Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Revista Portuguesa de Ciência Criminal

A Revista Portuguesa de Ciência Criminal no seu n.º 3 do ano de 2004 [Julho-Setembro] trata das seguintes materias:
* Mireille Delmas-Marty - O Direito Penal como ética da mundialização
* Augusto Silva Dias - De que Direito Penal precisamos nós europeus? Um olhar sobre algumas propostas recentes de Constituição de um Direito Penal comunitário
* Ricardo Jorge Bragança de Matos - O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu
* Carlos Rodrigues de Almeida - O registo de voz e de imagem - Notas ao artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro
* Pedro Soares de Albergaria - Aspectos judiciários da problemática da inimputabilidade
* Ravi Afonso Pereira - Rejeição de requerimento para abertura de instrução
* João Manuel da Silva Miguel - Legislação respeitante ao 2º trimestre de 2004

STJ - base criminal parou?

Ao que parece, desde Julho de 2004 que na base de dados respeitante ao Supremo Tribunal de Justiça não aparecem acórdãos da área criminal. A notícia vem difundida pelo blogue http://direitos.blogspot.com e retomada pelo http://granosalis.blogspot.com]

«Scientia Juridica»

Tal como anunciou o blog http://direitos.blogspot.com/, saíu mais um número da «Scientia Iuridica» [nº 300, Setembro/Dezembro de 2004]. Com interesse para a área penal leia-se (i) J. F. Salazar Casanova – Cooperação Judiciária Europeia no Domínio da Obtenção de Provas (ii) Francisco J. Velozo – O Processo de Nunálvares (iii) José Vieira e Cunha e Heitor Gonçalves – Crónica do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. S. Quando é que o «site» da Associação Jurídica de Braga [http://www.ajb.pt/] é actualizado? Bem o merece!


Advogados, quase 50 anos de leis

O «site» da Ordem dos Advogado publica um elenco cronológico, desde o Código Civil de 1966, da legislação que regula a profissão de advogado. Os interessados podem clicar em:
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=25289
Um elemento importante de análise, agora que acaba de ser publicado o Estatuto da Ordem dos Advogados, como referimos http://patologiasocial.blogspot.com/2005/02/estatuto-da-ordem-dos-advogados.html

Burla, fraude e dolo

O Acórdão do STJ de 3.2.2005 [proferido no processo n.º 4745/04-5, relator Simas Santos, sumário em http://granosalis.blogspot.com/] definiu que «1 – O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:– intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;– por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;– determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.2 – É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.3 – Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis.4 – A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.5 – Há fraude penal:– quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:– quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;– quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;– quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;– quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;– quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio6 – Nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal pode manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.7 – Há mera reserva mental só relevante no plano civil, quando o arguido queria efectivamente comprar determinadas mercadorias e só entrega como garantia um cheque correspondente a parte do preço, de que anteriormente havia comunicado o extravio, o que não foi determinante da entrega dos bens por parte do vendedor.».

Situação pessoal dos não recorrentes

O Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 247/04 – 5ª Secção, relator Artur Rodrigues da Costa, sumário em http://granosalis.blogspot.com] estatuiu que: « - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (Cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª).4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.».

O MP de Lisboa no processo penal - relatório

Com data de 17.01.05, o relatório do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, João Dias Borges [ http://pgdlisboa.pt ] traz-nos dados interessantes sobre a actividade processual penal do MP. Permitimo-nos pois citar os seus momentos mais significativos.

* Inquéritos novos: em 2004 iniciaram-se 203.132 (- 831 do que em 2003 em que o número foi de 203.963). Do número de inquéritos iniciados, 86.417 foram contra agentes desconhecidos, ou seja estes inquéritos representam cerca de 43% dos iniciados. Os crimes contra as pessoas representaram cerca de 22% dos iniciados; os crimes contra o património representaram cerca de 56%; os crimes contra a vida em sociedade representaram cerca de 6%; os crimes contra o Estado representaram cerca de 2%; os crimes de cheque sem provisão representaram cerca de 5%; os crimes de tráfico de estupefacientes representaram cerca de 1%; outros crimes representaram cerca de 8%.

* Inquéritos findos: no ano de 2004 findaram-se 201.086, ou seja menos 2.046 que os iniciados no ano. As acusações representaram cerca de 15% dos inquéritos findos; os despachos de arquivamento representaram cerca de 75% dos findos; os findos por outros motivos representaram cerca de 10%.

* Pendências: a pendência global do Distrito Judicial de Lisboa em 31.12.004 situou-se em 85.439 (+ 3.742 que em igual data do ano de 2003). A pendência global em 31.12.004 representa cerca de 42% do número de inquéritos iniciados no ano.

* Atrasos: em 31.12.004 existiam 2.397 inquéritos conclusos aos magistrados, carecendo de despacho há mais de um mês, o que representa leve melhoria relativamente a igual data de 2003 (- 351). Somente os Círculos Judiciais de Almada, Cascais, Sintra e Vila Franca de Xira aparecem com a situação normalizada (nenhum processo a carecer de despacho há mais de um mês) todos os outros apresentam atrasos de maior ou menor significado. A situação é mais preocupante nos Círculos de Angra do Heroísmo (233, sendo 189 na Comarca de Praia da Vitória), do Barreiro (261, sendo 252 na Comarca do Montijo), do Funchal (425, sendo 117 da Comarca do Funchal e 278 da Comarca de Santa Cruz), Ponta Delgada (275, sendo 154 da Comarca de Ponta Delgada e 121 da Comarca de Ribeira Grande), e Lisboa (1.041, dos quais 1.031 no DIAP).

* Consensualização [consideram-se, para efeitos desta análise, institutos da consensualização, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo abreviado, o processo sumaríssimo e a utilização do art. 16.º n.º 3 do C. P. Penal]: o número de casos tratados nestes institutos foi de 19.046. No ano de 2004 os resultados foram muito semelhantes aos de 2003. A percentagem aumentou no seu valor, relativamente a 2003, embora em montante reduzido (dois pontos percentuais), de todo modo a situar-se acima dos 40%.

PR: promulgação e não só

De acordo com informação oficial da Presidência da República era este o ponto de situação no que se refere à actividade do Presidente quanto à asinatura, promulgação ou ratificações de diplomas legais [www.presidenciarepublica.pt]:

* Total global ( AR+Governo ) 5218
* Diplomas já promulgados 4990
* Diplomas que aguardam decisão 59
* Vetos por Inconstitucionalidade 10
* Vetos Políticos (Ass.República) 11
* Vetos Políticos (Governo) 30
* Pedidos de Fiscalização Preventiva ao T.C 11
* Pedidos de Fiscalização Sucessiva ao T.C 1

Artigo 374º, 2 do CPP - inconstitucional se...

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/05, de 26.01.05 [proferido no processo n.º 134/2004, relatora Fernanda Palma] decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, e do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal».
Texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050047.html

Criminalidade financeira: jornadas

«Com o objectivo de reforçar o combate à criminalidade financeira e de estreitar a cooperação entre as duas instituições no âmbito da prevenção, investigação e repressão deste tipo de ilícitos, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) realizou, no seu auditório em Lisboa, em colaboração com a Polícia Judiciária (DCICCEF e UIF) umas «Jornadas sobre Criminalidade Financeira e Mercado de Capitais».
As jornadas contaram com a participação de Fernando Teixeira dos Santos, Presidente do Conselho Directivo da CMVM, e de José Mouraz Lopes, Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que salientaram a importância deste tipo de iniciativas para a integridade do mercado de capitais português e para o combate à criminalidade financeira.
Na sua intervenção, o Presidente da CMVM sublinhou o crescente empenho da CMVM na colaboração com as autoridades judiciárias com vista à detecção e sancionamento de práticas ilegais, tendo ainda realçado o número de investigações conduzidas com êxito nos últimos dois anos, que conduziram às primeiras condenações, em Portugal, por crimes de mercado. Por sua vez, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária afirmou que é inequívoca a importância que a PJ dá às questões ligadas à criminalidade financeira e que o empenho da Direcção da PJ no combate a estes crimes é total.
Durante os dois dias das jornadas, quadros das duas instituições partilharam experiências em matérias como a detecção de operações suspeitas, metodologias de investigação criminal, obtenção de prova digital e controlo preventivo do branqueamento de capitais, tendo ainda procedido à análise da casuística e da prática jurisprudencial no âmbito do abuso de informação, manipulação de mercado, intermediação financeira não autorizada e branqueamento de capitais. Foram apontados como principais desafios colocados ao combate à criminalidade financeira e ao branqueamento de capitais a interligação e maximização dos mecanismos de investigação desenvolvidos no quadro das organizações internacionais em que tanto a CMVM como a PJ estão integradas» [fonte: www.pj.pt]

Ciberjus

Corrigimos hoje um lapso no nosso «post» onde enunciávamos os blogs jurídicos. Havíamos omitido o ciberjus [ http://ciberjus.blogspot.com ]. Fica rectificado. Penso, aliás, que as omissões, apesar do meu esforço em rever os links, continuarão. Agradeço, por isso, a quem as fizer notar. Não espero com isso permuta de referência: este nosso blog tem tão poucas pretensões que dispensa ser citado. Não quer- pois que cita os outros - é pecar por assimetria de critérios. Uma coisa é a timidez, outra a indelicadeza. Assim, os nossos pedidos de desculpa, a todos.

Viajar sem bilhete: crime ou transgressão?

O caso era assim: «a arguida viajava em transporte público sem título válido, o que sabia ser condição para a utilização do serviço; daí que lhe foi levantado o auto respectivo, bem como lhe foi concedido um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do preço da viajem, no montante de 1,40€, acrescido da multa devida, conforme o disposto no artº 3º do DL 108/78, de 24 de Maio - o que a arguida, livre e voluntariamente, não concretizou». «O Ministério Público, face aos elementos recolhidos optou por requerer o julgamento da arguida em processo de transgressão, por entender que o ilícito em causa integrava matéria contravencional e não o crime de burla, p. p. pelo artº 220º, n. 1 c) do Cód. Penal». «A Mª juiz, ao contrário da posição assumida pelo MPº, julgou que os factos indiciados constituíam crime e não simples contra-ordenação, pelo que decidiu dar sem efeito o julgamento e ordenou o arquivamento dos autos».

O Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.05 [proferido no processo n.º 10233/04 9ª Secção, relator Almeida Cabral], ante esta questão considerou o seguinte: «(...) IV- Esta é uma querela a que urge por cobro através de decisão que uniformize jurisprudência, atenta a frequência com que a controvérsia se coloca nos tribunais. V- Em todo o caso, e respeitando entendimento diverso, entendemos que sempre que o agente seja surpreendido a viajar em transporte colectivo de passageiros, sem bilhete e, depois, se recusa a pagar o respectivo preço, no momento e prazo em que é interpelado para o efeito, incorre no crime de burla do artº 220º, n. 1, c) do CP, pois que se concluirá que o seu propósito fora sempre o de não efectuar o aludido pagamento, apesar de saber, como qualquer cidadão normal o sabe, que a viajem realizada no transporte público pressupõe a contraprestação do preço. VI- A intenção de não pagar o preço resulta, obviamente, de factos posteriores - factos concludentes - o que se pode aferir da recusa da arguida quando interpelada para liquidar a dívida. Com efeito, a conduta do agente é clara em evidenciar um propósito de enriquecimento ilegítimo, com o consequente prejuízo do sujeito passivo, que é a entidade exploradora do serviço de transportes, sendo que o dolo se pode manifestar em qualquer das suas vertentes e modalidades. VII- Deste modo, bem andou a Mª juiz recorrida ao considerar a factualidade descrita como subsumível ao crime de burla (220º, n. 1, c) Cód Penal), mas já não deveria ter decidido pelo arquivamento dos autos, pelas razões atrás desenvolvidas, e antes deveria declarar nula a acusação - por verificada a nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos da alínea f) do artº 119º CPP ( por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei ) - devendo a acusação ser substituída por outra que acuse a arguida pelo referido crime de burla.».

Imagens e fotografias em processo penal

O Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.05 [proferido no processo n.º 8671/04 3ª Secção, relator Carlos Sousa] decidiu da legalidade da captação e autuação, como meio de prova, de imagens e fotografias de pessoas na via pública, o que fez pela seguinte forma: «A recolha de imagens e fotografias obtidas na via pública e sem afectarem a vida privada dos ali filmados e fotografados, mostram-se suficientemente justificadas nos autos, mormente atentas as exigências policiais e de justiça, no caso, o objectivo de levarem a bom termo a investigação criminal em curso.».

Um tradutor bem disposto

Querem um tradutor automático de pequenas frases? Os resultados às vezes são hilariantes, mas, sempre é melhor do que nada.
Entre a boa disposição e a eficácia, tentem http://dictionary.reference.com/translate/text.html

A Justiça Penal e os segredos

Germano Marques da Silva e Maria José Morgado estarão no próximo dia 15.02.05, na «Associação Forense de Santarém» a proferir conferências sob o tema «A Justiça Penal e os segredos».
Para mais informações pode contactar-se o «site» daquela empreendedora associação em http://santaremforense.no.sapo.pt/

Estatuto da Ordem dos Advogados

Aprovado pela Lei n.º 15/05, de 26.01, foi publicado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados. Revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.03. Pode obter-se directamente clicando aqui:

http://dre.pt/pdf1s%5C2005%5C01%5C018A00%5C06120646.pdf

Em matéria de estágios e de processos disciplinares, a nova lei, nos termos do seu artigo 205º, apenas se aplica aos que se iniciarem após a sua entrada em vigor.

Eis algumas das muitas normas desse Estatuto com incidência no foro penal:

* artigo 61º, n.º 3 [exercício da advocacia]:
* artigo 67º [garantias em geral]:
* artigo 70º [imposição de selos, arolamentos e buscas];
* artigo 71º [apreensão de documentos];
* artigo 72º [reclamação];
* artigo 73º [comunicação com o arguido]
* artigo 74º [informação, exame de processos e pedido de certidões]
* artigo 75º [direito de protesto];
* artigo 87º [segredo profissional]:
* artigo 88º [discussão pública de questões profisionais].

Renúncia ao mandato-prazos

De acordo com o Acórdão do STJ de 28.01.05 [proferido no processo n.º3501/04-5, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com] «1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso».

Habeas corpus - fundamentos da providência

Rememorando o fundamento restrito da providência extraordinária do «habeas corpus», o Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 245-05-5, inédito, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com], estatuiu que «(...) a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar, a discussão de situações em que não se verifique perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa ou em que a medida aplicada não seja idónea para garantir a não ocorrência do perigo que se receia, ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada, tudo isto, tem lugar adequado de discussão no âmbito recurso ordinário, afinal também ele de tramitação acelerada, já que, nos termos da lei, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias».
Em suma, com estes fundamentos não lugar a «habeas corpus».

Suspensão da pena, um dever judicial

Acórdão do STJ de 27.10.05 [proferido no processo n.º 150-05, relator Simas Santos]: «Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pelo que é necessário que, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição».[cortesia de http://granosalis.blogspot.com/]

«Sites» e «blogues» jurídicos

Está actualizado [embora o processo de actualização prossiga e se agradeçam sugestões quanto a omissões e incorrecções] o «post» onde se sistematizam os «links» para «sites» e «blogues» jurídicos.
Quanto a estes últimos, omiti os anónimos, por uma questão de princípio [em matéria jurídica parece-me que a regra primeira da responsabilidade e da autoridade é darmos a cara ao que escrevemos] e procurei mencionar aqueles que, pelo menos predominantemente, trazem com propósitos informativos matéria jurídico-penal. Para aceder basta clicar em:
http://patologiasocial.blogspot.com/2005/01/carta-de-marear-links-jurdicos.html

Associação criminosa fiscal - prisão preventiva

O Acórdão da Relação de Lisboa de 19.01.05 [proferido no processo n.º 10527/04 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «I - O crime de associação criminosa para a prática de ilícitos fiscais subsume-se apenas ao actualmente vigente artigo 89.º do RGIT (DL n.º 15/01, de 5 de Junho), e não também ao artigo 299.º do Código Penal; II - Pelo que não é admissível o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 215.º do CPP, em inquérito onde apenas esteja indiciado aquele crime»

Uso de documento falso

De acordo com um Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.05 [proferido no proceso n.º 5169/04 9ª Secção, inédito, relatora Maria da Luz Baptista]: «I- A mera posse de um documento manifestamente falsificado, como o bilhete de identidade, em condições de permitir a sua exibição, se necessário ou quando solicitado, consubstancia o ' uso ' para efeitos de enquadramento no tipo legal. II- Com efeito, sendo o interesse protegido no tipo legal de crime de uso de documento falso a veracidade do documento, ou seja a verdade intrínseca como meio de prova merecedor de especial segurança e credibilidade, já a lesão dessa credibilidade e segurança que a simples posse do documento falsificado - com a inerente potencialidade de utilização - preenche o tipo legal de crime (de uso), independentemente de uma exibição/utilização concreta.

Reconhecimento de pessoas - Acórdão do TRL

O Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.05 [proferido no processo n.º 6952/04 da 9ª Secção, inédito, relator Maria da Luz Baptista] veio estatuir que «(...) o formalismo prescrito no art. 147.º do C.P.P. para o reconhecimento ( v. g. a colocação do reconhecendo entre outras pessoas) só tem aplicação nas fases processuais de inquérito e instrução (...)».

Processos prescritos no DIAP e não só

Trabalho da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa [Procurador João Dias Borges], eis uma síntese conclusiva, data de 11.01.05, sobre os processos criminais cujo procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição [citado de www.pgdlisboa.pt]

«1º Foram 123 os processos findos por prescrição, no Distrito Judicial de Lisboa, no ano de 2004, indicando-se 148 causas de prescrição.
2º Foi no DIAP de Lisboa que ocorreu o maior número de processos prescritos (cerca de 58% do total), seguindo-se em ordem decrescente os círculos judiciais de Almada (cerca de 16%) e Funchal (cerca de 8%). Nos outros círculos, vai-se do zero (Círculo de Oeiras) aos 6 processos (Círculo de Cascais).
3º A causa de prescrição mais mencionada foi a participação tardia (cerca de 49% do total das causas), a que se seguem, em ordem decrescente, outras causas (cerca de 28%) e atrasos nos órgãos de polícia criminal (cerca de 11%).
4º Os atrasos em magistrado do M.ºP.º são referidos sete vezes, cinco delas no DIAP de Lisboa e duas no Círculo Judicial de Almada.
Do que se vem analisando poderão extrair-se as seguintes conclusões:
1º O fenómeno das prescrições do procedimento criminal, em processos de inquérito, situa-se em valores aceitáveis.
2º Para um universo de mais de 200.000 inquéritos iniciados por ano, no Distrito Judicial de Lisboa, constatar que tão só em 123 ocorreu prescrição do procedimento criminal, consente evidenciar que o Sistema de Justiça dá bastante boa resposta.
3º A causa de prescrição de maior referência é a participação tardia, causa esta que está além da possibilidade de resposta do Sistema de Justiça.»

A SIDA e sua relevância penal

Quando em Março de 1996 Guilherme de Oliveira proferiu, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, uma conferência, organizada pelo «Centro de Direito Biomédico» [publicada na Revista de Legislação e de Jurisprudência, anos 129º, pp. 198-199 e 226-232], ao citar no final a competente bibliografia não podia referir uma obra em língua portuguesa que evidenciasse a atenção da doutrina jurídica nacional sobre o tema da prelecção: HIV e SIDA e as suas repercussões jurídicas. Limitou-se às Lições de Direito de Família de Pereira Coelho.
É por isso que o livro de Manuel da Costa Andrade «Direito Penal Médico, Sida: testes arbitrários, confidencialidade e segredo» [Coimbra Editora, 2004, 264 páginas], que acaba de sair, vem colmatar uma grave lacuna no panorama jurídico nacional.
Prevenindo no prefácio que muitos dos tópicos relevantes [como o da responsabilidade criminal pela transmissão da SIDA] ficam fora do objecto do seu trabalho, o livro aborda «as manifestações de ilícito criminal em que o médico pode ver-se envolvido ao confrontar-se profissionalmente como HIV, a SIDA, o seropositivo ou o suspeito de sê-lo. Ou a pessoa ameaçada pelo risco de sê-lo».
O essencial da investigação recai sobre (i) o denominado «teste arbitrário» ou seja o efectuado sem o consentimento «esclarecido e livre» do examinado (ii) o dever de reserva e de confidencialidade quando sabedor da doença do seu paciente, nomeadamente em matéria de testemunho penal (iii) e a proibição de prova em tal circunstância.

Polícia e Justiça

O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais tem uma revista chamada «Polícia e Justiça». Vai ser lançado o n.º 4, referente a Julho-Dezembro de 2004. Encerra-se, assim, um ano de publicação. Num país em que muitas vezes as publicações jurídicas vão falecendo de morte lenta, é um bom augúrio esta pontualidade. Foi, entretanto, editado um número especial, referente ao «branqueamento de capitais» e prepare-se um outro sobre «Família, Violência e Crime». Ao seu Director, Dr. Teodósio Jacinto, os nossos parabéns.

Uniformização de jurisprudência

Acórdão do STJ de 20.01.2005 [processo n.º 3659/04 – 5, relator Pereira Madeira: «1 - A admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento, por parte do recorrente, de alguns requisitos de ordem formal, nomeadamente: - indicação de um só acórdão-fundamento- identificação do acórdão fundamento e indicação do lugar da publicação - justificação da oposição que dá origem ao conflito- indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida- que a respectiva motivação contenha conclusões 2 – Sendo uma só a questão jurídica em discussão, a indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição imediata do recurso, em regra sem necessidade de prévio convite do recorrente à correcção da peça processual defeituosa. 3 – É que uma tal pluralidade de invocação, para além de prejudicar insanavelmente a desejável identificação dos acórdãos em oposição, impede, em regra, a identificação da questão jurídica a decidir e, assim, a justificação da oposição de acórdãos que a lei exige.

Crime organizado - Relatório Europol [2004]

A Europol editou o relatório referente ao ano de 2004 sobre o crime organizado [«organized crime», OC, na terminologia inglesa].
Vêr o exto integral em http://www.europol.eu.int/.
Nele efectua-se um «survey», país a país e oferecem-se conclusões. Julgamos de interesse citar o capitulo referente à situação europeia, a qual vem ali descrita, ainda que de modo sucinto, em referência a cada tipo de crime.

«The move away from single types of criminal activity (e.g. drug trafficking) to diversification into multi-crime activities (e.g. drug trafficking, commodity smuggling and illegal immigration) is a continuing trend.
The involvement of OC groups in facilitating crimes against persons, with a specific focus on facilitating illegal immigration and trafficking of human beings, as one of the most lucrative high profit – low risk crime areas, is still worth highlighting, taking into the account the social, political and economic disturbances that this form of organised crime causes in the EU.
The field of crimes against persons is multi-faceted often intrinsically linked to other OC activities. This may involve crimes that facilitate illegal immigration, such as forgery and counterfeiting of documents or identity theft, or other crimes such as drug trafficking, when migrants carry drugs as part payment for their journey. In addition, this area of crime has an ongoing and often negative impact arising from the continued (often illegal) presence
of migrants in their host countries. This crime type is already classified as a priority area for
the Member States and at EU level. This priority setting should not change.

Crimes against persons

Illegal immigration is a growing problem within the EU. The complexity of moving large numbers of immigrants across great distances requires a degree of organisation,
specialisation and sophistication that can only be met by OC groups.
To a large extent, the OC groups facilitating this type of crime can be found within the ethnic specific communities already present in the EU and its new Member States. This can be seen as an important pull factor. OC groups often co-operate with each other, particularly in moving commodities across multiple borders/states often making use of pre-existing routes and networks established by OC groups involved in drugs trafficking. The profits that can be made from facilitating illegal immigration, in comparison to the attendant costs and risks make it a business that is attractive for organised crime. Many of the countries that were known as transit countries en route to the EU are increasingly exploited by facilitating OC groups as destination countries in their own right, reflecting the eastwards spread of prosperity as the EU enlarges. The boom in Chinese illegal immigration to the EU is particularly noteworthy. On a global scale, Trafficking in Human Beings is a EUR 8.5 to EUR 12 billion per year business.
Women victims of this type of crime are, in most cases, forced into illegal prostitution and often suffer from extreme violence (rape, assault, torture and even mutilation) and extensive control by their pimps. The OC groups involved are also known to threaten the victims’ families in case their victims are not obedient. In order to help break the women’s resistance to prostitution they are disorientated by often being sold from one pimp to the other and transferred between working places. Eastern Europe (Ukraine, Bulgaria, Romania, Albania), Africa (Nigeria) and Asia (China, Thailand) remain important source countries.
The majority of child pornography images and videos seized in the Member States appear to be produced in the former Soviet Union states, South Eastern Asian countries (particularly Japan) and, increasingly, South America. The proliferation of commercial pay-per-view websites is an increasing threat. The evolution of Internet payment systems provides improved anonymity for both the supplier and the customer. In 2003, enhanced international co-operation and co-ordinated actions between states has resulted in the identification and arrest of thousands of members of the online paedophile community.
Extortion cases are closely related to a wide range of crimes and can be associated with the threat of violence. Traditionally extortion is a means of territorial control. As a new development, cases of Chinese OC groups who are involved in the extortion of Chinese restaurants and casinos have been reported. Furthermore there is an increase of the extortion of large retail stores. This new development might be an indication that similar forms
of extortion also take place in other ethnic communities within the EU.

Drug traficking
Drug traficking remains the most common form of trans national organised crime in the EU. The Member States remain a major consumer market for all types
of illicit drugs. Well established OC groups in the Member States guarantee the wholesale distribution across the EU. The trend of poly-drug traficking continues. These types of consignments may be destined for different recipients in different Member States indicating an increased co-operation between OC groups involved in drug traficking. The cocaine supply is still dominated by Colombian OC groups who have their networks established in Europe,
however OC groups within the EU are also in direct contact with suppliers in South America and the Caribbean. It is estimated that each year approximately 250 tonnes
of cocaine are transported to the EU by sea. EU Law enforcement agencies seized almost 90 tonnes of cocaine in 2003.
On a global level, illicit poppy cultivation declined by 6 per cent in 2003 to 169,000 ha, equivalent to a potential heroin production of 480 tonnes of which between 60 and 100 tonnes is thought to be destined for the EU. In 2003, only 14 tonnes of heroin were seized by law
enforcement in the EU but this is the highest quantity ever. Some 90 per cent of heroin on the market originates from South West Asia. Extensive commercial trade between Asia and Europe and a good infrastructure of land, sea and air connections provide ample opportunity for the trafficking of heroin to Europe. Turkish OC groups still dominate the heroin market are involved in all aspects of the criminal business from the poppy fields in South West Asia to the markets in Europe, although the involvement of Albanian OC groups in increasing. A close co-operation between these two groups is developing. Most of the 50 to 70 synthetic drugs production sites
that were dismantled in the EU during 2003 were located in The Netherlands and Belgium. It appears that couriers are now aware that flights arriving directly from The Netherlands and Belgium will be subject to closer scrutiny and therefore choose to travel by an indirect
route. In apparent confirmation of this Germany reports increased trafficking of Dutch ecstasy destined for the US and Australia. Investigations in Member States revealed a growing
number of synthetic drug production sites in Estonia (especially for the Finnish market), Serbia, Poland and Germany. There is also an increased involvement in synthetic drug production of Turkish, Moroccan and Chinese OC groups. Chinese OC groups are of particular interest as, in the past, they have been mainly responsible for the smuggling and distribution of precursor chemicals. Advanced production methodology, the use of sophisticated equipment and the involvement of skilled specialists have resulted in an ever increasing production efficiency and capacity. The production process, from chemical synthesis to the end product of packaging,
now invariably takes place in separate locations, occasionally even in different countries. This division of tasks reduces the risks for OC groups of an inclusive production network being dismantled when one site is being discovered by law enforcement.
Morocco remains the principle source for cannabis resin (hashish) for the EU. Albania, Pakistan and Afghanistan are also important source countries of cannabis resin. This type of drug remains the most commonly used drug in the EU. Herbal cannabis (marihuana) is supplied to the Member States from Colombia, Jamaica, South Africa and Nigeria. Albania has developed into an important source country for this type of drug, specifically for the Greek and Italian market. In 2003, approximately 900 tonnes of cannabis resin and 52 tonnes of herbal cannabis were seized by law enforcement in the EU. In France the number of incidents involving the illegal trafficking of anabolic and doping substances more than doubled from 65 in 2002 to 136 in 2003. A large part of these substances are discovered in mail and express freight. Ephedrine is especially imported from Pakistan often after being ordered on the Internet. Other substances required by users are stanozolol, clenbuterol and testosterone. Sweden also experienced an increase in the seizure of doping preparations with the Baltic States, Thailand, Greece and Spain being the main suppliers.

Financial crime and other crimes against property
It has been reported that possible money laundering activities by means of money transfers through the Cash Deposit System (CDS) are increasing. Accountholders are often straw men and forged bank cards are used to withdraw the money all of which further increases anonymity. Those Member States reporting on money laundering all noticed an increase in suspicious money transfers and money laundering cases with money transfers, land and real estate purchases still being the most common modus operandi. Skimming, which is the copying of data encoded within the magnetic strip of debit cards, and hacking, which involves the electronically breaking in to databases which contain credit card data are two main categories of payment card fraud. Thirteen Member States are closely working together to fight this type of organised crime.
The quality of counterfeit euro banknotes is continuously improving because of the sophisticated printing facilities and the recruitment of professionals with considerable printing skills. The vast majority of counterfeit euro banknotes are produced in Bulgaria, Lithuania, Poland, Albania, Turkey and Kosovo. In 2003, a total of more than 570,000 euro notes were seized by law enforcement and banking systems in the EU with an estimated value of around EUR 30.000,000. The price of a counterfeit bank note is estimated at approximately 8 per cent of its face value. The price can increase to up to 35-40 per cent once the bank notes reach their final distributor whose aim is to introduce the forged money into the market place in exchange for real money or goods.
Organised robberies, burglaries and theft Several Member States noticed a significant increase in organised robberies, burglaries and theft by a number of different OC groups originating from Eastern Europe and former Yugoslavia.
Crimes such as ram raids or armed robberies against jewellers’ shops, breaking into ATMs, burglaries of shops selling hi-tech equipment or stealing personal belongings from tourists by a form of deception are often committed by OC groups originating from these countries. In Eastern Europe, Portugal, Spain and North Africa there is a willingness to purchase stolen construction site machinery. This concerns mainly (mini) excavators, backhoe loaders, compressors, fork lift trucks and loaders. These objects are stolen from construction sites in the EU and transported on stolen platform lorries.

Other commodity traficking
Spain reports the growing number of vehicles stolen in car-jacking cases (obtaining the keys to the vehicle by threatening with violence) and home-jacking cases (obtaining the key to the vehicle by breaking into a house). The reason for using this modus operandi is the improved security systems now fitted in high value vehicles. Especially Bulgarian, Russian and Romanian OC groups are mentioned in this respect.
Germany and Austria remain important transit countries for stolen vehicles being transported towards Eastern Europe while Greece is the route for stolen vehicles destined for Eastern Europe, Middle East and Asia. Tobacco smuggling used to be a form of fraud almost exclusively confined to Italy and, to a lesser extent, Spain but this is no longer seems to be the case. Since the abolition of intra-community frontiers tobacco smuggling has grown rapidly throughout the EU, particularly in the UK, France, The Netherlands, Germany, Belgium, and Germany (where it covers 90 per cent of all revenue and customs offences) even though Italy remains the crossroads for the illegal tobacco trade because of its geographical position in the heart of the Mediterranean. A significant branch of tobacco smuggling is the counterfeiting of well known tobacco brands. In 2003, two factories producing fake tobacco products were discovered in the EU, both equipped with efficient Russian machines. OC groups choose mainly to export cigarettes brands preferred by UK customers because of the price of a packet of cigarettes is so high there. The Nordic countries are important destination countries
for alcohol smuggling. OC groups involved in this type of crime mainly originate from Sweden, Norway, Poland, Russia and the Baltic States who have strong links to former Yugoslavian OC groups. The alcohol smuggled originates, in many cases, from Spain, Italy and Portugal.
Cases of illicit fire-arms trafficking investigated in the EU continue to show the involvement of former Yugoslavian OC groups. The Netherlands also reported the involvement of suspects originating from the UK, the US and Turkey as key players within OC groups. Fire-arms originating from Croatia are made in legal and illegal armoury work shops and fire-arms trafficked from the Balkan region are often stolen from military warehouses.».

O Provedor de Justiça Europeu

Se um cidadão que resida na União Europeia (ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária na UE) considerar que foi vítima de má administração por parte de uma instituição ou organismo da UE, deve, em primeiro lugar, contactar a instituição ou organismo em causa através dos procedimentos administrativos habituais para que a situação seja resolvida.No caso de esta diligência falhar, a queixa pode ser apresentada ao Provedor de Justiça Europeu.A queixa deve ser apresentada ao Provedor de Justiça no prazo de dois anos a contar da data em que o queixoso tomou conhecimento dos alegados factos de má administração. Da queixa devem constar o motivo que a determina e a identidade do queixoso embora este possa requerer que a queixa seja tratada de forma confidencial. Se necessário, o Provedor de Justiça pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.
O Provedor de Justiça não investigará a queixa se existir um processo judicial, em curso ou terminado, relativamente aos factos alegados. Para mais informações práticas sobre as diligências a seguir na apresentação de uma queixa pode ser consultado o sítio Internet do Provedor de Justiça Europeu.
[http://www.euro-ombudsman.eu.int/home/pt/default.htm]

Fraude e evasão fiscais

É já no próximo dia 27 Janeiro, pelas 18:00 que tem lugar a conferência intitulada «Fraude e evasão fiscais», proferida pelo Director Geral dos Impostos, Dr. Paulo Moita Macedo. Trata-se de uma iniciativa da Associação Fiscal Portuguesa. O evento tem lugar na sede da AFP, sita na Rua das Portas de Santo Antão, 89 – 3º, em Lisboa.
Para o formulário de inscrição, http://www.afp.pt/Frame1.htm.