deseja-se que este sítio seja o reflexo da vida interna do Supremo Tribunal quer quanto a decisões relevantes para a vida nacional quer quanto a realizações diversas que ciclicamente nele se realizam abordando temáticas incontornáveis da nossa vida colectiva. O sítio será, assim, o calendário pormenorizado desta Casa com entrada fácil do cidadão que a queira conhecer melhor. Esperamos sinceramente atingir os objectivos pretendidos».
 
Até aí tudo bem. Protocolar, amável, o Exmo. Conselheiro-Presidente dá nota de que o mais alto Tribunal do País está a modernizar-se. O facto é que essa nota, que está aqui, tem data de amanhã, dia 20, quinta-feira! Em rigor: «Quinta, 20 Outubro 2011, 10:00».

Até chegar o Esperanto

Tenho vindo a enriquecer a lateral deste blog com instrumentos de trabalho sobretudo para os que fazem do Direito uma profissão. Outro dia foi um primeiro elenco de bibliotecas jurídicas.
Hoje coloco um link para um dicionário jurídico multilingue que corre sob o cuidado do GDDC da PGR.
Enquanto não houver um Esperanto Jurídico [e que tal ler sobre isso isto aqui?], a ideia é vencer a Torre de Babel em que o Direito se tornou, sobretudo vivido em ambiente internacional.

O MP e a PGR: tratando-se de políticos....

Li esta circular do PGR que acaba de ser divulgada: «Sempre que num determinado processo sejam intervenientes a título pessoal titulares de órgãos de soberania (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, Primeiro-Ministro, Ministros), os senhores Magistrados do Ministério Público deverão ter em consideração os seguintes procedimentos».
E mais: «Os mesmos procedimentos deverão ser seguidos em relação aos titulares de órgãos do Estado, designadamente àqueles que gozem de imunidades, impedimentos e prerrogativas similares às de titulares de órgãos de soberania (Representante da República nas Regiões Autónomas, Presidentes do Governo das Regiões Autónomas, Deputados às Assembleias Regionais, membros do Conselho de Estado, Deputados ao Parlamento Europeu, Provedor de Justiça».
Os procedimentos no essencial centram-se no seguinte: tudo através do PGR. O mais são regras protocolares e acessórias. [o texto integral encontra-se aqui].
Na justificação do circulado diz-se que tudo isto é «com pleno respeito pelas competências legais e funcionais do Ministério Público, a sua natureza de órgão auxiliar de justiça, pelas competências legais e processuais dos magistrados titulares dos processos, nomeadamente a sua autonomia processual e funcional na formulação do juízo de necessidade e adequação das diligências objecto dos pedidos e solicitações a endereçar aos órgãos de soberania ou aos seus titulares».

A pergunta para a qual não encontrei resposta foi esta: se o circulado é com este pleno respeito todo, porquê esta circular?