Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Vida dupla, morte una!



Ao passear por aqui encontrei este meu texto aqui. Poderá parecer vaidade deixá-lo arquivado neste lugar. Mas ao menos que sirva e a ter erros que mos corrijam e a ter opiniões discutíveis, que ajude a reflectir.
Pelo menos serviu, nesta tarde em que fugi aos deveres forenses para avançar num livro jurídico que me obriguei a concluir, para que, num intervalo da sisudez, me risse comigo mesmo, por ter escrito então entre outras coisas com aparência talar:

«Assim, tomemos como referência o que acontecia ontem ainda, em 1810: o bígamo era condenado a morte natural, sendo degredado para uma das conquistas do Reino com perdimento dos bens para o Real Fisco, aquele que contraísse matrimónio clandestino; os que andassem mascarados em qualquer parte do Reino, prisão por dois meses, degredo para África por quatro anos e pena pecuniária de cem cruzados e já os estudantes de Coimbra que andassem embuçados com as capas pelas cabeças sujeitavam-se, sendo nobres, a degredo para o Brasil, riscados dos seus cursos e inabilitados de serem mais admitidos e sendo «mecânicos» a degredo para Angola por cinco anos».

Crimes fiscais: pagamento exoneratório no OE2012

Vem na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 esta alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT [veja todo o texto aqui], para entrar em vigor em 01.01.12, a dispensa de pena quanto a crimes fiscais puníveis com prisão até três anos [artigo 22.º]  se «a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação».




Furacão

Num colóquio sobre Direito Fiscal, António Carlos do Santos, ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de Sousa Franco, revela: «Em 10 anos houve 2.760 alterações em matéria tributária. Assim, nem o Estado, nem os contribuintes, nem a máquina informática, nem os fiscalistas se entendem».
Ante um número destes, só em matéria fiscal, onde deveria imperar a estabilidade e a segurança, o Estado de Direito, oferece a garantia de quê? De ser um tumulto de ordens e contra-ordens, a deslegitimação a resultar do caos em que o sistema vive e que faz parte intrínseca natureza. E depois há o risível princípio segundo o qual o desconhecimento da lei não aproveita ao cidadão.

The candidate...

Eu sei que é longo, mas pelo teor e natureza das afirmações produzidas, vai na integra. É a audição parlamentar do candidato à fiscalização das secretas, Paulo Óscar Pinto de Sousa, Procurador da República, no dia 13 de Outubro, em directo e ao vivo, clicando aqui. [foto com a devida vénia do jornal "Público", que dá notícia de parte do ocorrido, aqui].

A Assembleia resolve...



Resolução da Assembleia da República n.º 126/2011

Eleição para o Conselho Superior de Informações
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, designar para o Conselho Superior de Informações os seguintes Deputados:

Efectivos:
José Manuel de Matos Correia.
Vitalino José Ferreira Prova Canas.
Suplentes:
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Resolução da Assembleia da República n.º 127/2011

Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Segurança Interna
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna os seguintes Deputados:

Teresa de Andrade Leal Coelho.
Alberto Bernardes Costa.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

O emaranhado da razão

Ante a agressão de um polícia o SINAPOL, Sindicato Nacional da Polícia, emitiu comunicado em que defende que «a moldura penal para o crime em questão, seja aumentada para o mesmo número de anos previstos para os crimes de homicídio». Li a notícia porque citada aqui.
Na Criminologia e na Penologia, na Política Criminal, enfim, discute-se há muito se o incremento do tempo de prisão leva à dissuasão dos potenciais criminosos, fazendo funcionar a prevenção especial e também a geral. 
Ora se no emaranhado das suas mentes, eles, os agressores de polícias e de demais autoridades, agirem racionalmente, numa lógica de custo/benefício, porquê agredirem polícias e não matá-los, se a pena for igual? Ou não pensou nisto o SINAPOL que a identidade da pena é um convite ao extermínio dos seus filiados?

Detenção: cooperação EUA/Europa

Está aberto a consulta, o Green Paper on the application of EU criminal justice legislation in the field of detention. Um texto fundamental, porque simultaneamente didáctico.
A ideia é fortalecer os laços de cooperação transatlântica e  ao mesmo tempo a coesão europeia em matéria de Justiça Criminal.
O documento pode ser encontrado aqui. O documento de base sobre o reforço da confiança no espaço judiciário europeu, tanto a nível do mandado de detenção europeu, transferência de presos, liberdade condicional, justiça para menores, etc, pode ser lido aqui. [click em PT, para a versão em língua portuguesa].

Presuntos implicados

Formei-me com base na ideia de que a presunção de inocência é uma garantia essencial de um sistema processual criminal justo, porque impede que seja tratado como sub-gente aquele cuja culpa não foi fixada por sentença, porque garante a igualdade entre todos os que vão a tribunal, mesmo acusados para apuramento de responsabilidades, porque faz com que seja o acusador a provar o crime pelo qual acusa e não o acusado a provar a sua inocência face àquilo de que o acusam.
Com a passagem dos anos tenho assistido à diminuição dos que acreditam neste valor. Um acórdão do STJ falava já, abrindo a porta a uma nova cultura autoritária, em "presunção sociológica de culpa". E em meios tidos por influentes circula, entre a ironia e a ideia, o conceito de que a presumir-se qualquer coisa o arguido, sobretudo quando acusado, ademais quando pronunciado, indiscutivelmente quando condenado, deveria sê-lo sim, mas presuntivamente culpado.
Por um lado, porque o sistema, desconsiderando tantas vezes as vítimas de crimes, desguarnecendo-os de meios de acção e atribuindo-lhes, enquanto lesados, indemnizações ridículas, foi criando um fosso inaceitável entre os benefícios dos arguidos e as esmolas das vítimas, gerando o sentido da injusta desproporção. É o ressentimento dos muito pobres quanto à mediania dos que nem a ricos chegam.
A isto acrescem realidades chocantes como a banalização do estatuto de arguido - que só agora com a necessidade de o substanciar com a pré-existência de fortes indícios veio moderar - e a irrelevância do estatuto de arguido, cada vez menos infamante a ponto de já ser suspeito quem, andando na vida pública ou empresarial, nunca foi arguido de coisa alguma, fiscal que seja, já que o Direito Penal, qual polvo tentacular, espraia as suas ventosas por todo o tecido social, modo que o Estado desrespeitado julga ser o mais fácil de fazer respeitar tudo quanto lhe vem à cabeça.
No meio disto uma pessoa chega a interrogar-se sobre se, mudado o mundo, deverá mudar a nossa cabeça e sobretudo o nosso coração. 
Mas há algo que tenho como certo: que para fins estritamente processuais ser-se arguido só diminua segundo o limitadamente previsto na lei - face aos deveres e sujeições a que fica adstrito - compreende-se; agora que em termos cívicos a política se encarregue de ignorar completamente o caso, eis o que está em causa. 
Mais: ante esta notícia aqui, pergunto-me se os da política não quererão mesmo provocar, rebaixar, e afrontar o poder judicial.
É que se há coisa de que os da política não gozam é da presunção de serem inocentes, a ingenuidade perdem-na logo no primeiro acto, estuprados por este sistema de amoralidades úteis.
Ah! Como hemos cambiado!
Bom domingo, caros amigos.

Violência doméstica

Os factos

O arguido é casado com (...) há cerca de 33 anos, tendo desta relação nascido duas filhas; Desde data não concretamente apurada, mas aproximadamente no ano de 2004, o arguido em diversas ocasiões desferia murros e pontapés em (...) e apelidava-a de «puta»;No dia 6 de Julho de 2008, pelas 19H00, no interior da residência do casal, (...), o arguido começou a discutir com (...)e a filha de ambas, (...), dizendo à primeira que lhe batia;Em determinado momento, procurou o arguido atingir a sua filha com uma cadeira, ao que (...) tentou agarrar, por trás, o arguido de modo a impedir o seu propósito; Então, o arguido desferiu, com a cadeira, uma pancada em (...), atingindo-a no peito;Em consequência, a (...) sofreu contusão da parede torácica, hematoma na região frontal e na mama, escoriações nos lábios e cotovelo, lesões que demandaram 15 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de molestar física e psiquicamente (...), atingindo-a na sua integridade física e moral, o que conseguiu; Sabia que a conduta empreendida não lhe era permitida e constituía crime; Como consequências das lesões referidas, a demandante teve muitas dores; Durante esse período, a demandante teve dificuldade em fazer a sua vida normal, atentas as dores que tinha, nomeadamente conduzir, levantar pesos, dificuldade em movimentar os braços; A demandante teve que tomar medicação, mormente analgésicos, e colocar gelo nas zonas negras; Tanto estas lesões, como as que resultaram de outros actos perpetrados pelo arguido contra a sua pessoa ao longo dos anos, a demandante tentava esconder de terceiros, evitando assim que alguém desconfiasse que ela era alvo de agressões;
A demandante tinha vergonha que as pessoas soubessem que era alvo de agressões por parte do arguido, pois que para a sociedade em geral, pareciam ser um casal muito feliz; (...) sentia regularmente angústia e medo, sentindo-se amedrontada por, a qualquer momento, poder ser alvo de agressões físicas ou verbais;
Tais agressões tanto podiam ocorrer quando a demandante se encontrava sozinha ou à frente das filhas;
A demandante saiu de casa no dia 6 de Julho de 2008, não levando consigo, nessa data, quaisquer bens;
A demandante tomou, pelo menos até sair de casa, antidepressivos e ansiolíticos».


A consequência

«Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação [de Évora, em 12.09.11] em conceder provimento parcial ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º nº 1 do C.Penal;
b) Condenar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º nº 1 do C.Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de EUR 5,00, o que perfaz a multa global de 800,00 (oitocentos euros);
c) Julgar o pedido cível parcialmente procedente por provado e condenar o demandado a pagar a quantia de EUR 500,00 a título de danos não patrimoniais à assistente e absolvendo-o quanto ao mais».

Porque

O Tribunal da Relação acha que «Não comete um crime de violência doméstica, mas um crime de ofensa à integridade física, aquele que, em data não concretamente apurada, desferido em diversas ocasiões murros e pontapés na sua mulher, apelidando-a denomes injuriosos. Tratando-se de crime único, embora de execução reiterada, a consumação do crime de maus tratos ou de violência doméstica ocorre com a prática do último acto de execução, não sendo a conduta plúrima e repetitiva nem tem a gravidade intrínseca capaz de a considerar susceptível de integrar o crime de maus tratos, a infracção cometida é a de ofensa à integridade física simples».

Nota
Em primeira instância fora condenado como autor material de um crimes de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 e 2 do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar à assistente, no prazo de seis meses, a quantia de EUR 8.000.

Ética dos ROC's

Foi aprovado o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas. O texto pode ler-se aqui. Como se sabe estão organizados numa Ordem profissional, a que se acede clicando aqui
A sua certificação oficial das contas das empresas goza de fé pública. Mas não são funcionários públicos para efeitos penais. Um dirigente de um clube desportivo que goze de utilidade pública, esse é-o, para que se logre a sua sobre-punição. É um sistema sem rei nem roque...

O jogo do rapa

Devia ser um sistema simples, não diria uma tabela, mas algo que se alcançasse com uma aritmética singela. Devia ser um sistema que, não tendo de ser como o jogo do rapa, dele se aproximasse. E sobretudo que quem litigasse provisionasse o suficiente para evitar os incobráveis. E em que quem perdesse pagasse mesmo o que gastou quem ganhou.

Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 13.10.11, o Governo «aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Regulamento das Custas Processuais. Esta proposta tem como objectivos padronizar as custas judiciais - com a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram - e desincentivar a litigância de má-fé. A aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e contribuirá para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais».

Aleluia na parte em que se acaba com o ridículo sistema de aplicação de regras de custas conforme a data do início da acção, tudo conjugado com processos regidos por várias versões do Código de Processo Civil, segundo o mesmo critério.
Logo veremos no que isto dá quando for publicada a lei. Até lá são intenções. E delas...

Hey, cowboy!

Primeiro veio no jornal, aqui, assim, e alguém, que afinal tinha sabido pelo jornal, também mo resumiu do mesmo modo: «A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) propõs esta terça-feira "uma revolução no Código de Processo Penal". O Ministério Público passaria a poder negociar a pena com o arguido, ao estilo americano; a fase de instrução seria resumida a um só debate; e a acusação teria de estar concluída dentro de um prazo a estipular, findo o qual, o processo abortaria».
Claro que ante um tal resumo o melhor é pensar coisa nenhuma: porque vago, porque impreciso, porque formulado em termos  de linguagem de leigo; «processo abortaria», «negociar a pena», «prazo a estipular», sei lá o quê.
Confesso que achei insólito que uma tal vacuidade merecesse logo pronto apoio da parte de um académico, como se vê aqui.
Na ânsia de encontrar algo de mais concreto fui ao site da ASJP, aqui. Nada ou as minhas dioptrias aumentaram.
Em suma: estamos a discutir chavões e generalidades. «Justiça à americana». Sobre isso, já deixei aqui vários posts que resumem o que penso acerca do essencial daquela Justiça. 
Espero que os pro-yankees se pronunciem sobre o que querem. Depois conversaremos. Até aqui são frases, das que enchem jornal.

His Master's Voice

Eis o texto oficial da Directiva Comunitária 2011/77/UE, que estende para 70 anos a tutela dos direitos de autor quanto a artistas, intérpretes e executantes de fonogramas. O seu a seu dono, a voz do dono. Tudo aqui.

Tanta reforma, tanto erro...

«Desde a (grande) reforma de 1995/1996 foram publicadas 37 alterações ao CPC [Código do Processo Civil], que mexeram em partes substanciais do código, mas poucos serão os “utilizadores” dos tribunais que dirão que esse esforço se traduziu numa melhoria generalizada do sistema. Muito pelo contrário, as reformas sucederam-se tão depressa que, na maioria dos casos, nunca iremos concluir se foram úteis ou não», escreveu o Advogado Pedro Metello de Nápoles, aqui, na Revista Advocatus. Reclamar, para quê?



P. S. Devo ao Paulo Dias Neves no FB a explicação: «Na verdade, trata-se do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 47690, de 11/05/67, pelo D.L. nº 323/70, de 11/07, pelo D.L. nº 261/75, de 27/05, pelo D.L. nº 165/76, de 1/03, pelo D.L. nº 201/76, de 19/03, pelo D.L. nº 366/76, de 5/05, pelo D.L. nº 605/76, de 24/07, pelo D.L. nº 738/76, de 16/10, pelo D.L. nº 368/77, de 3/09, pelo D.L. nº 533/77, de 30/12, pela Lei n.º 21/78, de 3/05, pelo D.L. nº 513-X/79, de 27/12, pelo D.L. nº 207/80, de 1/07, pelo D.L. nº 457/80, de 10/10, pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, pelo D.L. nº 242/85, de 9/07, pelo D.L. nº 381-A/85, de 28/09, pelo D.L. nº 177/86, de 2/07, pela Lei n.º 31/86, de 29/08, pelo D.L. nº 92/88, de 17/03, pelo D.L. nº 321-B/90, de 15/10, pelo D.L. nº 211/91, de 14/07, pelo D.L. nº 132/93, de 23/04, pelo D.L. nº 227/94, de 8/09, pelo D.L. nº 39/95, de 15/02, pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pela Lei n.º 6/96, de 29/02, pelo DL n.º 180/96, de 25/09, pelo DL n.º 125/98, de 12/05, pelo DL n.º 269/98, de 01/09, pelo DL n.º 315/98, de 20/10, pela Lei n.º 3/99, de 13/01, pelo DL n.º 375-A/99, de 20/09, pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, com as Rectificações n.º 7-S/2000, de 31/08 e n.º 11-A/2000, de 30/09, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20/12, pelo DL n.º 272/2001, de 13/10, com a Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30/11, pelo DL n.º 323/2001, de 17/12, pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, com a Rectificação n.º 5-C/2003, de 30/04, pelo DL n.º 199/2003, de 10/09, com a Rectificação n.º 16-B/2003, de 31/10, pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, com a Rectificação n.º 26/2004, de 24/02, pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/03, pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, pelo DL n.º 8/2007, de 17/01, pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, com a Rectificação n.º 99/2007, de 23/10, pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, com a Rectificação n.º 22/2008, de 24/04, pelo DL n.º 116/2008, de 04/07, pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, pela DL n.º 226/2008, de 20/11, com a Rectificação n.º 2/2009, de 19/01, pela Lei n.º 29/2009, de 29/06, pelo DL n.º 35/2010, de 15/04, pela Lei n.º 43/2010, de 03/09 e pelo DL n.º 52/2011, de 13/04. É obra!»

Biblioteca Digital da Justiça

Deviam ser mais, muitos, mais acessíveis, os motores de pesquisa na área jurídica. A dgsi já é uma ajuda. Na lateral deste blog coloquei, além desse, um link para outros instrumentos de pesquisa. Através do Blog de Informação, do juiz Jorge Langweg soube desta Biblioteca Digital da Justiça. Aqui. Um dia se dirá: com este click vencerás.

A prova penal do interdito civil não é interdita!

A doutrina era controversa, e foi preciso ser o Tribunal Constitucional intervir para que definisse ser «inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo Código, quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica». Eis o que resulta do Acórdão n.º 359/2011 [D.R. n.º 190, II série de 30.10.11].
O núcleo problemático da questão tem a ver com a compatibilização da medida em que pudesse estar em causa a denegação do acesso ao Direito em função de um critério que - porque de aplicação mecânica já que automática - poderia não oferecer garantias suficientes de rigor. 
Um leigo terá dificuldade em compreender que um interdito - e o aresto, de que foi relator Cura Mariano contém uma longa explanação sobre o instituto da interdição - não esteja por isso mesmo e automaticamente privado de capacidade para intervir no processo penal, prestando nele declarações de ofendido. E um jurista terá tendência a aceitar que como lógica correlação de uma declaração de interdição não surja a incapacitação para testemunhar ou declarar. Eis onde o TC encontrou o problema: na insegurança desse automatismo. Ao limite como que tem afirma que um interdito por anomalia psíquica pode não estar, afinal, psiquicamente incapaz para depor com credibilidade, fazendo prova.
É daquelas sentenças de que, com todo o respeito, se dirá  - parafraseando Fernando Pessoa sobre a Coca Cola,  - que «primeiro estranha-se, depois entranha-se». Leia o texto aqui e tente alcançar porque é que, segundo os juízes do Palácio de Ratton «a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, prestar declarações em audiência sobre a factualidade em julgamento  livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adopção de um método objectivo de determinação das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credíveis em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adoptado revela -se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor. Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desprotecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua protecção. Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se  revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material. Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público».

Intervalo

[excesso de trabalho, mas regresso ainda hoje, acreditem; há por aí muito para ler e dizer]

Reforma do processo civil: a Justiça e as Finanças

O Ministério da Justiça por despacho que sintomaticamente também o é do ministro das Finanças «nomeia a comissão da reforma do processo civil».
Segundo o dito a comissão é «presidida pela Ministra da Justiça, com a coordenação de João José Garcia Correia, advogado; vogais: António Abrantes Geraldes, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa; Armindo Ribeiro Mendes, advogado; Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; João Pires Cardoso Alves, procurador -adjunto; Júlio de Lemos Castro Caldas, advogado; Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues, juíza de direito; Paulo José Reis Alves Pimenta, docente do Departamento de Direito da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e advogado; João Paulo Fernandes Remédio Marques, professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Miguel Fernando Pessanha Teixeira de Sousa, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e advogado; Secretário — Sérgio Nuno Coimbra Castanheira, adjunto da Ministra da Justiça. 
A comissão desenvolverá os seus trabalhos por um período de quatro meses, com início em 1 de Setembro e termo em 31 de Dezembro de 2011. 
A reforma a empreender visa: a) A consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, tornando, em regra, obrigatória a audiência preliminar, com vista à fixação, após debate, dos «temas controvertidos segundo as várias soluções plausíveis de direito» e das «questões essenciais de facto carecidas de prova»; b) A programação das diligências de prova em audiência final; c) A criação de mecanismos que visem conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto. 
Vem tudo no Diário da República, 2.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011. É o Despacho n.º 12714/2011.

Surge et ambula!

Advogado, Paulo Alves, lança o seu blog Iuris e Tanto. Aqui. Saúdo-o e a quantos ressurjam, porque é sinal que a blogoesfera se está a revitalizar. Blogs que estavam em letargia ganham força e vigor.
Espaço de discussão, de formação de opinião pelo saber ouvir a opinião dos outros, local de partilha de informação que de outro modo o sistema mediático e os meios institucionais não consentiriam, eis aqui o cosmos da liberdade.
Nem sempre é fácil alimentar um blog. Sobretudo quando a vida profissional é pesada e queremos viver outras vidas. Mas, no final, compensa. Não nos sentimos sós.

Reserva

Aprendi uma regra de vida: não comento como cidadão os processos judiciais concretos por uma questão de respeito [absouto] para com a minha [muito relativa] inteligência, pois não os conheço e não sei o que neles se passou, não o faço como advogado porque há uma deontologia que o proíbe e mesmo que não houvesse cada um tem a ética a que se amarra, não comento o que se conta deles na comunicação social, porque na pressa da notícia contentam-se com a apressada opinião.
Não falo na base do «a partir, é evidente, do pressuposto que» nem com fundamento em «a situação poderá configurar-se, é claro, em várias alternativas», nem arrimado no «isto, claro, em geral e abstracto», porque não quero armar-me em douto sendo ignorante, nem erudito quando afinal, evasivo e muitos menos velhaco, fingindo ser teoria o que afinal é casuística.
Tento não fazer figuras tristes. Por mais que certos casos apeteçam e se prestem à demagogia de ficar bem na fotografia do comentário populista.
O princípio antes calado que "traga-malha", aprendi-o em pequenino. De vez em quando com uma chapada a ajudar a interiorizar a ideia. Agradeço a quem mas deu e as que a vida me aplicou na cara.
Vem isto a propósito do caso judicial que envolve o Presidente da Câmara de Oeiras e todos aqueles que envolvem os mais insignificantes casos de vizinhança, os mais escabrosos casos de intimidade familiar, os mais sensacionais escândalos financeiros, que tudo comenta em todo o lado, dos programas televisivos para donas de casa aos jornais ditos de "referência". Ainda não se sabe com rigor o que se passou, nem eu [limitado de neurónios que sou] compreendi onde esteve o quê e o porquê, e já é um "cafarnaum" de encartados comentadores.
Não tenho nada a ver com o caso, nem sou sequer munícipe, nem gosto da criatura. Sei só que os princípios são isso mesmo. Não têm fim. Um bom sábado para todos. Por falar em fim, é fim-de-semana. E eu a ter de trabalhar. Isso sim, sem comentários...

OLAF!

Pode a OLAF, a Polícia da UE, abrir uma investigação a suspeitas de corrupção no funcionamento das instituições europeias? No interior da mesma a questão foi discutida e a resposta é sim. Lê-se tudo aqui. Tudo começou com o The Sunday Times, em Março de 2011.
Se o critério pega, o organismo vai ter muito que trabalhar...

Factos no RAI, sempre!

A tese de que o requerimento de abertura de instrução é um sucedâneo lógico de uma acusação ou pelo menos um seu equivalente faz sentido quando se trata da imputação de factos. Mas estando em causa a mera discussão jurídica sobre o fundamento de um arquivamento? 
O Acórdão da Relação do Porto de 06.07.11 [proferido no processo n.º 6790/09.8TDPRT.P1 – 1ª Secção, relator Araújo de Barros] decidiu que «mesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis».
E porque faz sentido esta doutrina? Porque ao arquivar um processo o MP [ao invés do que se passa com a acusação] não tem de elencar os factos pelos quais arquiva. Ou seja o arquivamento nunca goza do benefício de se poder saber o que é que se arquiva! Ilógico, mas lei!

Prazo para a queixa: seu termo

É Acórdão da Relação do Porto de 13.07.11 [proferido no 773/08.2TAVRL.P1 – 1ª Secção, relatora Eduarda Lobo], a resolver a aflição dos prazos, esse pesadelo para os Advogados:

«I – O prazo para o exercício do direito de queixa [art.115.º, do CP] é um prazo de caducidade, de natureza
substantiva, uma vez que ainda não existe um processo.
II – Tal prazo está sujeito à contagem do art. 279.º, do CC, pelo que se o seu termo ocorrer em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [al. e)].
III – O mesmo acontece se o termo do prazo ocorrer em sábado.
IV – A forma de contagem de um prazo, ainda que de natureza substantiva, em nada contende com a forma
de entrega ou remessa a juízo de peças processuais [art. 150.º, do CPC].
V – Se a queixosa optou por praticar o acto [apresentação da queixa] em juízo e por escrito, através da remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal [art. 150.º, n.º 2, al. b)]».

D de desistiram?

Mais blogs que estão suspensos ou que já anão regressarão. Agora [alguns] os da letra D:
Defensor Oficioso, desde Dezembro de 2010
Desfecha Clavinas, desde Novembro de 2007
Disintelligenstia Juridica, desde Outubro de 2007
Cada um que encerra ou suspende é menos debate, menos contraditório, menos tentativa de partilhar ideias. Em matéria de ideias, com quantas não concordo, mas a todos desejo que se exprimam.

O auto de fé

São inaceitáveis as manobras dilatórias, a chicana processual, o advogar manifestamente contra lei expressa. A possibilidade legal de o juiz condenar a parte como litigante de má fé existe, mas os tribunais têm disso feito uso moderado.
Rui Andrade, que é advogado, recorda aqui que:

«No momento em que se discute a necessidade de mais uma reforma do processo civil, não podia ser mais pertinente o estudo levado a cabo pela Direcção-Geral da Política de Justiça, realizado durante o ano de 2010 e tornado público no passado dia 3 de Maio, no âmbito do qual foi produzido o relatório “Avaliação do Impacto do Regime Jurídico da Litigância de Má-Fé”. Conclui-se, no referido estudo, que o instituto tem pouca ou nenhuma aplicação prática e que só em casos muito excepcionais, gritantes mesmo, os nossos tribunais a ele recorrem e que, quando o fazem, as multas aplicadas são tão reduzidas que não se revelam suficientemente dissuasoras das condutas que o regime pretende combater. Conclui-se, ainda, no estudo, que, pese embora poucos vezes aplicado, o regime vigente enquanto instituto jurídico dá resposta adequada às situações de má-fé que visa evitar, não carecendo, por isso, de uma intervenção imediata do legislador, excepto na revisão do limite máximo da multa aplicável».

E propõe que haja mais endurecimento na punição, um sistema mais musculado. E, inspirado no modelo americano [em rigor diz anglo-americano], sugere:

«E, nesta matéria, muito ainda temos de apreender com os modelos norte-americano e anglo-saxónico, os quais se revelam muito mais adequados aos imperativos de prevenção geral que a situação requer. A parte que litiga de má-fé, e nomeadamente que falseia a verdade procurando nela sustentar uma lide, tem imediato decaimento na acção, com as inerentes consequências ao nível das custas judiciais e incorrendo em responsabilidade perante a contraparte pelas despesas legais incorridas. Certo é que a mentira se tem vindo a revelar uma realidade tolerada nos tribunais portugueses, situação geradora de um sentimento de impunidade para quem mente, que em muito contribui para o descrédito da justiça a que hoje assistimos. Por isso, todos teríamos a ganhar com uma intervenção musculada ao nível da punição dos comportamentos que visam falsear, entorpecer e ludibriar o sistema judicial e a acção da justiça. Não através do aumento da multazinha, mas através da consagração do decaimento imediato da acção».

O estudo para quem quiser aprofundar o enquadramento da questão está aqui.
Por alguma razão a moderação judicial existirá. E - penso no processo penal - ante a cultura dos que acham que pulula um "excesso de garantismo" e que o próprio acto de recorrer quantas vezes já é uma manobra dilatória e colocar questões de constitucionalidade uma acção entorpecente - salvo, diga-se, nos processos em que são parte interessada porque aí há que esgotar os meios de acção e dilação... - seria este um bom sistema, o do auto de fé incinerando processualmente todos quantos? Temo.

O Acórdão do TC sobre remunerações

Confesso que não posso deixar de exprimir o que penso. Tenho visto os comentários de alguns magistrados ante a decisão do Tribunal Constitucional que viabilizou o diploma pelo qual o Governo reduziu a sua remuneração. 
A decisão padecerá da maior crítica. Não quero pronunciar-me sobre ela. Pode considerar-se que foi proferida com prevalência de critérios jurídicos duvidosos. Agora o que me fere a sensibilidade é ver magistrados que a comentam na praça pública do modo agreste como o fazem, pondo em causa a essência do órgão que a proferiu e afinal a honorabilidade dos seus critérios.
Poderá dizer-se que quando o fazem não estão a agir como juízes, sim como cidadãos.
Mas é um mau exemplo. Um dia uma decisão que profiram virá ser comentada na praça pública nos mesmos termos. Como já aconteceu, como aliás tem sucedido. E ouvirem dizer que deram prevalência a critérios políticos sobre jurídicos, a que agiram por causa do medo e com receio de serem prejudicados nas suas carreiras. E outras infâmias.
Não quero dar lições de moral. Vou só contar uma história.
Há muitos anos fui discutir ao Tribunal Constitucional o facto de um certo diploma legal [o Decreto-Lei n.º 28/84] estar ferido de inconstitucionalidade orgânica, pois que, tendo sido legislado ao abrigo de uma autorização legislativa dada ao Governo pela Assembleia da República, aquele, não só não tinha logrado publicá-lo na folha oficial dentro do prazo de vigência da autorização para legislar, como não tinha conseguido, dentro desse mesmo prazo, obter duas - duas, repito - condições que a Constituição considera requisitos sem os quais nenhuma lei existe: a promulgação do Presidente da República e a referenda do primeiro-Ministro.
Sabem como é que o Tribunal Constitucional decidiu? Através da extraordinária doutrina segundo a qual quer a promulgação, quer a referenda, não fazem parte do processo legislativo, são actos puramente políticos e que, portanto, bastava o Governo ter aprovado o diploma em Conselho de Ministros dentro do prazo para tudo estar conforme a Lei Fundamental. Fantástico não é?
Um polícia, com o qual me cruzei na escadaria da PJ, perguntou-me então se era eu o tal advogado que tinha posto em causa a constitucionalidade do dito 28/84. Ao ouvir-me confirmar, replicou «não me diga que estava à espera de ganhar! É que se ganhasse lá ia "ao ar" o decreto que permite perseguir todos os crimes económicos, ora!».
Calei-me. Não vi ninguém gritar contra este critério político que salvou o diploma legal. Pelo contrário todos os magistrados o aplicam como se nada fosse.
Percebo que este decreto lhes afecta directamente a remuneração, como sacrifica todos os que trabalham para outrem.
Optaram por esperar que fosse aquele Tribunal discutir o assunto. Nisso conferiram-lhe legitimidade. Agora que a decisão é aquela, desfavorável, reagem de um modo e com uma linguagem que seguramente não seria a mesma se tivessem ganho.
Moderação, pois, reserva e sobretudo exemplo!
Está em causa a nobreza da Justiça, a dignidade do Estado. Os magistrados ainda são o pouco que resta.

Justiça americana

Frequentemente ressurge a polémica sobre a Justiça norte-americana. Talvez pela influência das séries da TV ela exerce uma certa perversa sedução em alguns intelectuais. Muitos que chegaram vindos de escolas filosóficas em que a última coisa que se esperava seria esta hipnose por tal modelo. Mas compreende-se: o justicialismo mediático exerce o seu fascínio e faz esquecer os horrores de um sistema baseado num critério de selectividade - o labelling approach pelo qual criminosos são os que o sistema elegeu serem-no  - de transacção permanente - o plea bargain - e de completa (des)judicialização do sistema prisional, para não falar da pena de morte e da brutalidade policial.
Já se percebeu que sou irremediavelmente contra. Disse-o neste blog, ocasionalmente, e mais extensamente aqui, em Coimbra, depois de ter escutado um juiz de um tribunal superior norte-americano.

O ABC da blogoesfera jurídica

Eu próprio ia deixando morrer este meu blog.
Este fim de tarde fui dar um passeio pelos blogs que animaram o nosso espaço jurídico. E um sentimento de nostalgia invadiu-me. Algo se perdeu a presumir desânimo, falta de tempo, alheamento, desistência. 
Ei-los aqui, só os cujo nome começava pelas três primeiras letras do alfabeto, e omissões haverá, os que estão inactivos:

Absurdus, desde Março de 2007.
Abutere, desde Novembro de 2010
Antígona, desde Dezembro de 2010
Aprender Direito, desde Março de 2007
Assembleia de Comarca, desde Maio de 2010
Atrocidades, desde Fevereiro de 2008
Blog do DIP, desde Maio de 2006
Constituição e Jusfilosofia, desde Junho de 2010
Cruz Advogados, desde Setembro de 2010

Vale a pena passar por eles [clicando nos nomes, abre-se a ligação]. São memórias, de problemas que subsistem, de combates que se travaram, arquivo da luta pelo Direito por causa da Justiça [prometo seguir, alfabeto fora...].

Enriquecimento ilícito

De preferência ir à fonte. Porque os relatos muitas vezes são equívocos, erróneos, parcelares quando não distorcidos. Eis os documentos discutidos na sessão parlamentar sobre o enriquecimento ilícito, aqui. Quanto à discussão parlamentar, veja-se o vídeo aqui [procurar em «arquivo», no dia 23 de Setembro].
É que ao menos se discutam factos não impressões. Sobretudo entre juristas, em matéria de Direito.

Muito custam as custas...

Seria interessante termos dados sobre o volume de custas por cobrar. Eu, pelo menos, não os conheço. Uma coisa já se adivinhava é que iam ser aumentadas. Eis.
O Ministério da Justiça, no quadro da sua política de primado ao lado financeiro da Justiça, decidiu uniformizar o regime de custas. Que era um caos, sendo quase preciso tirar um curso superior para funcionar com o que estava em vigor.
Segundo o citado comunicado do Conselho de Ministros [que não vou comentar pois o que importa é o que sairá em concreto na lei não estes anúncios publicitários]: «propõe-se a aplicação das mesmas regras a todos os processos, para tornar o regime de custas mais simples e eficiente, contribuindo para a celeridade e transparência dos processos judiciais. Um regime uniforme permitirá a simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados e, em especial, funcionários judiciais e advogados, permitindo ainda a sua compreensão por parte dos cidadãos e empresas que recorrem ao Sistema de Justiça».
Ao menos que acabe a confusão. Bom seria que o mesmo sucedesse em relação ao processo civil. E em todos os casos em que o legislador vai sobrepondo leis que vigoram em regime de concorrência no tempo, consoante a data de início dos processos. 
O comunicado refere o que a novidade significa acabar com a perda de tempo para quem tem de trabalhar com tais leis. Devia acrescentar e eliminar os erros que levam às anulações dos processos. É que esse ainda é o prejuízo maior. 
Li também algures que iam aumentar o custo das fotocópias dos processos! O comunicado do Conselho de Ministros não o refere. Por essas e por outras é que digo: só vendo a lei, porque de comunicados do Governo só vivem os jornais.
Já agora em matéria de fotocópias de processo, duas notas.
Primeira: veja-se o preço usurário a que se "vendem" cópias dos processos [falo do processo penal pois é o que conheço], aplicando a lei, claro, para que um advogado possa defender o seu constituinte, isto quando o Ministério Público as tem gratuitas. E a Constituição da República a falar pomposamente em «igualdade de armas entre o acusador e o acusado»!
Segunda: um certo organismo de que vou poupar o nome para dar ao sujeito em cujo escritório tinham apreendido documentos preparava-se para as cobrar ao preço de certidão! Imagina-se o custo com o qual o Estado lucrava com documento que, apreendidos apenas que estavam, não lhe pertenciam!
P.S. Um terceiro apontamento de que me esquecia: um organismo simpático em matéria de fotocópias do que apreendera sugeriu: tragam a fotocopiadora e umas resmas, porque [como se vivessem na retrete, perdoem, mas é o que isto merece] «já não há papel!