Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

O Fisco nas portagens...

Atenção às infracções nas portagens. A partir de agora os processos deixam de ir a tribunal e são tratados como se fossem infracções tributárias. Após a notificação inicial pelo Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, os processos passam para a DGCI e rapidamente levam à penhora e venda electrónica do veículo. Toda a história aqui.

A devida prudência

As mais diversas circunstâncias podem suscitar a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No caso foi o processo do Padre Fernández Martínez contra a Espanha. Casado, pai de cinco filhos, viu o seu contrato de professor de religião e moral católica ser não renovado, na sequência de ter visto denunciada pela imprensa a sua pertença ao movimento opcional "pró-celibato". Veja tudo sobre o julgamento, em vídeo, aqui. Situação curiosa esta. Pior que a «devida prudência» do Código de Direito Canónico, esteve em causa a indevida imprudência do Código do Direito do Trabalho...

P. S. Dispõe, a propósito, o Cânone 277 § 1 do Código de Direito Canónico que «os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens».
Em consequência, segundo o § 2: «os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis».
E regulamenta o § 3 que «compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares»

Um Direito Livre

Hermann Kantorowicz [1877-1940] escreveu, sob o pseudónimo de Gnavius Flavius em 1906 um estudo intitulado "A Batalha pela Ciência do Direito". É a afirmação de um Direito livre, autónomo da norma legal, a solução jurídica como acção legitimadora da decisão tomada em regime de a priori pelo juiz, a ressurreição revista do Direito Natural, uma ponte com o Direito Judiciário da Common Law. Encontrei uma versão inglesa aqui. Recusa a concepção racionalista da História, abre a porta para um Humanismo legal, pressupondo juízes humanistas. A interpretação jurídica, desmascarada como pretexto, deixa de ser uma ficção, a dogmática do abstracto desmorona-se como cómodo salon académico de conceitos cuja definição é, afinal, uma casuística mascarada a fingir-se teoria geral.

As vítimas da corrupção

Por gentileza da organização intervirei, com uma comunicação, no próximo dia 6 de Dezembro, na conferência que terá lugar lugar, na Universidade do Algarve, organizada pelo DCIAP, sob o tema O Ministério Público e o Combate à Corrupção. Caber-me-à tratar a questão «dos direitos das vítimas no crime de corrupção». O programa pode ser consultado aqui. Em tese a corrupção tem como vítimas dez milhões de portugueses.

ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.

A Grande Evasão

Com data de 31 de Outubro o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e à Evasão Fiscal e Aduaneira. O documento mostra um trabalho relevante de estudo e preparação. Discutível que seja, mas demonstra um exercício a que não estávamos habituados. O texto integral deve ser lido aqui.

No âmbito criminal [prevêem-se também no domínio legislativo, operacional, institucional e no âmbito do contribuinte] citam-se as seguintes medidas:

«1. Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos. Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
«2. Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
«3. Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
«4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
«5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas  na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos  órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
«6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de  impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima».

CEJ, Estudos sobre as reformas de 2010

O livro compila estudos efectuados no âmbito da actividade formativa do Centro de Estudos Judiciários. Tomam como objecto as reformas levadas a cabo em 2010 das leis penais e de processo penal [Lei n.º 26/2010, de 30.08 e Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro].

No âmbito penal (i) Cláudia Cruz Santos, analisa Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010 (ii) Paulo de Sousa Mendes Os novos crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem (iii) e Euclides Dâmaso Simões Contra a Corrupção, as leis de 2010 e (iv) José Mouraz Lopes, Os novos crimes urbanísticos no Código Penal.

Em maior número são os ensaios no domínio do processo penal (i) Alfredo Castanheira Neves, A publicidade e o segredo de justiça no Processo Penal Português após as revisões de 2007 e 2010 (ii) José Damião da Cunha, Prazos de encerramento de inquérito, segredo de justiça e publicidade do processo, tema que é retomado por José Conde Ferreira e Nuno Catarino (iii) Carlos Pinto de Abreu, Prisão Preventiva e Detenção, tema que é estudado também por Mário Ferreira Monte e Flávio Noversa Loureiro, Vítor Guimarães, Artur Cordeiro, Ricardo Jorge Bragança de Matos e Francisco Mota Ribeiro (iv) Luís de Lemos Triunfante, Alterações ao processo sumário, matéria igualmente estudada por Helena Martins Leitão.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.

Kiss kiss, bang, bang!

O casus belli foi este e no Brasil: «Uma empregada da empresa [...] foi dispensada por justa causa acusada de massagear os ombros de um colega e de beijar um outro no local de serviço. Para a empresa, isso tipifica incontinência de conduta e mau procedimento. O vídeo que a empresa juntou como prova foi visto pelos juízes, que concluíram tratar-se de conduta banal, perfeitamente tolerável entre colegas de uma empresa».
Ora com fundamento na questão José Geraldo da Fonseca publicou um aliás douto estudo jurídico sobre o beijo na vertente teológica, sanitária, laboral e quase mesmo penal. É que ao ler o que por ali se diz sobre o dito é quase um crime de perigo comum. Leia tudo aqui.
Com a hiper-criminalização que por aí grassa, cuidado pois com os beijos, sobretudo no local de serviço.

O mundo de Sísifo

O blog Sine Die, tem trazido vários posts de reflexão em torno das propostas avançadas num estudo que acompanhou o último Congresso da ASJP. E anuncia mesmo um livro de Figueiredo Dias sobre o assunto.  Lêr aqui.
Confesso a minha frustração ao ler, pois quando divulguei aqui o estudo em causa, interiorizei que o analisaria atentamente e traria a público, em voz alta, uma reflexão sobre o lido. E até agora nada. Bem haja pois aquele blog por ter aberto o pensamento em público sobre as propostas. E parabéns.
Quanto a mim, sucede que isso exigiria tempo e, mesmo descontando à pena de prisão, que é ter de advogar, todo o tempo de privação da liberdade que sofri, e com gosto a sofro, em outros processos ainda por findar, como são o da escrita e o da leitura, ainda é curto o espaço de libertação.
Talvez um pouco de organização mo permita. Hoje, dia de greve geral, poderia por exemplo, ficar-me pelos devaneios e pela liberdade de espírito. Mas os prazos para amanhã não saltam este dia, nem as responsabilidades decorrentes da profissão e o que ela sustenta. Mesmo acordando pelas seis da manhã para este mundo de Sísifo, de que o visível e mediático é apenas a espuma de um subterrâneo sem cores nem brilho, oblíquo, o eterno retorno do ter de ser.

Desconto na pena

O Acórdão já é conhecido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011: «Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva» [sublinhado meu, pois é o sentido essencial do aresto].

O que penso vale a pena acrescentar à sua aliás exaustiva fundamentação são três notas. Porque podendo parecer um problema técnico-jurídico traz no seu bojo uma questão de filosofia cívica, que se traduz numa ideia de sociedade.

Primeira, a acentuar o carácter polémico da questão, pois que esta corrente da liberdade está baseada numa ideia de que é a ideia de justiça que exige desconto de pena proferida em processo ainda não findo.
Segunda, a fazer notar porque se convocam reversíveis argumentos de celeridade e economia processual, quando se fundamenta o decidido com base na afirmação segundo a qual «o retardamento do desconto até ao momento em que se verifique, no processo em que o arguido a elas foi sujeito, a prolação da decisão final incrementa as situações de «desperdício» do tempo de privação de liberdade, em razão de medidas processuais, quer dizer, de esse tempo não aproveitar ou não aproveitar, por inteiro, ao arguido».
Enfim, como elemento de reflexão comparativa quanto ao que poderá ser a amplitude problemática da questão, a previsão pretendida para a matéria no Projecto [de 1963, Eduardo Correia] de Código Penal: «a prisão preventiva ou outra privação de liberdade sofrida pelo arguido, por causa de um facto por que venha a ser condenado, será tomada em conta na respectiva decisão de forma equitativa», prevendo o respectivo § 1.º que «se  a condenação for, porém, em prisão, descontar -se -á nela o tempo que a prisão preventiva ou privação de liberdade sofrida tiver durado, salvo se isto beneficiar de forma injusta o réu».

Too late, too late, his case is sealed..




Bad news, bad news
Come to me where I sleep
Turn, turn, turn again
Sayin’ one of your friends
Is in trouble deep
Turn, turn to the rain
And the wind

Tell me the trouble
Tell once to my ear
Turn, turn, turn again
Joliet prison
And ninety-nine years
Turn, turn to the rain
And the wind

Oh what’s the charge
Of how this came to be
Turn, turn, turn again
Manslaughter
In the highest of degree
Turn, turn to the rain
And the wind

I sat down and wrote
The best words I could write
Turn, turn, turn again
Explaining to the judge
I’d be there on Wednesday night
Turn, turn to the rain
And the wind

Without a reply
I left by the moon
Turn, turn, turn again
And was in his chambers
By the next afternoon
Turn, turn to the rain
And the wind

Could ya tell me the facts?
I said without fear
Turn, turn, turn again
That a friend of mine
Would get ninety-nine years
Turn, turn to the rain
And the wind

A crash on the highway
Flew the car to a field
Turn, turn, turn again
There was four persons killed
And he was at the wheel
Turn, turn to the rain
And the wind

But I knew him as good
As I’m knowin’ myself
Turn, turn, turn again
And he wouldn’t harm a life
That belonged to someone else
Turn, turn to the rain
And the wind

The judge spoke
Out of the side of his mouth
Turn, turn, turn again
Sayin’, “The witness who saw
He left little doubt”
Turn, turn to the rain
And the wind

That may be true
He’s got a sentence to serve
Turn, turn, turn again
But ninety-nine years
He just don’t deserve
Turn, turn to the rain
And the wind

Too late, too late
For his case it is sealed
Turn, turn, turn again
His sentence is passed
And it cannot be repealed
Turn, turn to the rain
And the wind

But he ain’t no criminal
And his crime it is none
Turn, turn, turn again
What happened to him
Could happen to anyone
Turn, turn to the rain
And the wind

And at that the judge jerked forward
And his face it did freeze
Turn, turn, turn again
Sayin’, “Could you kindly leave
My office now, please”
Turn, turn to the rain
And the wind

Well his eyes looked funny
And I stood up so slow
Turn, turn, turn again
With no other choice
Except for to go
Turn, turn to the rain
And the wind

I walked down the hallway
And I heard his door slam
Turn, turn, turn again
I walked down the courthouse stairs
And I did not understand
Turn, turn to the rain
And the wind

And I played my guitar
Through the night to the day
Turn, turn, turn again
And the only tune
My guitar could play
Was, “Oh the Cruel Rain
And the Wind

Revisão: a Justiça dos Homens

Com a devida vénia transcrevo do blog Direitos Outros: «O Ministério Público, que tem legitimidade para interpor recursos de revisão, quantos interpôs nos últimos 30 anos? E, não os tendo interposto, em quantas situações diligenciou no sentido de averiguar a possibilidade de os interpor». Texto integral aqui.
E ao ler recordo o primeiro encontro que tive, em Janeiro de 1971, com o Advogado Ângelo de Almeida Ribeiro, meu Bastonário, um exemplo de rectidão e de desassombro cívico, e o desencanto com que me ofereceu uma sua separata sobre um seu recurso, minuta que publicara no Jornal do Foro, e a dedicatória em que, como num lamento, me deixou aquele testemunho «para que pressinta neste trabalho o anseio por uma Justiça melhor e veja nele o palpitar dum drama judiciário, em que a Justiça dos Homens foi, mais uma vez, imperfeita e impiedosa». Tinha eu 22 de anos de esperanças e uma vida pela frente, de ilusões.

O TC (re) partido pelos partidos?

Li, citado aqui pelo In Verbis, o artigo do Advogado Castanheira de Barros, de que retiro este excerto: «Um estudo elaborado por dois investigadores portugueses e uma italiana, editado pela Faculdade de Direito da Universidade de Ilinóis (EUA), analisou 270 decisões do Tribunal Constitucional de Portugal relativas à fiscalização preventiva da constitucionalidade entre 1983 e 2007, tendo concluído que tais decisões são influenciadas pela “filiação partidária” dos juízes e pela presença do seu partido no Governo». 
O estudo já tinha citado aqui, no Blog de Informação. Foi exumado a propósito da decisão do TC sobre remuneração de magistrado. 
A ser exacto, porém, o estudo prova mais do que se pretende com ele provar. Muito mais. Estará em causa mais do que a remuneração dos magistrados, sim uma factura séria num dos pilares do edifício da Justiça.

Vitimizar as vítimas

Disse o Procurador-Geral da República que as vítimas têm sido esquecidas. 
É verdade.
Primeiro, por um Código de Processo Penal [o de 1987] no qual [contra o meu voto, porque não dizê-lo agora, enfim] se aprovou a eliminação do arbitramento oficioso de indemnização em favor de um sistema [privatístico] em que o lesado só é ressarcido de formular pedido de indemnização e para isso tem de ter advogado ou confiar naquele que o apoio judiciário lhe ofereça.
Depois, por uma jurisprudência que se viciou a computar em misérias bens como a vida e a integridade física, para não falar nos danos morais, o que torna barato o ter praticado o crime pelo qual essa vida foi ceifada ou estropiada ou a honra e a consideração abandalhadas.
Além disso, por uma delonga processual que onera a vítima com custos de intervenção forense que, a serem convenientemente remunerados, consomem quantas vezes a quase totalidade do ganho de causa.
Não são estas as causas únicas. Mas já são grandes factores para um processo penal que vitimiza as vítimas.
Criou-se um gabinete de apoio à vítima. É uma boa notícia. Mas a questão: para quê? Para que ela entre, agora melhor guiada, pelo labirinto processual da qual sai com a amargura de uma justiça por fazer?

A equidade e a equinidade

Soube daquele que esgotado de tentar convencer a Justiça de que, em nome dos Direitos Humanos, não poderia continuar encarcerado nas condições infra-humanas em que se encontrava, apelou para o previsto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, cujo texto está aliás aqui.
O que eu, há anos embrulhado com a justiça para os homens, lutando pela equidade, não sabia que existia era um Direito dos homens com animais, no caso já com especializações como a da Justiça Cavalar, ou da Equinidade. 
Que não se limita a temas animalescos, pois, segundo a fonte autorizada que consultei, tem aliás, um mais do que natural intercâmbio com o Museu das Cow-Girls.
Os incréus que não acreditarem é só clicarem aqui.

Defensor penal: mesa-redonda

A Direcção-Geral da Política de Justiça vai organizar, no próximo dia 28 de Novembro, pelas 14h30, uma Mesa Redonda sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção.
A Mesa Redonda tem por objectivo contribuir para a discussão da referida proposta, ouvindo as diferentes sensibilidades, nomeadamente os magistrados judiciais e do Ministério Público, os representantes da investigação criminal e associações da sociedade civil sobre alguns aspectos controversos que têm vindo a ser apresentados.
Entre estes aspectos contam-se a possibilidade de derrogação, em determinadas situações, do princípio da confidencialidade entre o advogado e o seu cliente ou do direito de uma pessoa informar uma terceira pessoa no caso da sua detenção. A participação neste evento não necessita inscrição prévia e terá lugar no auditório da DGPJ, Avenida Óscar Monteiro Torres n.º 39, 1000-216 Lisboa.
Programa aqui.
Moderação a cargo do Dr. Ricardo Cardoso, Juiz Desembargador.

Enriquecimento ilícito: o que se passa no subterrâneo

Na Faculdade tinha um professor - vá lá eu lembrar-me agora quem era - que com a ajuda de um grito se necessário, quando tentávamos responder à toa ou de cor a qualquer pergunta, nos dizia: «abra o Código, homem!» [na altura mulher era ser raro por aqueles lados].
Ao ver muito do que se comenta por aí, mesmo vindo da boca de pessoas com responsabilidades, concluo que foi hábito que se perdeu. Lêem num jornal e aí vai comentário e discussão e polémica. E depois, ante o desmentido e a rectificação, por vergonha abstêm-se de voltar ao assunto.
Foi talvez por isso que fui aqui saber como estava o diploma sobre o enriquecimento ilícito. 
É que as discussões sobre leis em Portugal têm este itinerário: berra-se e grita-se ante a ideia, sem conhecer muitas vezes o texto, perde-se tudo de vista quando o processo legislativo se afunda no subterrâneo das comissões parlamentares onde surgem as vírgulas, os parágrafos, as entradas em vigor, a remessa para a regulamentação e outros instrumentos de legisferação que tornam uma coisa numa outra coisa e volta-se a gritar quando se lê no Diário da República, com surpresa o produto final.
O resultado está aqui, um quadro comparativo, para quem se quiser dar ao trabalho de ler. «Abra o Código, homem!»... [ou mulher].

CEJ: o retrato robot

Os dados retirei-os de um estudo do Centro de Estudos Judiciários, que pode ler-se na íntegra aqui. Tomou como base os magistrados que estiveram sujeitos a formação entre 2010-2012. É este o "retrato robot" desses auditores de justiça:

É mulher
Ingressou no XXIX Curso de Formação para Magistrados dos Tribunais Judiciais pela via das habilitações académicas com uma nota ≥12 e <14 valores
Tem entre 25 e 29 anos
Tem como habilitação académica a licenciatura que completou há entre 1 e 5 anos numa universidade
pública com nota entre os 12 e os 15 valores
É solteira
Nasceu e reside na região Norte (NUTS II)
Exercia advocacia no momento em que se candidatou ao ingresso na formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais.

O caçador

Pietro Grasso, procurador nacional italiano anti-Mafia está em França num seminário jurídico organizado pela AGRASC, a Agence de Gestion et de Récouvrement des Avoirs Saisis e Confisqués. O sítio deste organismo pode ser encontrado aqui
Segundo o jornal Le Figaro, onde li, a notícia, desde a sua criação, há oito meses, tratou 5000 casos correspondentes a 8000 bens apreendidos. [todo o texto aqui]. Ainda segundo o jornal as apreensões somavam em 30 de Setembro deste ano 134 milhões de euros: 78 em dinheiro, 54 em bens imobiliários, 0,9 em veículos e 1,1 em outro tipo de bens como jóias, roupas e até seguros de vida.
O magistrado diz que está em Paris para informar «tous les moyens mis en oeuvre en Italie pour saisir sur la base de simples indices et sans qu'une condamnation soit obligatoire». E acrescenta, contabilizando o produto do saque: «En trois ans, notre Justice a confisqué l'equivalent de 3 milliards d'euros!». E remata: «Ce n'est, bien sur, qu'un début».
Uma verdadeira caçada, pois, a presa seguida com base nas suas pegadas.

O mundo aos quadradinhos

Confesso que custa assistir a este espectáculo de comentadores sobre processos criminais que, nada sabendo do conteúdo do que está em causa - e confessando até a sua ignorância - se permitem emitir opiniões sobre eles, dar como certos e seguros factos dos mesmos e como inexistentes outros e até formular vaticínio sobre o que vai suceder.
Confesso que custa ter olhado de relance a entrevista da ministra da Justiça vê-la a ser perguntada sistematicamente sobre um certo processo concreto e a responder que não podia nem devia comentar e a entrevistadora a regressar com mais uma pergunta para obter a mesma resposta e, no entanto, a insistir pelo mesmo e no interstício das respostas ficar uma frase, uma meia-frase, uma sugestão de ideia, tudo logo a ser explorado com mais uma pergunta num ciclo que seria cómico se não fosse trágico, a tentativa de forçar o Executivo a pronunciar-se sobre o Judiciário, tentativa feita pela comunicação social a quem incumbe denunciar, sim, caso essa intromissão suceda.
Confesso que custa assistir a tudo isto e estar calado. Dar conta das mais altas figuras do Estado, de ministros a magistrados a pronunciarem-se sobre processos penais pendentes. Advogados que opinam publicamente sobre processos entregues a Colegas.
À conta de uma pretensa pedagogia ouvir dizer enormidades, intervenções que só não condicionam quem tem de intervir nos mesmos porque uma pessoa aprende a não ligar.
Num táxi onde ia, no rádio ligado, ouvi alguém dizer sobre o Portugal/Bósnia: «ontem o seleccionador nacional era uma besta e nós íamos levar uma goleada; hoje já se fala em que vamos ganhar a prova europeia!» Assim se fazem heróis e vilões. A mentalidade emotiva primária adora.
Um dia perguntaram ao Luiz Pacheco, o "escritor maldito", o que andava a ler. Ele respondeu «o Texas Jack». Ante o atónito entrevistador, respondeu: «o Texas Jack, pois! Porquê? Vem tudo no Texas Jack!». 
E de facto vinha. Aos quadradinhos e com pouca escrita que as pessoas gostam é de ver. Histórias explosivas! A pouco mais de vinte e cinco tostões.

Transcrição de sentenças

Leio no sempre actualizado Bog de Informação que na Sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011 foi tomada a seguinte deliberação: "a transcrição das sentenças orais, quando considerada necessária pelo tribunal de recurso, deve ser efectuada pelos serviços deste tribunal, não havendo lugar à remessa dos autos à primeira instância com esse propósito". [tudo aqui].
Pergunta a minha [nada] santíssima ignorância: mas isto será matéria da competência do CSM? Ou não caberá à jurisprudência defini-lo? Ou até, a não haver norma ou lacuna integrável pelo intérprete, e por ser norma processual [também penal] não integrará a esfera reservada da Assembleia da República?
Dir-se-á que a última é excessiva. Mas a primeira não o será também? Responda quem souber, que eu transcreverei fielmente.

Mau ambiente

É a Lei n.º 56/2011. D.R. n.º 219, Série I de 2011-11-15. Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Acreditar que  obedece ao princípio da legalidade incriminatória, com o que ele significa de tipificação rigorosa dos ilícitos [em nome da segurança da cidadania e da liberdade individual] uma norma com este perfil vago e indefinido é mesmo um acto de fé ou de caridade para com o legislador: 

«1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias».

É o novo artigo 279º do Código Penal. É que a propósito do que sejam «danos substanciais» diz o legislador no mesmo preceito: «são danos substanciais aqueles que:

a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem -estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental».

Ora importam-se de me explicar, pois sou de inteligência mediana, o que é uma «componente ambiental» cuja utilização eu, ao impedi-la de modo «significativo», ou ao prejudicar de modo «significativo» arrisco ir parar à cadeia, assim encontre pela frente um juiz "verde"?
Se a ideia com esta generalidade é apanhar todos, talvez seja melhor capacitar-nos que não se agarra nem um. O que e matéria de Justiça gera um péssimo ambiente.

O juiz sem recursos

Esta decisão aqui, promanada da Relação de Guimarães estatui que: «conforme jurisprudência uniformizada do STJ – Acórdão 16/2009 – "a discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso"».
Dado que não se pode recorrer das decisões do juiz de instrução que negar a produção de prova, nem da decisão pela qual ele decidir qual a ordem pela qual a produz e quando e se a produz, nem da decisão instrutória final que proferir [sendo obediente ao Ministério Público], na lógica do sistema ele tornou-se o juiz sem recursos e sem recurso. Ah! E só pode aplicar medidas coactivas iguais ou inferiores em severidade às que o Ministério Público queira.

A constitucionalidade nos "comuns"

Escreveu a Conselheira Fernanda Palma do Tribunal Constitucional, como vejo citado aqui: «Antes de 1974, só há memória de uma decisão (do juiz Ricardo da Velha) ter recusado a aplicação de uma norma julgada inconstitucional, por contrariar a inviolabilidade do domicílio». A pergunta - agora que há quem reivindique para os tribunais "comuns" a competência exclusiva para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade - é outra: e depois de 1974? Quantas decisões houve?

O H43, não é um hamburguer "gourmet"

No dia 3 de Março de 2011 saiu no Diário da Republica novos sinais de trânsito mediante o Decreto Regulamentar nº 2/2011, onde consta o sinal H43, o qual indica que uma via tem detectores de "velocidade Instantânea". Pode ler-se aqui.
Ou seja, o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao RADAR dos seguintes dados: matrícula da viatura e velocidade da viatura.
«A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema a velocidade a que transita a viatura. Ex. 40 metros entre os dois sensores - o carro passou por eles em 1 segundo = 144 km/ h = Multa Imediata. Para passar pelo RADAR à velocidade de 120Km/h deverá demorar 1,2 segundos a percorrer os 40 metros».
Quem quiser saber como é que a «multa segue directamente para casa» é só ver e ouvir aqui
 
 
P. S. Entretanto continua a ser absolutamente lícito fabricar, importar e vender automóveis que atingem mais do que duzentos quilómetros por hora e o Estado até ganha com o negócio, através dos impostos. Como faz todo o sentido não faz?

Subrogando-se revogando

Ainda a propósito de revogações "tácitas", permitam-me que, sem imodéstia, transcreva o que escrevi na minha página do FB a propósito do diálogo que ali se travou em torno da ligação ao post anterior: «Se o legislador tivesse querido mudar as regras de competências numa matéria com esta gravidade [sigilo bancário] não seria de lhe exigir clareza, transparência, dois pilares da decência legislativa num Estado de Direito? Deverá ser o intérprete a, substituindo-se a um legislador semi-mudo, tentar descortinar-lhe o sentido do gesto e assumindo todos nós o custo da má interpretação, com todo o cortejo de divergências, anulações, incertezas, prejuízos de diversa ordem?».
É assim que o legislador respeita a jurisprudência? Ou estaremos sempre ante um abuso de interpretação do que o legislador nem sonhou querer?
Uma coisa é certa: vou estudar o que o Doutor Dias Marques me tentou ensinar na Introdução ao Estudo de Direito sobre revogação, abrogação e derrogação. Estou perdido de vez.

O grande segredo: revogar tacitamente...

Cito do blog Justiça Criminal este Acórdão da Relação de Lisboa de 19.10.11 [relator Paulo Fernandes da Silva], o qual não consta, porém, aqui, para já não falar aqui, mas está aqui no site da dgsi no qual se trata do regime do segredo bancário trata como o configura o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Diz a Relação: «O entendimento aqui sufragado implica que se tenha por tacitamente revogado o disposto no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário [...]. Conferindo-se ora às «autoridades judiciárias», Ministério Público e Juízes de Direito, a faculdade de derrogar o sigilo bancário, carece de sentido querer aplicar a este tal normativo, que por certo o legislador não desconhecia ao fazer publicar a Lei n.º 36/2010: diversamente do referido artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a quebra do sigilo bancário nos termos da Lei n.º 36/2010 pode ora ser determinada pelo Ministério Público ou por Tribunal de 1.ª instância, não dependendo, pois, da intervenção de Tribunal Superior. .] Conferindo-se. Claro que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem ser sempre chamados na situação. Trata-se, contudo, de uma intervenção em sede recursivo e nunca para justificar uma recusa lícita de quebra de sigilo bancário, como sucedia em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2010». [e cita em abono de tal tese os trabalhos parlamentares e um autor].

Curiosa a articulação desta revogação tácita com a doutrina promanada do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 2/2008, que pode ser lido aqui]. Leia-se a medite-se.

Mas curioso sobretudo, a ferir a sensibilidade jurídica mais couraçada, que sobretudo uma matéria com esta importância se esteja à mercê de revogações tácitas quando estamos ante diplomas que tanta revogação e alteração expressa mereceram! É isto a segurança jurídica? Ou é um mundo em alçapões?


Só para ilustrar o conceito o Código de Processo Penal foi «aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro»!


E o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, e sucessivamente alterado pelo DL n.º 246/95, de 14.09, DL n.º 232/96, de 05.12, Rectificação n.º 4-E/97, de 31.01, DL n.º 222/99, de 22.06, DL n.º 250/2000, de 13.10, DL n.º 285/2001, de 03.11, DL n.º 201/2002, de 26.09, DL n.º 319/2002, de 28.12, DL n.º 252/2003, de 17/10, DL n.º 145/2006, de 31/07, DL n.º 104/2007, de 03.04, DL n.º 357-A/2007, de 31.10, Rectificação n.º 117-A/2007, de 28/12, DL n.º 1/2008, de 03.01, DL n.º 126/2008, de 21.07, DL n.º 211-A/2008, de 03.11, Lei n.º 28/2009, de 19.06, DL n.º 162/2009, de 20.07, Lei n.º 94/2009, de 01.09, DL n.º 317/2009, de 30.10, DL n.º 52/2010, de 26.05, Lei n.º 71/2010, de 18.06, Lei n.º 36/2010, de 02.09, DL n.º 140-A/2010, de 30.12, Lei n.º 46/2011, de 24.06, e DL n.º 88/2011, de 20/07...


Fora, claro, como se acaba de aprender, as revogações tácitas, as que só se descobrem depois que tinham acontecido sem se ter dado conta!

Sem beliscar

O Procurador-Geral da República, em discurso, num evento organizado pelo DCIAP disse três coisas:

Primeira, a propósito do MP: «O Ministério Público é composto por magistrados e, por isso, não pode esquecer regras essenciais da democracia».

Segunda, a respeito dos OPC's e outros órgãos da Administração: «Há, pois, que repensar o tipo de articulação e de colaboração entre o Ministério Público e aquelas entidades, potenciando o diálogo e a comunicação entre uns e outros, de modo a encontrar um ponto ideal de cooperação que, sem beliscar as atribuições próprias de cada um, permita a interacção necessária a um melhor exercício das mesmas – com todas as vantagens que daí advirão para a comunidade, para o cidadão e para uma melhor e mais atempada administração da justiça».

Enfim, sobre o enriquecimento ilícito, que: «É evidente que a figura do enriquecimento ilícito, a ser aprovada, facilitará a investigação de vários casos de corrupção, além de ser uma figura que é largamente popular, por ser evidente para grande parte da população que existem em Portugal claros casos de enriquecimento não justificado. Mas, não podemos esquecer, como magistrados que somos, que haverá que respeitar os princípios constitucionais do ónus da prova e da presunção da inocência. De nada servirá aprovar uma lei que os tribunais depois considerem inconstitucional. É fundamental conseguir o equilíbrio, o que, reconhece-se não é fácil».

P. S. Mais acrescentou que: «O Conselho Superior do Ministério Público remeterá à Assembleia da República o seu parecer sobre a projectada lei». [Não está aqui, onde estará?].